Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.395/2019

Institui a Comissão Estadual de Acompanhamento e Fiscalização das Ações da Fundação Renova no Espírito Santo.

DECRETO Nº 4.395- R, DE 28 DE MARÇO DE 2019.

Institui a Comissão Estadual de Acompanhamento e Fiscalização das Ações da Fundação Renova no Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 91, incisos III e V, alínea "a" da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma comissão de apoio e monitoramento voltada as ações efetivadas pela Fundação Renova no Espírito Santo;

CONSIDERANDO a necessidade de formular políticas públicas e executar ações que objetivem a eficiência, a eficácia e a efetividade das metas governamentais;

CONSIDERANDO a necessidade de monitoramento dos atos necessários à consecução dos projetos definidos como prioritários pelo Poder Executivo Estadual, DECRETA:

Art. 1º ? Fica instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Governo - (SEG) a Comissão Estadual de Acompanhamento e Fiscalização das Ações da Fundação Renova no Espírito Santo, que tem como objetivo promover a articulação, integração e pactuação entre os órgãos Estaduais envolvidos na execução de ações estratégicas, supervisionando a tramitação e monitoramento das atividades celebradas pela Fundação e o Governo do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º A Comissão Estadual de Acompanhamento e Fiscalização das Ações da Fundação Renova será composta por obrigatoriamente:

I - 01 (um) membro Presidente - sendo este o Secretário de Estado e do Governo;

II - 01 (um) membro Secretário Executivo - sendo este o Subsecretário de Estado de Gestão do Gabinete do Governador, da Secretaria de Estado do Governo - SEG;

III - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

IV - Diretor Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;

V - Diretor Presidente da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH;

VI - Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

VII - Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

VIII - Diretor Presidente do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

IX - Secretário de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;

X - Secretário de Estado do Turismo - SETUR;

XI - Procurador Geral do Estado - PGE;

§ 1º Os membros previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do presente artigo, indicarão os seus respectivos suplentes, os quais serão submetidos a análise do Secretário de Estado de Governo para efetiva nomeação.

Art. 3º Compete ao Secretário de Estado do Governo dispor sobre as diretrizes da Comissão disposta no artigo 1º e expedir orientações sobre o seu funcionamento.

§ 1º Os projetos propostos pelos órgãos Estaduais, para envio a Fundação Renova, deverão ser encaminhados, com manifestação conclusiva e justificada à Secretaria de Estado do Governo - SEG, para análise, anuência prévia e deliberações da Comissão Estadual de Acompanhamento e Fiscalização das Ações da Fundação Renova no Espírito Santo.

§ 2º A Secretaria de Estado do Governo - SEG, solicitará a quaisquer órgãos Estaduais envolvidos nos projetos definidos como prioritários, a adoção de medidas que promovam a celeridade no trâmite das ações em curso

§ 3º Os projetos em trâmite, na presente data, devem ser encaminhados a Secretaria de Estado do Governo - SEG, para conhecimento e deliberações da Comissão Estadual de Acompanhamento e Fiscalização das Ações da Fundação Renova no Espírito Santo.

Art. 4º Caberá à Comissão instituída pelo presente Decreto propor quaisquer alterações legais e regulatórias que sejam necessárias para assegurar que os projetos - obras e/ou serviços - relacionados aos objetivos estratégicos e ações prioritárias do Poder Executivo Estadual ocorram dentro do prazo previamente estabelecido no cronograma.

Art. 5º As funções de membro dessa Comissão não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

Art. 6º ? Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de março de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/03/2019)

(Alterado pelos Decretos: 4408 -R/2019 - 4418 -R/2019 - 4441 -R/2019))

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4798/2021 de 07/01/2021

Decreto nº 4441/2019 de 28/05/2019

Decreto nº 4418/2019 de 26/04/2019

Decreto nº 4408/2019 de 12/04/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.