Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.397/2019

Altera o Decreto nº 2.978-N, de 27/12/1968.

DECRETO Nº 4.397- R, DE 29 DE MARÇO DE 2019.

Altera o Decreto nº 2.978 -N, de 27/12/1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 84950870, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 38, 39 e seu parágrafo único, do Decreto nº 2.978 , de 27/12/1968, alterado pelos Decretos de números 1.460 -N, de 02/10/1980, 2.011 -N, de 27/03/1985, 2.224-N, de 05/02/1986 e 3.238 -N, de 04/10/1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. A contribuição mensal será calculada a base de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento) sobre o soldo do posto ou graduação que o contribuinte estiver percebendo.

Art. 39. O contribuinte da Caixa, após a primeira contribuição, deixará por morte, um pecúlio igual a 30 (trinta) soldos do respectivo posto ou graduação.

§ 1º O pecúlio de que trata este artigo poderá ser resgatado, a requerimento do contribuinte, até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor integral, com base no soldo vigente à data da concessão, após 30 (trinta) anos de contribuição, sendo que este direito não poderá ser exercido por mais de uma vez, ainda que a título de complementação, no caso de majoração de soldo.

§ 2º Após completar 45 (quarenta e cinco) anos de contribuição, o contribuinte poderá habilitar-se a resgatar mais 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral do seu pecúlio, nas mesmas condições do parágrafo anterior, condicionado às disponibilidades orçamentárias estabelecidas anualmente pela administração da Caixa Beneficente". (NR)

Art. 2º A regulamentação do artigo 39 e seus parágrafos deverá ser estabelecida, no prazo de 60 (sessenta) dias, através de Resolução do Conselho Deliberativo Fiscal da Caixa Beneficente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de março de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 01/04/2019)

Art. 1

Art. 39

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2978/1968 de //