Decreto nº 4.472/2019
Estabelece os valores provisórios do Valor Adicionado Fiscal e do Índice de Participação dos Municípios no produto da receita do ICMS, que vigorarão no ano de 2020.
DECRETO Nº 4.472- R, DE 15 DE JULHO DE 2019.
Estabelece os valores provisórios do Valor Adicionado Fiscal e do Índice de Participação dos Municípios no produto da receita do ICMS, que vigorarão no ano de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os valores provisórios do Valor Adicionado Fiscal e do Índice de Participação dos Municípios, no produto da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a vigorarem no ano de 2020, são, respectivamente, os previstos nos Anexos I e II que integram este Decreto, conforme dispõe a Lei nº 4.288 , de 29 de novembro de 1989, com as alterações das Leis nº 4.495 , de 28 de dezembro de 1990, 4.864 , de 31 de dezembro de 1993, 5.344 , de 19 de dezembro de 1996, 5.399 , de 25 de junho de 1997, 7.520 , de 3 de outubro de 2003, e 8.099 , de 27 de setembro de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de julho de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 16/07/2019)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.