Decreto nº 4.416/2019
Regulamenta o funcionamento da Unidade Prisional Especial para Policiais Civis.
DECRETO Nº 4.416- R, DE 26 DE ABRIL DE 2019.
Regulamenta o funcionamento da Unidade Prisional Especial para Policiais Civis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III e V, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições constantes da Lei Complementar nº 04 /1990, alterada pela Lei Complementar nº 892 /2018, DECRETA:
Art. 1º A "Unidade Prisional Especial para Policiais Civis", integrante da estrutura de organização da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, de que trata a Lei Complementar 892 /2018 e o Decreto nº 4.277 - R/2018, alterado pelo Decreto nº 4.322 -R/2018, é destinada exclusivamente para recolhimento e custódia de Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, ativos ou aposentados, independente da natureza da ordem de prisão ou da instância que a expediu.
§ 1º Em decorrência do art. 295 do Código de Processo Penal e da Lei 7.210 /1984 - Lei de Execução Penal, a Unidade Prisional Especial para Policiais Civis funcionará em local distinto da prisão comum, respeitados os seguintes critérios:
a) Instalação organizada em celas individuais ou alojamentos coletivos;
b) Separação por sexo, natureza da ordem de prisão e regime de cumprimento da pena.
§ 2º O preso custodiado na Unidade Prisional Especial para Policiais Civis não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 3º A escolta do preso custodiado na Unidade Prisional Especial para Policiais Civis será de responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, mediante equipe de Policiais Civis, observada a legislação pertinente e a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Em caso de atendimento médico emergencial, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU deverá ser acionado.
§ 5º A fiscalização da Unidade Prisional Especial para Policiais Civis ficará a cargo do Juízo de Execução penal da Comarca, com cooperação da Corregedoria Geral da Polícia Civil, a quem competirá à realização de inspeções periódicas.
Art. 2º O Delegado Geral da Polícia Civil designará um Policial Civil para atuar como chefe da Unidade Prisional Especial para Policiais Civis.
§ 1º O Delegado Geral da Polícia Civil poderá delegar ao Superintendente de Polícia Interestadual e de Capturas a designação da chefia da Unidade Prisional Especial para Policiais Civis.
§ 2º O Chefe da Unidade Prisional Especial para Policiais Civis poderá editar normas complementares disciplinando a rotina carcerária, observando a legislação em vigor.
§ 3º O Chefe da Unidade Prisional Especial para Policiais Civis, mediante decisão fundamentada, poderá requerer ao juízo competente a transferência do preso para outra unidade prisional, quando sua permanência causar risco à segurança da unidade prisional, do próprio interno, dos demais custodiados e dos funcionários do presídio, bem como, decorrente de outras situações que possam justificar sua transferência.
Art. 3º As normas pertinentes à implantação, organização e funcionamento da Unidade Prisional Especial para Policiais Civis serão definidas conjuntamente pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social e Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de abril de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/04/2019)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 892/2018 de 06/04/2018
Decreto nº 4277/2018 de 05/07/2018