Decreto nº 4.457/2019
Institui o Comitê Integrado de Fiscalização e Educação de Trânsito do Espírito Santo para planejar e executar as operações Força pela Vida, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.457- R, DE 25 DE JUNHO DE 2019.
Institui o Comitê Integrado de Fiscalização e Educação de Trânsito do Espírito Santo para planejar e executar as operações Força pela Vida, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 91, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a operação Força pela Vida, compreendida por uma metodologia integrada de fiscalização e educação de trânsito com o objetivo de proteger a vida e a integridade física dos cidadãos nas vias urbanas e rurais do Espírito Santo.
Art. 2º Cria o Comitê Integrado de Fiscalização e Educação de Trânsito do Espírito Santo, com o objetivo geral de planejar e executar as operações Força pela Vida, além de fiscalizar e coibir as infrações e os ilícitos relacionados ao trânsito e aos veículos automotores, bem como contribuir, por meio da educação para o trânsito, para a melhoria dos padrões de comportamento de motoristas e pedestres no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A atuação do Comitê dar-se-á através da integração entre órgãos e entidades de segurança pública e viária municipais, estaduais e federais, componentes do Sistema Nacional de Trânsito e órgãos de fiscalização e regulamentação de transportes, respeitando-se suas autonomias institucionais.
Art. 3º São objetivos específicos do Comitê:
I - reduzir o número de acidentes viários e de ilícitos penais relacionados ao trânsito e aos veículos automotores;
II - ampliar a promoção da conscientização e da segurança dos usuários das vias;
III - aumentar a repressão às condutas administrativas infracionais previstas no CTB;
Art. 4º O Comitê será composto pelos seguintes membros:
I - Diretor Geral do DETRAN/ES ou representante por ele indicado, que será responsável pela Coordenação do Comitê;
II - Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social ou representante por ele indicado;
III - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo ou representante por ele indicado;
IV - Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo ou representante por ele indicado;
V - Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo ou representante por ele indicado;
VI - Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Espírito Santo ou representante por ele indicado;
VII - Secretário de Estado da Saúde ou representante por ele indicado;
VIII - Representante da pasta responsável pelo Trânsito de cada município integrado ao Sistema Nacional de Trânsito;
IX - Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo ou representante por ele indicado;
X - Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo ou representante por ele indicado;
XI - Diretor Geral do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo ou representante por ele indicado;
XII - Diretor-Presidente da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo ou representante por ele indicado.
§ 1º Os representantes dos órgãos e entidades acima mencionados deverão encaminhar ao DETRAN/ES a indicação dos membros, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste Decreto.
§ 2º Os membros indicados serão nomeados pelo Diretor Geral do DETRAN/ES, através de Instrução de Serviço, que será publicada no Diário Oficial, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a critério dos órgãos responsáveis pela indicação.
§ 3º Os órgãos que não integram o Poder Executivo Estadual participarão do Comitê em caráter voluntário.
§ 4º O desempenho da função de membros do Comitê não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 5º O Comitê disporá de regimento próprio, elaborado pelos membros e aprovado pela sua maioria, do qual conste a estrutura, a forma de funcionamento e as diretrizes para o planejamento e a execução das operações de fiscalização e educação integradas de trânsito.
Art. 6º O Comitê definirá um grupo operacional para planejamento das ações de fiscalização e de educação de trânsito, a partir da elaboração de planos de operação.
Parágrafo único. Durante as operações de fiscalização integrada de trânsito, serão, sempre que possível, realizadas ações de caráter educativo, buscando orientar e conscientizar os usuários das vias.
Art. 7º As operações integradas de trânsito a serem realizadas no âmbito do Comitê não extinguem ou substituem as ações de fiscalização e de educação de trânsito próprias realizadas por cada órgão e entidade participante do Comitê.
Parágrafo único. As operações integradas de trânsito seguirão todas as práticas regulamentadas pelas normativas e regramentos legais atualmente vigentes.
Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente de cada órgão e entidade partícipe.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de junho de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 26/06/2019)
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