Decreto nº 4.395/2019
Institui a Comissão Estadual de Acompanhamento e Fiscalização das Ações da Fundação Renova no Espírito Santo.
DECRETO Nº 4.395- R, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
Institui a Comissão Estadual de Acompanhamento e Fiscalização das Ações da Fundação Renova no Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 91, incisos III e V, alínea "a" da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma comissão de apoio e monitoramento voltada as ações efetivadas pela Fundação Renova no Espírito Santo;
CONSIDERANDO a necessidade de formular políticas públicas e executar ações que objetivem a eficiência, a eficácia e a efetividade das metas governamentais;
CONSIDERANDO a necessidade de monitoramento dos atos necessários à consecução dos projetos definidos como prioritários pelo Poder Executivo Estadual, DECRETA:
Art. 1º ? Fica instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Governo - (SEG) a Comissão Estadual de Acompanhamento e Fiscalização das Ações da Fundação Renova no Espírito Santo, que tem como objetivo promover a articulação, integração e pactuação entre os órgãos Estaduais envolvidos na execução de ações estratégicas, supervisionando a tramitação e monitoramento das atividades celebradas pela Fundação e o Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A Comissão Estadual de Acompanhamento e Fiscalização das Ações da Fundação Renova será composta por obrigatoriamente:
I - 01 (um) membro Presidente - sendo este o Secretário de Estado e do Governo;
II - 01 (um) membro Secretário Executivo - sendo este o Subsecretário de Estado de Gestão do Gabinete do Governador, da Secretaria de Estado do Governo - SEG;
III - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
IV - Diretor Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;
V - Diretor Presidente da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH;
VI - Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;
VII - Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
VIII - Diretor Presidente do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;
IX - Secretário de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
X - Secretário de Estado do Turismo - SETUR;
XI - Procurador Geral do Estado - PGE;
§ 1º Os membros previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do presente artigo, indicarão os seus respectivos suplentes, os quais serão submetidos a análise do Secretário de Estado de Governo para efetiva nomeação.
Art. 3º Compete ao Secretário de Estado do Governo dispor sobre as diretrizes da Comissão disposta no artigo 1º e expedir orientações sobre o seu funcionamento.
§ 1º Os projetos propostos pelos órgãos Estaduais, para envio a Fundação Renova, deverão ser encaminhados, com manifestação conclusiva e justificada à Secretaria de Estado do Governo - SEG, para análise, anuência prévia e deliberações da Comissão Estadual de Acompanhamento e Fiscalização das Ações da Fundação Renova no Espírito Santo.
§ 2º A Secretaria de Estado do Governo - SEG, solicitará a quaisquer órgãos Estaduais envolvidos nos projetos definidos como prioritários, a adoção de medidas que promovam a celeridade no trâmite das ações em curso
§ 3º Os projetos em trâmite, na presente data, devem ser encaminhados a Secretaria de Estado do Governo - SEG, para conhecimento e deliberações da Comissão Estadual de Acompanhamento e Fiscalização das Ações da Fundação Renova no Espírito Santo.
Art. 4º Caberá à Comissão instituída pelo presente Decreto propor quaisquer alterações legais e regulatórias que sejam necessárias para assegurar que os projetos - obras e/ou serviços - relacionados aos objetivos estratégicos e ações prioritárias do Poder Executivo Estadual ocorram dentro do prazo previamente estabelecido no cronograma.
Art. 5º As funções de membro dessa Comissão não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
Art. 6º ? Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de março de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/03/2019)
(Alterado pelos Decretos: 4408 -R/2019 - 4418 -R/2019 - 4441 -R/2019))
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4798/2021 de 07/01/2021
Decreto nº 4441/2019 de 28/05/2019
Decreto nº 4418/2019 de 26/04/2019
Decreto nº 4408/2019 de 12/04/2019
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.