Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.436/2019

Altera o Decreto nº 2026-R, de 17 de março de 2008, que regulamentou a Lei Complementar nº 421, de 04 de dezembro de 2007.

DECRETO Nº 4.436- R, DE 21 DE MAIO DE 2019.

Altera o Decreto nº 2026 -R, de 17 de março de 2008, que regulamentou a Lei Complementar nº 421 , de 04 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III, do art. 91, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 421 , de 04 de dezembro de 2007, e com as informações constantes no processo nº 85656518, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o artigo 10, o caput do artigo 12 e artigo 13 do Decreto nº 2.026 -R, de 17 de março de 2008, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 10. Os representantes da sociedade civil componente das Câmaras do CEC serão eleitos em assembleia, com a participação das organizações de âmbito estadual, representativas de cada área cultural.

Art. 12. As eleições para escolha dos Conselheiros e membros das Câmaras do CEC representantes da sociedade civil serão promovidas pelo Presidente do CEC, ou pelo Subsecretário de Estado de Políticas Culturais ou o Subsecretário de Estado de Gestão Administrativa, em caso de ausência ou impedimento do primeiro, com o apoio da Secretaria Executiva, devendo ser iniciadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

[ ... ]

Art. 13. As eleições serão realizadas obedecendo as seguintes normas e procedimentos:

I - serão realizadas sob a forma de escrutínio secreto;

II - iniciar-se-ão com a publicação no Diário Oficial do Estado de ato de convocação da Presidência do CEC, informando o período em que deverão ser realizadas e as condições básicas e elementares para a participação no processo eleitoral;

III - as entidades civis de natureza cultural também poderão ser convidadas a participar do processo eleitoral pela Presidência do CEC, por intermédio de ofício ou e-mail, cujas cópias serão anexadas nos autos do processo administrativo para fim de comprovação dos atos;

IV - estão aptos a votar as pessoas físicas maiores de 16 (dezesseis) anos e jurídicas, previamente, cadastradas no Mapa Cultural do ES ou em outro sistema eletrônico definido pela SECULT e cuja atuação tenha ligação com as áreas da Cultura abrangidas pela correspondente Câmara do CEC;

V - cada pessoa física e jurídica só poderá votar para conselheiro de uma Câmara do CEC, sendo que aquele que votar na qualidade de representante de pessoa jurídica não poderá fazê-lo como pessoa física;

VI - a candidatura é restrita a pessoa física maior de 18 (dezoito) anos residente há pelo menos dois anos no Estado o Espírito Santo e que atue em alguma das áreas da Cultura abrangidas pela Câmara do CEC a que se candidatar;

VII - para ser candidato a pessoa deverá estar, previamente, cadastrada no Mapa Cultural do ES ou em outro sistema eletrônico definido pela SECULT, estando limitada a sua candidatura à apenas uma Câmara do CEC;

VIII - concluída a eleição, os nomes dos candidatos mais votados para cada Câmara serão organizados em ordem de titular, 1º suplente e 2º suplente, para composição das listas tríplices;

IX - o Presidente do CEC encaminhará as listas tríplices ao Chefe do Poder Executivo para a designação dos Conselheiros titulares das Câmaras e a ordem dos suplentes;

X - após a designação dos Conselheiros titulares e suplentes pelo Chefe do Poder Executivo, e publicação da composição das Câmaras no Diário Oficial do Estado, o Presidente do CEC dará posse solene aos mesmos.

Parágrafo único. A Câmara de Patrimônio Arquitetônico, Bens Móveis e Acervos, a Câmara de Patrimônio Ecológico, Natural e Paisagístico e a Câmara de Bens Imateriais poderão ser compostas por membros eleitos pelos conselhos profissionais e/ou entidades sem fins lucrativos com atuação em âmbito estadual, que tenham entre suas finalidades a defesa da memória, do patrimônio cultural e do meio ambiente. Não serão aceitas indicações em desacordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 421 , de 03 de dezembro de 2007 e no Decreto nº 2.026 -R, de 17 de março de 2008." (NR)

Art. 2º No prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação deste Decreto, o CEC deverá votar Resolução que irá regulamentar o processo eleitoral para escolha dos conselheiros das Câmaras.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de maio de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/05/2019)

Art. 1

Art. 12

Art. 13

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2026/2008 de 17/03/2008