Decreto nº 446/2020
Declara Estado de Calamidade Pública no Estado do Espírito Santo decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0).
DECRETO Nº 446- S, DE 02 DE ABRIL DE 2020.
Declara Estado de Calamidade Pública no Estado do Espírito Santo decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso XX da Constituição Estadual, e;
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 694 , de 08 de maio de 2013, que reorganiza o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do estado do Espírito Santo e dá outras providências;
Considerando o inciso VII, do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dá outras providências;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;
Considerando a necessidade do estado do Espírito Santo em dar resposta célere para evitar a proliferação da COVID-19, uma vez que se trata de uma situação atípica e que necessita de respostas de grande amplitude institucional em todo o território capixaba;
Considerando a necessidade de ações para diminuir o rápido crescimento da quantidade de infectados no estado do Espírito Santo, fortalecendo estruturas de atendimento aos afetados pela COVID-19;
Considerando a confirmação de 120 (cento e vinte) pessoas infectadas pelo novo coronavírus (COVID-19) no Espírito Santo até o boletim emitido pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA no dia 01 de abril de 2020;
Considerando a confirmação de óbitos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Espírito Santo no dia 01 de abril de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública em todo o território Espírito-Santense, para fins de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à epidemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de abril de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 03/04/2020)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.