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Decreto nº 4.433/2019

Altera a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, criada pela Lei Complementar nº 312, de 30/12/2004, com as alterações posteriores, sem elevação da despesa fixada.

DECRETO Nº 4.433- R, DE 15 DE MAIO DE 2019.

Altera a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, criada pela Lei Complementar nº 312 , de 30/12/2004, com as alterações posteriores, sem elevação da despesa fixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no

Art. 91, V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, criada pela Lei Complementar nº 312 , de 30/12/2004, com suas alterações posteriores, às unidades administrativas:

I - A Subsecretaria de Estado de Gestão, Desenvolvimento de Pessoas e Relações Sindicais - SUBGED, passa a denominar-se Subsecretaria de Estado de Gestão, Atenção ao Servidor e Relações Sindicais - SUBGER;

II - A Subsecretaria de Estado de Administração de Pessoal - SUBAP, passa a denominar-se Subsecretaria de Estado de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - SUBAP;

III - A Gerência de Carreiras e Desenvolvimento do Servidor - GECADS, passa a denominar-se Gerência de Cargos, Carreiras e Desenvolvimento do Servidor - GECADS.

Art. 2º A Gerência de Cargos, Carreiras de Desenvolvimento do Servidor - GECADS, juntamente à Subgerência vinculada, passa a ser subordinada à Subsecretaria de Estado de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - SUBAP.

Art. 3º Compete à Subsecretaria de Estado de Gestão, Atenção ao Servidor e Relações Sindicais - SUBGER:

I - Gerir as ações pertinentes ao atendimento e relacionamento com entidades organizadas representativas dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, especialmente sindicatos e associações;

II - Coordenar a formulação, execução, avaliação, orientação técnica e o controle de políticas voltadas à atenção e saúde do servidor, visando à valorização e qualidade de vida no ambiente de trabalho;

III - Exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Art. 4º Compete ao Núcleo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida do Servidor - NASS - no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado:

I - Planejar, implantar e coordenar o Sistema de Gestão da Qualidade da Vida no Trabalho e a Política de Atenção à Saúde do Servidor;

II - Articular, orientar e incentivar o desenvolvimento de ações de cultura, lazer, esporte e outras que visem ao bem estar dos servidores;

III - Articular ações com foco no fortalecimento e integração das ações direcionadas ao envelhecimento ativo, bem estar físico, social e mental;

IV - Gerir programas de parcerias voltados ao bem estar dos servidores;

V - Desenvolver outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 5º Compete à Subsecretaria de Estado de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - SUBAP:

I - Gerir e implementar ações voltadas à Política de Gestão de Pessoas e suas diretrizes estratégicas;

II - Coordenar a formulação, execução, avaliação, orientação técnica e o controle das atividades referentes à gestão de carreiras, desenvolvimento do servidor, administração e organização de pessoal, execução da folha de pagamento, concessão de direitos e vantagens e demais atividades relacionadas à vida funcional do servidor da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

III - Exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Art. 6º Compete à Gerência de Recursos Humanos - GERER:

I - Estabelecer as diretrizes de seleção, admissão de recursos humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual;

II - Definir e orientar os procedimentos para execução das atividades de recursos humanos aos órgãos do Poder Executivo;

III - Acompanhar a legislação de pessoal, com vistas à sua equalização junto aos órgãos;

IV - Implantar, coordenar e avaliar ações que visem ao aprimoramento das ferramentas relacionadas às vantagens e benefícios dos servidores;

V - Implantar, coordenar e avaliar ações que visem ao aprimoramento dos processos de movimentação e frequência dos servidores;

VI - Implantar, coordenar e avaliar ações que visem ao aprimoramento dos canais de atendimento ao servidor;

VII - Coordenar ações e programas de estágio sob governança da SEGER;

VIII - Desenvolver outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 7º Compete à Subgerência de Vantagens e Benefícios - SUVEB:

I - Analisar e conceder vantagens e benefícios de pessoal;

II - Registrar o afastamento do servidor público para ato de aposentadoria;

III - Instruir averbação de tempo de serviço;

IV - Emitir a certidão de tempo de serviço;

V - Emitir termo de opção de subsídio;

VI - Emitir declaração para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral de Previdência Social;

VII - Analisar a contagem de tempo de serviço para efeito de concessão de benefícios;

VIII - Analisar a concessão do abono de permanência;

IX - Orientar os órgãos da administração indireta no que tange à concessão de vantagens e benefícios de pessoal;

X - Analisar a concessão de férias prêmio;

XI - Desenvolver outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 8º Compete à Subgerência de Ingresso, Movimentação e Frequência - SUBIMF:

I - Registrar as licenças e afastamentos de servidores efetivos;

II - Dar provimento aos cargos efetivos, com respectivos registros no sistema de recursos humanos do Estado;

III - Registrar a movimentação de servidores efetivos;

IV - Analisar os relatórios de frequência de servidores da Administração Direta e orientar os órgãos sobre a consolidação;

V - Registrar Termo de Opção por Subsídio;

VI - Desenvolver outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 9º Compete à Subgerência de Atendimento ao Servidor - CAS:

I - Realizar atendimento inicial ao servidor público estadual, visando à solução de demandas de natureza funcional;

II - Orientar e encaminhar os servidores aos órgãos ou entidades competentes, nos casos em que a demanda apresentada não estiver inserida na esfera de atribuições da CAS;

III - Encaminhar as demandas de serviços solicitados pelos servidores, independentemente do meio de comunicação utilizado;

IV - Expedir documentos sobre a vida funcional, conforme demanda formal;

V - Desenvolver outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 10. Compete à Gerência de Cargos, Carreiras e Desenvolvimento do Servidor - GECADS:

I - Formular, implementar e avaliar estratégias de políticas e instrumentos de gestão de pessoas no que se refere a cargos, carreiras, reconhecimento, gestão do desempenho e gestão do conhecimento;

II - Gerir o processo de estruturação do modelo estratégico de gestão de pessoas no âmbito do Poder Executivo Estadual, visando à implementação de instrumentos e ações de gestão de recursos humanos de forma sistêmica, sustentável e organizada;

III - Planejar, estruturar e gerir os processos de movimentação vertical e horizontal, ou seja, promoções e progressões das carreiras;

IV - Planejar e gerir o dimensionamento de recursos humanos

considerando suas características qualitativas e quantitativas, visando garantir maior efetividade, eficácia e eficiência;

V - Desempenhar as atividades relativas à análise, formulação e orientação aos órgãos do Poder Executivo Estadual, nas iniciativas de modernização de suas estruturas organizacionais, bem como criação e transformação do quadro de pessoal, quando necessário;

VI - Colaborar na estruturação e modelagem do processo de desenvolvimento e capacitação nas secretarias e órgãos, quando necessário;

VII - Desenvolver outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 11. Compete à Subgerência de Gestão de Carreiras e Desempenho - SUCAD:

I - Implementar, coordenar e avaliar as políticas, bem como suas ferramentas de execução, de movimentação vertical e horizontal das carreiras;

II - Coordenar e avaliar a política e os modelos de gestão do desempenho relacionadas à Avaliação de Desempenho Individual e à Avaliação Especial de Estágio Probatório;

III - Orientar os órgãos do Poder Executivo Estadual quanto aos procedimentos das ferramentas de gestão de carreiras e desenvolvimento do servidor;

IV - Dar suporte aos gestores na elaboração, execução e avaliação dos planos de desenvolvimento individual, derivados da avaliação de desempenho;

V - Implementar, coordenar e avaliar ações que elevem o capital humano, alinhadas às diretrizes estratégicas de recursos humanos;

VI - Colaborar na estruturação e modelagem do processo de desenvolvimento e capacitação nas secretarias e órgãos com base na gestão por competências, sempre que necessário;

VII - Desenvolver outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 12. Compete ao Núcleo de Estatística de Recursos Humanos - NUERH:

I - Desenvolver estudos, relatórios, simulações e repercussões financeiras sobre gastos com pessoal, com o objetivo de subsidiar a gestão de recursos humanos;

II - Executar e manter instrumentos que possibilitem o acompanhamento, a avaliação e o controle de dados de recursos humanos por intermédio de boletins estatísticos, relatórios gerenciais e de indicadores de gestão;

III - Desenvolver outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 13. Compete ao Núcleo de Regularidade Fiscal - NUREF:

I - Monitorar e controlar a manutenção da situação de regularidade dos tributos em relação à folha de pagamento de todos os entes da Administração Direta vinculados ao Poder Executivo Estadual, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social e demais entes federais;

II - Assessorar e promover a integração dos órgãos e demais entidades da Administração Pública, quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias aos recolhimentos do FGTS e informações previdenciárias;

III - Acompanhar a regularidade Fiscal dos três Poderes e órgãos independentes do Estado do Espírito Santo;

IV - Emitir a GFIP dos precatórios da Administração Direta;

V - Cadastrar servidor no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP;

VI - Elaboração da relação anual de informações sociais - RAIS;

VII - Conferir relatórios analíticos de INSS com relatórios de folha de pagamento;

VIII - Desenvolver outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 14. Compete à Gerência do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIARHES:

I - Articular com as unidades de recursos humanos e de pagamento de pessoal a melhor utilização do sistema SIARHES;

II - Analisar e implementar funcionalidades operacionais e gerenciais no sistema SIARHES;

III - Parametrizar e manter as tabelas sistêmicas;

IV - Gerir acesso de usuários ao sistema SIARHES e ao sistema de consignações;

V - Viabilizar a capacitação dos usuários dos sistemas SIARHES e de consignações;

VI - Gerar e fornecer eventuais informações de recursos humanos;

VII - Homologar novas versões do sistema SIARHES;

VIII - Atuar na implementação do sistema SIARHES para outras instituições no âmbito do Poder Executivo do Estado;

IX - Articular com executores dos sistemas a solução de eventuais problemas de interação entre os sistemas de consignações e o SIARHES s;

X - Registrar e manter os dados cadastrais das instituições consignatárias com respectivas espécies de consignações autorizadas no sistema SIARHES;

XI - Desenvolver outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 15. Compete à Gerência da Folha de Pagamento - GEPAR:

I - Gerir a folha de pagamento do pessoal ativo, pensionista especial e complementação de aposentadoria da Administração Direta;

II - Apoiar na implementação de diretrizes relacionadas à gestão de folha de pagamento;

III - Elaborar a Declaração de Imposto de Renda - DIRF - e informes de rendimento do pessoal ativo, pensionista especial e complementação de aposentadoria;

IV - Gerir e emitir relatórios de folha de pessoal para órgãos de controle;

V - Desenvolver outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 16. Compete à Subgerência de Serviços Especiais de Pagamento de Pessoal - SUSEPP:

I - Instruir processos sobre pagamento de servidores;

II - Acompanhar a legislação relacionada a pagamento de pessoal;

III - Manter as fichas funcionais e financeiras dos servidores da Administração Direta;

IV - Realizar a supervisão e cobrança de débitos de ex-servidores;

V - Orientar a Central de Atendimento ao Servidor - CAS - sobre os assuntos relacionados à folha de pessoal;

VI - Emitir fichas financeiras para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral de Previdência Social;

VII - Emitir declarações diversas relacionadas ao pagamento de pessoal;

VIII - Desenvolver outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 17. Compete à Subgerência de Execução da Folha de Pagamento - SUFOP:

I - Realizar a conferência dos lançamentos na folha de pagamento, efetuados por setores descentralizados;

II - Supervisionar e coordenar os lançamentos e cálculos efetuados no sistema de recursos humanos;

III - Atualizar os índices e tabelas para concessão de benefícios;

IV - Preparar a base de dados para emissão dos relatórios oficiais DIRF e informes de imposto de renda;

V - Orientar as unidades de recursos humanos sobre procedimentos relacionados à folha de pagamento no sistema de recursos humanos;

VI - Desenvolver outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 18. Compete à Assessoria Técnica - ASTEC:

I - Assessoramento técnico sob formas de estudos, exposição de motivos, análises, redação e interpretação de textos legais e normativos;

II - Articulação com a Procuradoria Geral do Estado - PGE e o Poder Judiciário, visando à solução homogênea dos problemas de ordem legal;

III - Assessoramento ao Secretário de Estado nas relações com as entidades que lhe são vinculadas;

IV - Desenvolver outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 19. Compete ao Grupo de Recursos Humanos - GRH, no âmbito da SEGER:

I - Realizar e atualizar os registros relativos à vida funcional dos servidores no Siarhes, conforme atributos legais (comissões, cursos, afastamentos, férias, gratificações, vale transporte, frequência, dependentes);

II - Registrar e controlar nomeação e exoneração de cargos comissionados;

III - Controlar frequência e o ressarcimento dos servidores cedidos e os que estão à disposição da SEGER;

IV - Coordenar e supervisionar os processos de avaliação de desempenho individual e estágio probatório de servidores efetivos;

V - Gerir e executar o processo de contratação de estagiários;

VI - Orientar os servidores sobre os processos de recursos humanos;

VII - Desenvolver outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 20. A representação gráfica da estrutura organizacional da SEGER é a constante do anexo único que integra este Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de maio de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 16/05/2019)

ANEXO ÚNICO a que se refere o

Art. 20.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 312/2004 de 30/12/2004