Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.478/2019

Dispõe sobre alteração de denominação da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP para Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI, sem elevação da despesa fixada e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.478- R, DE 22 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre alteração de denominação da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP para Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI, sem elevação da despesa fixada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 91, inciso V, alínea "a" da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela EC 46/03, e tendo em vista o que consta no artigo 84, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal, com redação conferida pela EC 32/01, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999, e Lei Complementar nº 175 , de 09 de fevereiro de 2000 e em conformidade com as informações contidas no processo nº 85726729, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP passa a denominar-se Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI.

Parágrafo único. As expressões Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura e SEMOBI equivalem-se neste Decreto.

Art. 2º À SEMOBI compete formular, coordenar e executar a Política Estadual nas áreas de Mobilidade Urbana, dos Transportes e Infraestrutura e supervisionar as atividades das instituições que compõem sua área de competência.

Art. 3º Ficam transformadas as unidades administrativas da SETOP para a SEMOBI, abaixo relacionadas:

I - a subsecretaria de Estado de Obras Públicas em Subsecretaria de Estado de Administração e Gestão;

II - a subsecretaria de Estado de Obras Metropolitana em Subsecretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;

III - a Gerência de Acompanhamento e Supervisão de Edificações em Gerência de Infraestrutura;

IV - a Gerência de Planejamento e Edificações em Gerência de Desapropriação;

V - a gerência de Planejamento e Gestão em Gerência da Logística;

VI - a Gerência de Sistemas Viários e Política Rodoviária em Gerência de Projetos e Mobilidade Ativa;

Art. 4º Ficam transferidas as unidades administrativas da SETOP para a SEMOBI, abaixo relacionadas:

I - a Subsecretaria de Estado de Mobilidade Urbana;

II - a Gerência de Transporte de Passageiros;

III - a Gerência Técnica-Administrativa.

Art. 5º A estrutura organizacional básica da SEMOBI é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior:

a) a posição do Secretário de Estado de Mobilidade e Infraestrutura;

b) o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal - CTI;

c) o Conselho Gestor dos Sistemas de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - CGTRAN/GV.

II - Nível de Assessoramento:

a) Gabinete do Secretário - GABSEC;

b) Assessoria Especial - ASSESP;

c) Unidade Executora de Controle Interno - UECI.

III - Nível de Gerência:

a) Subsecretaria de Estado de Administração e Gestão - SUAG;

b) Subsecretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SUBILOG;

c) Subsecretaria de Estado de Mobilidade Urbana - SUBMOB.

IV - Nível de Atuação Instrumental:

a) Grupo de Administração e Recursos Humanos - GARH;

b) Grupo Financeiro Setorial - GFS;

c) Grupo de Planejamento e Orçamento - GPO.

V - Nível de Execução Programática:

a) Gerência de Desapropriação - GED;

b) Gerência Técnico-Administrativa - GTA;

c) Gerência de Logística - GEL;

d) Gerência de Infraestrutura - GEI;

e) Gerência de Projetos e Mobilidade Ativa - GEPMA;

f) Gerência de Transporte de Passageiros - GTP.

VI - Entidades vinculadas:

a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES;

b) Companhia de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES;

c) Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES.

Art. 6º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEMOBI é a constante do Anexo I, que integra este Decreto.

Art. 7º Compete ao Gabinete do Secretário, dentre outras atividades correlatas e complementares:

I - a preparação e triagem do expediente do Secretário;

II - o assessoramento ao Secretário nos contatos com o público e com a imprensa, em conjunto com a Assessoria Especial, bem como, cuidar da agenda de contatos.

Art. 8º Compete à Assessoria Especial, dentre outras atividades correlatas e complementares:

I - assessorar o Secretário da Pasta e demais unidades da Secretaria, desempenhando as atividades relativas ao assessoramento, sob a forma de estudos, projetos, parcerias, pesquisas, exposição de motivos, análises, redação e interpretação de textos legais e normativos;

II - dar suporte ao Secretário e demais unidades da Secretaria na análise, emissão de parecer e no posicionamento em assuntos de interesse da Secretaria;

III - relacionar-se com os órgãos vinculados em questões pertinentes;

IV - coordenar, subsidiar e acompanhar as respostas preparadas pelas áreas técnicas da Secretaria aos requerimentos e indicações de informações apresentados ao Secretário da Pasta;

V - assistir ao Secretário no controle interno dos atos praticados na Secretaria;

VI - desenvolver a política de comunicação da Secretaria, em articulação com os órgãos vinculados e a imprensa, quando necessário;

VII - acompanhar o planejamento estratégico das atividades da Secretaria.

Art. 9º Compete à Subsecretaria de Estado de Administração e Gestão - SUAG, dentre outras atividades correlatas e complementares:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades e projetos das gerências subordinadas;

II - submeter ao Secretário da pasta os planos, programas e relatórios das atividades desenvolvidas;

III - dirigir, coordenar, controlar, acompanhar e aprovar a execução das atividades relacionadas ao planejamento e à execução orçamentária e financeira; aos serviços gerais; aos recursos humanos, materiais e patrimoniais; à documentação e comunicação administrativa; ao arquivo; gerir os contratos e convênios; coordenar as atividades de tecnologia da informação e comunicação.

IV - relacionar-se com outras Secretarias e entidades vinculadas no que se refere a serviços e obras com participação ou interesse da Secretaria;

V - apoiar e subsidiar a elaboração do plano plurianual quanto aos programas voltados para desapropriações e infraestrutura envolvendo concessionárias de serviços públicos;

VI - coordenar e executar as ações destinadas às desapropriações necessárias para a realização das obras no âmbito da Secretaria.

Art. 10. Compete à Subsecretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SUBILOG, dentre outras atividades correlatas e complementares:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades e projetos das gerências subordinadas;

II - assessorar o Secretário da pasta nas questões inerentes à fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da área de logística e de infraestrutura envolvendo concessionárias de serviços públicos;

III - acompanhar as ações das áreas de infraestrutura logística, nos modais rodoviário, aeroviário, ferroviário e portuário.

IV - relacionar-se com concessionárias de serviços públicos e entidades públicas municipais como contribuição aos órgãos executores em obras em vias públicas.

Art. 11. Compete à Subsecretaria de Estado de Mobilidade Urbana - SUBMOB, dentre outras atividades correlatas e complementares:

I - planejar, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades e projetos das gerências subordinadas;

II - assessorar o secretário da pasta nas questões inerentes à fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da área de transportes e mobilidade urbana;

III - relacionar-se com outras secretarias, entidades vinculadas e concessionárias de serviços públicos no que se refere área de transportes e mobilidade urbana;

IV - acompanhar as atividades das entidades vinculadas nas áreas de transportes e mobilidade urbana envolvendo concessionárias de serviços públicos;

V - apoiar e subsidiar a elaboração do plano plurianual quanto aos programas voltados para área de transportes e mobilidade urbana;

VI - propor políticas públicas para os Sistemas de Transporte Público de Passageiros, de caráter intermunicipal, urbano e metropolitano dos serviços correlatos;

VII - elaborar, acompanhar e atualizar o Plano Diretor de Mobilidade Urbana da Região Metropolitana da Grande Vitória - PlanMob/RMGV, propondo ações conjuntas de planejamento junto aos órgãos de trânsito Municipal, Estadual e Federal de forma a compatibilizar o Plano de Transporte Metropolitano com os Planos Diretores e de Mobilidade dos Municípios da RMGV;

VIII - elaborar programas de investimentos em sistemas de transporte, mobilidade ativa e circulação viária;

IX - formular políticas de incentivo à inovação tecnológica e à mobilidade sustentável;

X - relacionar com outras secretarias no que se refere a serviços e obras com participação ou interesse da Secretaria;

XI - coordenar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Comunicação (SECOM), a realização de ações voltadas para a orientação e informação aos usuários sobre os serviços de mobilidade;

XII - estruturar sistema de dados e informações georeferenciadas para gestão dos transportes integrando aos demais sistemas de gestão do Estado.

Art. 12. Compete à Gerência Técnico-Administrativa, dentre outras atividades correlatas e complementares:

I - acompanhar a execução das despesas da Secretaria, sob seus aspectos qualitativos e quantitativos;

II - efetuar análise, triagem, instrução e saneamento de processos de execução de despesas para deliberação superior;

III - programar, organizar e controlar o suprimento de material necessário à Secretaria;

IV - supervisionar e monitorar as atividades operacionais a cargo dos Grupos de Atuação Instrumental;

V - planejar a formulação e o gerenciamento da elaboração do plano plurianual de metas e resultados;

VI - assessorar diretamente o Subsecretário em assuntos, programas e projetos de interesse da Secretaria.

Art. 13. Compete à Gerência de Desapropriações, dentre outras atividades correlatas e complementares:

I - coordenar as atividades de instrução processual e conciliação com os desapropriados;

II - auxiliar a fiscalização do contrato de apoio técnico às desapropriações da Secretaria, quando houver;

III - elaborar planos estratégicos, em conjunto com o Subsecretário, estabelecendo o foco das desapropriações em conformidade com o andamento das obras;

IV - promover análise jurídica da documentação e das certidões apresentadas nos processos administrativos de desapropriação;

V - proceder o cronograma de realização, em havendo conciliações;

VI - encaminhar ao Subsecretário os processos em que o acordo não foi alcançado, para uma análise conjunta sobre a possibilidade de realização de mais uma conciliação ou se o caso deve ser encaminhado para via judicial;

VII - acompanhar a tramitação dos processos com acordo firmado até a tradição do cheque administrativo e a efetiva desocupação da área desapropriada, para os casos de posse;

VIII - acompanhar a lavratura da Escritura Pública das áreas de propriedade e a posterior desocupação da área desapropriada;

IX - acompanhar os processos judiciais e atuar junto a PGE quando necessário, com autorização imediata;

X - realizar diligências junto aos Fóruns para impulsionar os processos judiciais;

XI - atuar internamente na Secretaria e com a Comissão de Avaliação Imobiliária, nas questões de interesse de processos de desapropriação.

Art. 14. Compete à Gerência de Infraestrutura, dentre outras atividades correlatas e complementares:

I - acompanhar junto às vinculadas o planejamento e a implementação dos programas e ações concernentes às obras públicas;

II - coordenar a elaboração e a atualização de projetos viários, de arquitetura e urbanismo contratados;

III - articular com órgãos Estaduais, Municipais e Federais, concessionárias públicas e com a iniciativa privada para tratar de assuntos de interesse comum aos projetos e obras elaborados na Secretaria e vinculadas.

IV - cooperar na formulação e execução da política estadual de obras públicas;

V - participar de estudos, pesquisas, seminários e debates, sobre obras públicas de infraestrutura e logística do Estado e disseminar os resultados alcançados pelos programas e ações desenvolvidos;

VI - articular-se com os órgãos executores das obras públicas de infraestrutura e logística, visando a elaboração de banco de dados gerenciais para as diversas obras e projetos executados pelo Estado;

VII - no âmbito das obras viárias (rodovias e vias públicas) executadas pelo DER/ES:

a) acompanhar a proposição de políticas de adequação e ampliação do sistema viário estadual;

b) acompanhar a realização de estudos de viabilidade dos seguimentos viários a serem implantados;

c) participar da formulação do "programa rodoviário do estado" de acordo com os estudos efetuados;

d) acompanhar o andamento físico e financeiro das obras do "programa rodoviário do estado";

VIII - no âmbito das obras de edificações executadas pelo IOPES, desenvolver e acompanhar, junto aos demais órgãos do poder executivo estadual o planejamento das obras de infraestrutura, logística e edificação, com vistas a estabelecer um programa de construção, ampliação e reabilitação.

Art. 15. Compete à Gerência de Logística, dentre outras atividades correlatas e complementares:

I - promover ações voltadas para a implantação e gestão da política de infraestrutura logística, centrada na competitividade e na viabilização de mudanças significativas na matriz de transportes;

II - desenvolver as ações das áreas de infraestrutura logística, nos modais rodoviário, aeroviário, ferroviário e portuário, incluindo-se a integração com as demais iniciativas de desenvolvimento econômico;

III - monitorar os custos operacionais e identificar demandas relacionadas ao controle e à circulação de cargas, visando à competitividade e à otimização dos investimentos destinados ao sistema logístico estadual;

IV - apoiar na articulação das ações em nível estadual e em nível federal, quando necessário, para defesa dos interesses do Estado do Espírito Santo;

V - identificar as possibilidades e viabilizar captação de recursos junto ao governo federal com monitoramento da aplicação de recursos na área aeroportuária;

VI - orientar as administrações aeroportuárias locais quanto ao cumprimento da legislação sobre segurança e regularidade das operações aéreas;

VII - avaliar a concessão e a terceirização de serviços na área aeroportuária;

VIII - acompanhar a política e os contratos de concessão logística de rodovias, aeroportos e ferrovias;

IX - acompanhar a execução de atividades e projetos desenvolvidos pelo Governo Federal no Espírito Santo;

X - executar outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 16. Compete à Gerência de Projetos e Mobilidade Ativa, dentre outras atividades correlatas e complementares:

I - assessorar o subsecretário nas questões inerentes ao desenvolvimento de políticas e diretrizes nos assuntos de competência da mobilidade ativa e projetos de circulação viária urbana no Estado;

II - coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas à mobilidade ativa e circulação viária;

III - promover a revisão, a atualização e a implementação do PDMM/RMGV, no que concerne à mobilidade ativa e circulação viária;

IV - coordenar e supervisionar a elaboração, o acompanhamento, a avaliação e a revisão da política de ciclomobilidade;

V - coordenar e supervisionar a elaboração, o acompanhamento, a avaliação e a revisão da política de mobilidade a pé;

VI - coordenar e supervisionar a realização de pesquisas relacionadas à mobilidade ativa e circulação viária;

VII - propor e supervisionar campanhas educativas relacionadas à mobilidade ativa e transporte de cargas.

Art. 17. Compete à Gerência de Transporte de Passageiros, dentre outras atividades correlatas e complementares:

I - assessorar o subsecretário nas questões inerentes ao desenvolvimento de políticas e diretrizes nos assuntos de competência da mobilidade urbana no Estado;

II - propor, em conjunto com a CETURB, as políticas públicas para os Sistemas de Transporte Público de Passageiros, de competência do Poder Público Estadual, de caráter intermunicipal do Estado do Espírito Santo e o de caráter urbano da RMGV e dos Serviços correlatos;

III - planejar e coordenar o processo de revisão, atualização e implementação do Plano Diretor de Mobilidade Metropolitana da RMGV, sempre a partir da avaliação técnica conjunta com o planejamento de transporte realizado pela CETURB-GV;

IV - propor ações conjuntas de planejamento com as prefeituras componentes da RMGV, com os órgãos de trânsito de forma a compatibilizar os planos de transporte urbano com os Planos Diretores Urbanos Municipais, compatibilizando ainda com as políticas de uso e ocupação do solo;

V - planejar, formular, analisar, elabora, revisar e acompanhar estudos e projetos de mobilidade e acessibilidade urbanas e interurbanas;

VI - estruturar e atualizar permanentemente o banco de dados de todos os sistemas de transporte de passageiros das cidades do Estado e o acompanhamento da evolução técnica e tecnológica do estado da arte do setor nos demais Estados do País.

Art. 18. O cargo de Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas, sem referência, passa a intitular-se Secretário de Estado de Mobilidade e Infraestrutura, sem referência.

Art. 19. Ficam renomeados os cargos de provimento em comissão da SETOP para a SEMOBI, constantes do Anexo II que integra este Decreto.

Art. 20. Ficam transferidos os cargos de provimento em comissão e a função gratificada da SETOP para a SEMOBI, constantes do Anexo III que integra este Decreto.

Art. 21. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão e seus respectivos integrantes, constantes do anexo IV que integra este Decreto.

Art. 22. A Gerência de Logística, unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da SEMOBI, será ocupada por Função Gratificada de Gerente - FG - GE.

Art. 23. Os servidores, o acervo documental e de bens móveis e imóveis, as instalações e os equipamentos da SETOP ficam transferidos para a SEMOBI.

Art. 24. Ficam transferidos para a SEMOBI, por meio de créditos adicionais, os saldos orçamentários dos programas e ações, inerentes às funções que serão desenvolvidas pela SEMOBI.

Art. 25. O Fundo Estadual para financiamento de obras e infraestrutura estratégica, criado pela Lei nº 11.002 de 17/06/2019, fica vinculado à SEMOBI.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de julho de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 23/07/2019)

ANEXO ÚNICO , a que se refere o

Art. 1º deste Decreto.

Cargos Comissionados e Funções Gratificadas para transformação

Órgão de origem Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Soma da Despesa (R$)

SEG Assessor Especial Nível III QCE-01 01 9.331,69 9.331,69

SECONT Assistente Técnico I QC-03 01 1.133,49 1.133,49

SEG Assistente Técnico QC-04 01 871,44 871,44

SCV Chefe

Seção Apoio Serviço de Manutenção e Suprimento FG-01 01 112,81 112,81

SEG Função Gratificada FG-01 03 112,81 338,43

Total Geral 07 - 11.787,86

Cargos Comissionados e Funções Gratificadas transformados

Órgão de destino Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Soma da Despesa (R$)

SEAMA Assessor Especial Nível I QCE-04 01 4.306,93 4.306,93

IJSN Assessor III FG-GE 01 3.616,07 3.616,07

SECONT Assistente de Gerência I QC-01 01 1.917,53 1.917,53

SEJUS Assistente de Direção QC-01 01 1.917,53 1.917,53

Total Geral 04 - 11.758,06

Economia gerada: 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11002/2019 de 17/06/2019