Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.462/2019

Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.462- R, DE 285 DE JUNHO DE 2019.

Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso V da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura organizacional básica, em nível de assessoramento, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Núcleo de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis e Derivados - NUPETRO.

Art. 2º O NUPETRO atuará em parceria e colaboração com a Procuradoria de Petróleo, Mineração e Outros Recursos Naturais - PPETRO, podendo, inclusive, funcionar, observado o disposto em portaria conjunta da Secretara de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES e da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE/ ES, no mesmo ambiente físico, com vistas à centralização e otimização dos trabalhos na Administração Pública Estadual.

Art. 3º Compete ao NUPETRO:

I - prestar assessoramento técnico à Direção Superior da Secretaria de Estado da Fazenda nas questões atinentes à indústria de petróleo e gás natural, biocombustíveis e derivados;

II - prestar, em parceria com a PPETRO, assessoramento técnico à Direção Superior dos demais Órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado nas questões atinentes à indústria de petróleo e gás natural, biocombustíveis e derivados;

III - monitorar a produção e a comercialização de petróleo, gás natural e seus derivados no Estado do Espírito Santo;

IV - elaborar estudos e Notas Técnicas sobre a indústria do petróleo e gás natural no Estado do Espírito Santo;

V - prestar assessoramento técnico e orientar as ações executivas da Procuradoria Geral do Estado e dos níveis gerencial e de execução programática da Secretaria de Estado da Fazenda nas questões atinentes à indústria de petróleo, gás natural, biocombustíveis e derivados;

VI - propor e orientar ações de monitoramento e fiscalização da indústria de petróleo, gás natural, biocombustíveis e derivados com vistas à arrecadação e prevenção de sonegação de receitas tributárias e não tributárias;

VII - propor criação ou alteração de atos normativos visando o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual que verse sobre a indústria do petróleo e gás natural;

VIII - apreciar e emitir opinião técnica sobre a conveniência e oportunidade na concessão de incentivos e benefícios fiscais à indústria de petróleo e gás natural;

IX - propor e promover a coordenação de ações, objetivando a participação integrada do Governo do Estado nas questões concernentes à indústria de petróleo e gás natural;

X - representar, juntamente com a PPETRO, tecnicamente o Estado do Espírito Santo nas questões referentes à indústria do petróleo e gás natural junto aos demais órgãos e entes públicos.

Art. 4º Também compete ao NUPETRO formular, em parceria com a PPETRO, estudo técnico-jurídico que possibilite a estruturação de gestão centralizada do monitoramento e fiscalização da atividade de exploração, produção, processamento/refino e escoamento de petróleo e gás natural do petróleo, do gás natural e de seus derivados no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O estudo técnico-jurídico de que trata este artigo deverá abarcar a elaboração de minutas de Decreto e/ou de Projeto de Lei para a reestruturação da Administração Pública Estadual no que concerne à fiscalização e monitoramento da indústria do petróleo e do gás natural.

Art. 5º A Supervisão de Receitas Não Tributárias - SRENT e a Supervisão de Combustíveis - SCOM da Gerência Fiscal - GEFIS atuarão em parceria e colaboração técnica com o NUPETRO, podendo, para fins de otimização de recursos humanos e tecnológicos, funcionar no mesmo espaço físico.

Art. 6º A Subgerência de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público fica subordinada à Gerência do Programa de Parcerias Público Privadas - GPPP.

Art. 7º À Subgerência de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público - SUAPI compete avaliar, orientar e manifestar-se acerca da análise econômico-fiscal de projetos de investimento público; assistir e subsidiar tecnicamente decisões deliberatórias sobre questões relacionadas aos investimentos públicos realizados sob a modalidade de integralização de capital, investimento em parceria público-privada (incluindo aportes) e em concessão comum; auxiliar na formulação da política de investimentos públicos, demais gastos setoriais e receitas, inclusive em relação às empresas estatais do Estado; assistir e subsidiar tecnicamente a atuação do Secretário de Estado da Fazenda no Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP; analisar projetos das diferentes modalidades de investimento submetidas à apreciação da SEFAZ, incluindo estudos de viabilidade, relação custo benefício, impacto econômico e retorno fiscal; acompanhar a implementação e execução financeira do investimento público advindo de concessões e parcerias público-privadas; estruturar e gerenciar sistema de informações econômico-fiscais das concessões e parcerias púbico-privadas; acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras relativas aos investimentos públicos em suas diferentes modalidades; zelar pela observação dos parâmetros de responsabilidade fiscal na elaboração dos projetos e estudos de Parcerias Público Privadas - PPP; manifestar-se acerca da utilização de recursos do Tesouro Estadual e de entidades da Administração Pública Indireta Estadual, como forma de garantia ao pagamento da contraprestação pecuniária devida pelo parceiro público; elaborar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro dos contratos de PPP; auxiliar na análise financeira de propostas apresentadas pela iniciativa privada; manifestar-se quanto à melhor forma de integralização de recursos junto ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Espírito Santo - FGP-ES, e demais instrumentos garantidores; elaborar o pronunciamento prévio, fundamentado e conclusivo previsto no Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público Privada do Espírito Santo - CGP-ES, quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma; analisar e acompanhar as receitas públicas setoriais decorrentes de concessão comum, bem como as receitas acessórias advindas de PPPs; realizar estudos sobre investimento, regulação e legislação dos principais setores econômicos; manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operação de crédito interno ou externo, com a garantia do Estado do Espírito Santo, ou outras operações assemelhadas; realizar a estimativa e acompanhar a distribuição de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem ao Estado do Espírito Santo; levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeito o Estado do Espírito Santo junto às empresas estatais; opinar, no que couber, nos processos de criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, dissolução e desestatização de empresas controladas pelo Estado do Espírito Santo; propor medidas para o fortalecimento das empresas estatais; e outras atividades correlatas.

Art. 8º À Gerência Geral de Finanças do Estado - GEFIN compete planejar, orientar, controlar e executar as atividades relativas à administração financeira do Estado; gerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual; auditar a conciliação financeira e contábil das Unidades Gestoras na Conta Única do Tesouro Estadual; gerir e fiscalizar os convênios ou contratos firmados pelo Estado com as instituições financeiras, que tenham por objeto a prestação de serviços de pagamentos das ordens bancárias por meio do Sistema OBN - Ordens Bancárias dos Estados e Municípios; movimentar e liberar os recursos financeiros para as diversas Unidades Gestoras do Estado; promover e acompanhar os repasses duodecimais para os demais poderes do estado; apurar os gastos da administração direta e indireta; promover estudos e gerenciar a programação, a execução e a análise financeira; orientar técnica e normativamente os Grupos Financeiros Setoriais, na parte afeta às finanças; controlar e analisar as receitas e as despesas do Estado; avaliar em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER o cronograma anual de pagamento de pessoal; promover a integração com os demais Poderes e esferas de Governo, em assuntos de administração financeira; propor ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e ao melhor aproveitamento dos recursos financeiros dos órgãos e entidades do Poder Executivo; coordenar a participação em fóruns, colegiados e grupos técnicos destinados ao aprimoramento da qualidade do gasto e da gestão pública; auxiliar a estruturação e o aprimoramento do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do ES - SIGEFES, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública; coordenar a estruturação e a participação em experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas; propor treinamentos relacionados aos investimentos em produtos financeiros; e outras atividades correlatas.

Art. 9º À Subgerência de Encargos Gerais - SUENG compete, planejar, coordenar e controlar as atividades ligadas à gestão do orçamento dos encargos gerais do Estado - Administração Geral a cargo da SEFAZ; acompanhar o desempenho da receita do Estado, por meio da classificação e registro do movimento diário de ingressos; contabilizar os repasses da participação da receita tributária devida aos municípios e demais transferências constitucionais e legais; pagar e contabilizar os valores relativos a sentenças judiciais, observando-se os prazos estabelecidos para os pagamentos das obrigações de pequeno valor e realizar os repasses referentes ao pagamento de Precatórios; elaborar, conferir e conciliar os balancetes orçamentários e financeiros da Unidade Gestora a cargo da Administração Geral da SEFAZ, bem como as respectivas prestações de contas anuais; auxiliar na elaboração de respostas a notificações dos órgãos de controle interno e externo, relacionadas à Unidade Gestora domiciliada na GEFIN; supervisionar as transferências financeiras constitucionais e legais aos municípios; manter atualizados mensalmente a contabilização dos saldos contábeis de créditos de Dívida Ativa e de Parcelamentos Fiscais não inscritos em Dívida Ativa; administrar, controlar e manter os registros de atualização das Participações Societárias do Estado em outras empresas, domiciliadas na Unidade Gestora sob a responsabilidade da GEFIN devidamente atualizados; promover a conciliação bancária da conta única do tesouro estadual com as disponibilidades por fontes de recursos, e das demais contas bancárias domiciliadas na unidade gestora da GEFIN; acompanhar e controlar a entrada na conta única do tesouro dos recursos oriundos do mapa de arrecadação; manter atualizada mensalmente a contabilização dos saldos contábeis de créditos provenientes dos contratos de financiamentos sob amparo do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP; providenciar a apuração dos valores devidos aos Fundos, tendo como base a receita mensal arrecadada; providenciar a conformidade diária no Sistema de Gestão Orçamentária e Financeira da unidade gestora domiciliada na GEFIN; atualização, baixa e amortização de precatórios com base nos dados encaminhados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE; realizar as execuções orçamentária e financeira e os registros contábeis da Dívida Pública Estadual, coordenar a elaboração da entrega de obrigações tributárias acessórias devidas pelo Estado do Espírito Santo, em razão dos pagamentos efetuados pela Subsecretaria do Tesouro Estadual, dentre outras atribuições correlatas.

Art. 10. À Gerência de Política Fiscal e da Dívida Pública do Estado - GEPOF compete planejar, controlar e conduzir o processo de endividamento do setor público estadual; planejar, controlar e conduzir o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF do Estado do Espírito Santo junto à União; analisar e manter o controle da capacidade de pagamento e endividamento do Estado; gerenciar as operações de crédito realizadas pelo Estado; minimizar os custos da dívida pública estadual e, ao mesmo tempo, manter seus riscos em níveis prudentes; estruturar processo de identificação, avaliação e mitigação de riscos fiscais; acompanhar e avaliar as metas fiscais integrantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado; apresentar proposta de estratégia de financiamento da Dívida Pública Estadual; coordenar a elaboração e divulgação de estatísticas de finanças públicas, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pelo Estado com organismos ou entidades internacionais; promover estudos e pesquisas em matéria fiscal; promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais; elaborar a formulação e a execução da política fiscal, para identificar riscos ao cumprimento das metas fiscais do setor público; coordenar os trabalhos de elaboração de estudos e cenários com vistas a subsidiar o planejamento da política fiscal no médio e longo prazo e melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas; promover ações de caráter corretivo e preventivo que contribuam para a manutenção da regularidade fiscal, cadastral e econômico-financeira de órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo.

Art. 11. A Subgerência de Regularidade Fiscal - SUREF fica subordinada à Gerência de Política Fiscal e da Dívida Pública do Estado - GEPOF.

Art. 12. À Subgerência de Regularidade Fiscal - SUREF compete representar, com uso de instrumento de procuração, os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo junto à Receita Federal do Brasil, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e às demais instituições federais, podendo requerer relatórios, extratos, certidões e outras informações necessárias para a manutenção da adimplência perante o Serviço Auxiliar de Informações para Transferência Voluntária - CAUC; monitorar o trâmite de processos administrativos e de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no Ministério da Fazenda, analisando e identificando notificações que ofereçam risco à regularidade fiscal do Estado do Espírito Santo; fiscalizar e exigir que os órgãos e entidades Estaduais mantenham a guarda e a atualização de todas as provas de regularidade cadastral, fiscal e econômico-financeira; fiscalizar e exigir que os órgãos e entidades estaduais promovam sempre que necessário as medidas administrativas ou judiciais para sanar pendências ou restrições no CAUC; orientar órgãos e entidades estaduais para a atualização de dados cadastrais no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; assessorar órgãos e entidades em temas relacionados ao envio de obrigações acessórias e retenção de tributos com o apoio da Gerência de Contabilidade Geral do Estado; elaborar estudos para avaliar os impactos financeiros de adesão do Estado do Espírito Santo em Programas de Recuperação Fiscal (REFIS) destinados a promover a regularização de débitos junto à União e Municípios; prover certidões, declarações e outros documentos comprobatórios de regularidade do Estado do Espírito Santo para atendimento de demandas relacionadas à celebração de convênios federais, contratos de repasse e operações de crédito; auxiliar as empresas estaduais em processo de liquidação, nos assuntos afetos à regularidade fiscal; produzir relatórios e indicadores para a avaliação de desempenho das ações para o controle da regularidade exercido pela Subsecretaria do Tesouro Estadual; e outras atividades correlatas; apoiar as negociações para captação de recursos no Estado; avaliar e acompanhar os convênios e ajustes realizados pela Administração Pública Estadual com a União e demais Estados; monitorar e avaliar as receitas oriundas de convênios e repasses da União, no âmbito de sua competência.

Art. 13. Fica transferido da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, 01 (um) cargo de Gerente, Ref. QCE-03.

Art. 14. A Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC fica subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 15. As atribuições da Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas são as estabelecidas na forma do

Art. 13 da Lei Complementar nº 492 /2009.

Art. 16. A representação gráfica da SEFAZ é a constante do Anexo I que integra este Decreto.

Art. 17. A representação gráfica da SEDES é a constante do Anexo II que integra este Decreto.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de junho de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 1/07/2019)

Anexo II , a que se refere o

Art. 18.

Cargos Comissionados para Transformação

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total

Gerente Operacional DC-01 1 R$ 4.821,41 R$ 4.821,41

Subgerente de Condutores DC-02 1 R$ 3.616,07 R$ 3.616,07

Subgerente de Veículos DC-02 1 R$ 3.616,07 R$ 3.616,07

Coordenador de Transporte Escolar DC-04 1 R$ 1.920,85 R$ 1.920,85

Coordenador Pedagógico DC-04 1 R$ 1.920,85 R$ 1.920,85

Agente de Serviço I DC-06 1 R$ 1.478,87 R$ 1.478,87

Assessor Especial I DC-02 1 R$ 3.616,07 R$ 3.616,07

Total Geral 7 R$ 20.990,19

Cargos comissionados e função gratificada transformados

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total

Gerente de Veículos DC-01 1 R$ 4.821,41 R$ 4.821,41

Gerente de Habilitação DC-01 1 R$ 4.821,41 R$ 4.821,41

Gerente de Fiscalização, Infrações e Penalidades DC-01 1 R$ 4.821,41 R$ 4.821,41

Coordenador de Fiscalização DC-04 1 R$ 1.920,85 R$ 1.920,85

Assessor Especial Nível II DC-03 1 R$ 2.410,71 R$ 2.410,71

Assistente de Gabinete AG-FG 1 R$ 2.163,71 R$ 2.163,71

Total Geral 6 R$ 20.959,50

* Economia de R$ 30,69 (trinta reais e sessenta e nove centavos)

Anexo III Cargos de provimento em comissão renomeados , a que se refere o

Art. 19.

Nomenclatura Atual Ref. Nomenclatura Nova Ref. Ocupante

Coordenador de Centros de Formação de Condutores DC-04 Coordenador de Cursos e Formação de Condutores DC-04 Felipe Rocio Fraga

Coordenador de CIRETRAN`S e PAV`S DC-04 Coordenador de Agências DC-04 Leidiane Sotelli dos Santos

Coordenador de Remoção e Depósito de Veículos DC-04 Coordenador de Remoção, Depósito e Leilões de Veículos DC-04 Evandro Alceu Braga

Diretor de Habilitação e Veículos QCE-02 Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização QCE-02 Marcus Perozini de Araújo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Anexo II

Anexo III

Cargos de provimento em comissão renomeados

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.