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Decreto nº 4.486/2019

Dispõe sobre as normas de utilização do Complexo Esportivo – Estádio Kleber Andrade e do Centro de Treinamento Jayme Navarro de Carvalho e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 4.486- R, DE 07 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre as normas de utilização do Complexo Esportivo - Estádio Kleber Andrade e do Centro de Treinamento Jayme Navarro de Carvalho e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III e V da Constituição Estadual, de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 322 , de 18 de maio de 2005; e em conformidade com as informações constantes do processo nº 86032224, DECRETA:

Art. 1º O Complexo Esportivo - Estádio Kleber Andrade e as estruturas que compõem o Centro de Treinamento Jayme Navarro de Carvalho, sob gestão da SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER, poderão ser utilizados por terceiros, mediante outorga de uso de imóvel público, a título precário, oneroso ou gratuito, para a realização de eventos de curta duração, na forma de autorização ou permissão de uso.

§ 1º A autorização de uso dar-se-á na modalidade de outorga de uso de imóvel público a terceiro, mediante ato administrativo precário, oneroso ou gratuito, para a realização de eventos de curtíssima duração, de até 30 dias, tais como, atividades culturais, esportivas, manifestações e outros eventos sociais de interesse particular.

§ 2º A permissão de uso dar-se-á na modalidade de ato administrativo precário, negocial, oneroso ou gratuito, para que a Administração Pública consinta a terceiro a utilização de bem imóvel público, pelo período de até um ano, para que ali desenvolva algum trabalho, ou preste algum serviço, de utilidade coletiva, satisfazendo ao interesse público e particular.

Art. 2º O espaço esportivo de que trata o presente Decreto poderá ser utilizado para a realização de eventos de natureza esportiva, cultural, artística, educacional, recreativa, cívica, religiosa e turística, bem como para a realização de congressos, feiras, exposições e eventos similares, desde que observada sua adequação ao evento proposto.

Art. 3º A disponibilização de uso será precedida de requerimento do interessado, instruído em formulário padronizado disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, contendo:

I - justificativa;

II - prazo da disponibilização de uso, dentro do estabelecido no art. 1º;

III - cópias autenticadas dos documentos de quem ficará responsável pelo uso do imóvel no período da disponibilização de uso;

IV - termo de concordância com o estipulado no

§1º do art. 48 do Decreto nº 3.126 -R, de 11 de outubro de 2012;

V - quando tratar-se de evento esportivo, deverá ser apresentado o Plano de Utilização do Estádio, referente a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização do evento, contemplando a mão de obra utilizada com controle de acesso, de segurança e de limpeza, bem como a programação do jogo pleiteado para prévia análise e aprovação da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, sendo o mesmo parte integrante do Termo de Autorização ou Permissão de Uso; e

VI - quando tratar-se de evento não esportivo, deverão ser apresentados a planta com o layout e projeto do evento que se pretender realizar, contendo demanda de carga elétrica, ramais telefônicos, pontos sonoros, ponto de água e ponto de esgoto, de forma detalhada por área e/ou estandes, bem como a carga (peso) a ser instalada nos espaços autorizados, informando, ainda, programas e horários definitivos, previsão de público (número de expositores, visitantes e participantes), valor do ingresso, relação de montadoras e fornecedores, com os respectivos contatos, para prévia análise, aprovação e possíveis modificações, caso necessárias, da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, sendo os mesmos partes integrantes do Termo de Autorização ou Permissão de Uso.

Art. 4º Havendo mais de um requerimento de disponibilização de uso para o mesmo período, a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT selecionará, preferencialmente, um dos eventos, mediante critérios objetivos a serem definidos por Portaria editada pela SESPORT.

Art. 5º Compete à SESPORT estabelecer, por meio de Portaria, as regras para autorização ou permissão de uso, gratuita ou onerosa.

§ 1º Os valores correspondentes à utilização onerosa, a que se refere o caput deste artigo, serão estabelecidos por meio da Portaria, podendo ser revistos e atualizados sempre que houver necessidade, e deverão ser recolhidos ao Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado do Espírito Santo - PRÓ-ESPORTE, por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA.

§ 2º A confirmação da reserva ficará sujeita à disponibilidade do espaço, à avaliação do evento e ao pagamento integral do valor devido pelo uso do espaço público.

§ 3º O cancelamento de reserva de data ou de realização de evento, por parte do requerente, não enseja a restituição dos valores pagos, ressalvada a hipóteses em que o cancelamento decorrer de circunstâncias excepcionais, alheias à vontade do requerente, hipótese em que a data reservada poderá ser remanejada, até o fim do exercício do ano subsequente, conforme disponibilidade da agenda.

§ 4º Os critérios técnicos e objetivos para utilização gratuita dos espaços e estruturas do Complexo Esportivo - Estádio Kleber Andrade e do Centro de Treinamento Jayme de Carvalho serão definidos por meio de Portaria.

Art. 6º No ato de assinatura do Termo de Autorização ou Permissão de Uso o autorizatário ou permissionário deverá entregar, no mesmo valor do preço público definido, uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária; e

IV - cheque administrativo.

Parágrafo único. A autorização ou permissão para utilização gratuita dos espaços e estruturas do Complexo Esportivo - Estádio Kleber Andrade e do Centro de Treinamento Jayme de Carvalho não isentará o autorizatário ou permissionário do recolhimento da garantia, salvo disposição contrária na Portaria editada pela SESPORT.

Art. 7º Será realizada pela autorizante ou permitente, em conjunto com o autorizatário ou permissionário, vistoria inicial e final, que averiguará as condições físicas e estruturais dos bens móveis, imóveis e equipamentos das áreas interna e externa do Complexo Esportivo - Estádio Kleber Andrade e do Centro de Treinamento Jayme de Carvalho, bem como das condições de limpeza dos espaços destinados ao evento.

Art. 8º Aqueles que estiverem na posse de imóvel de propriedade do Estado, por meio de termo ou contrato, serão responsáveis pela guarda, conservação e vigilância do imóvel, de modo a evitar invasões, deteriorações, ou mau uso.

§ 1º Caso haja necessidade de intervenção policial e/ou judicial na defesa da posse, os responsáveis pelo imóvel indicarão servidor/representante para acompanhar os trabalhos realizados e, caso necessário, poderão disponibilizar pessoal e equipamentos para demolição de obras irregulares e providenciar outras ações necessárias para preservação dos limites do imóvel, privilegiando a tempestividade das ações.

§ 2º O responsável pelo imóvel, caso necessário, deverá relacionar e qualificar possíveis invasores em imóvel do Estado, realizando registros fotográficos da área supostamente esbulhada/invadida, e fornecer demais informações requisitadas pela PGE.

Art. 9º Os responsáveis pela utilização do imóvel arcarão com todas as despesas dele provenientes, tais como, taxas, foros, condomínios, contas de água, luz e demais despesas incidentes sobre o imóvel.

Art. 10. No ato de devolução do bem imóvel, será emitido o Termo de Devolução, assinado pelas partes envolvidas, do qual constará laudo de vistoria contendo o estado de limpeza, uso e conservação do imóvel, eventuais anomalias, defeitos aparentes e outras particularidades consideradas relevantes, bem como registros fotográficos.

§ 1º Caso fiquem demonstradas deteriorações, estragos e desgastes no imóvel, além dos ocorridos por seu uso habitual ao longo do tempo, o responsável pela sua utilização providenciará a sua manutenção, de forma a entregá-lo no estado em que o recebeu, ou caso identifique a inviabilidade de manutenção, no caso de particular, que seja ressarcido aos cofres públicos os valores necessários à reparação integral do dano, observados os laudos de vistoria.

§ 2º Enquanto não for emitido o Termo de Devolução do imóvel, este continuará sob a responsabilidade e guarda do responsável pelo seu uso.

Art. 11. À Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, sem prejuízo das demais obrigações e competências inerentes ao patrimônio imobiliário sob sua responsabilidade, compete:

I - fiscalizar o estrito cumprimento do projeto do uso para jogo de futebol ou evento, sem que a medida implique qualquer transferência de responsabilidade para o Estado do Espírito Santo;

II - informar ao autorizatário ou permissionário, por escrito, sobre os trabalhos que não estejam obedecendo às disposições regulamentares ou os padrões normalmente seguidos na execução de tarefas semelhantes, interrompendo-os, imediatamente, na falta de providências do autorizatário ou permissionário; e

III - informar ao autorizatário ou permissionário da carga de energia elétrica instalada, definidora da capacidade das dependências do Complexo Esportivo - Estádio Kleber Andrade e do Centro de Treinamento Jayme de Carvalho, cujos limites deverão ser rigorosamente respeitados.

Art. 12. Ao autorizatário ou permissionário compete:

I - solicitar apoio à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, e outros que se fizerem necessários;

II - a comunicação do evento junto aos órgãos e entidades de direitos autorais, Juizado da Infância e da Juventude, Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, Juizado Especial do Torcedor, Ministério Público, Defensoria Pública e os demais órgãos e entidades de fiscalização, controle e regulação necessários, encaminhando cópia do respectivo documento para a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT;

III - adotar todas as medidas de segurança adequadas e impedir a entrada de produtos explosivos ou armas em qualquer dependência do Complexo Esportivo - Estádio Kleber Andrade e do Centro de Treinamento Jayme de Carvalho;

IV - proibir a colocação de qualquer material ou equipamento que impeça ou dificulte o acesso ou uso dos hidrantes existentes;

V - proibir a retirada dos extintores de seus pontos fixos para serem utilizados em outro local como extintores de prontidão, sem expressa autorização da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT;

VI - conservar livres as saídas de emergência e a sua sinalização, impedindo o armazenamento no local de qualquer tipo de material ou equipamento;

VII - a responsabilidade por ocorrências de natureza civil, de acidentes pessoais, trabalhistas, fiscais, penais e as decorrentes do descumprimento das normas regulamentares e legais, causados por seus prepostos, fornecedores e prestadores de serviços, por ele contratados, durante a realização do evento até a ulterior vistoria de entrega do equipamento;

VIII - a responsabilidade pela segurança das áreas externas autorizadas e segurança interna das áreas ocupadas, devendo exigir que a entrada e saída dos seus empregados ou das empresas contratadas a seu serviço sejam feitas pelos portões de carga e descarga, devidamente identificados com crachás e trajando uniformes de serviço;

IX - nos eventos com público superior a três mil pessoas, será necessária a presença do Corpo de Bombeiros e assistência médica emergencial durante toda a realização do evento, bem como nos jogos de futebol, sendo de responsabilidade e custo do autorizatário ou permissionário a adoção dessas providências;

X - o autorizatário ou permissionário deverá manter equipe especial de atendimento, dimensionada adequadamente e capacitada a manter a ordem, evitar o pânico, orientar cautelosamente o público em caso de emergência e impedir o ingresso ou a presença de número de pessoas superior aos limites de capacidade física das áreas do evento;

XI - o autorizatário ou permissionário receberá as áreas, instalações e equipamentos autorizados em perfeito estado de higiene, conservação e funcionamento, obrigando-se a mantê-lo e devolve-lo no mesmo estado quando findo ou revogado o Termo de Autorização ou Permissão de Uso, por qualquer motivo, cabendo-lhe ainda a responsabilidade e custo pelo material de higiene e limpeza necessário para tal finalidade, inclusive os banheiros de acesso público;

XII - quando tratar-se de evento esportivo, implementar as medidas constantes no art. 16 da Lei nº 10.671 , de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor;

XIII - responsabilizar-se pela manutenção de paramédico ou profissional de enfermagem credenciado, devidamente equipado, para atendimento de primeiros socorros, por ocasião do evento objeto da autorização ou permissão;

XIV - arcar com os custos relativos à mão de obra empreendida, à segurança e limpeza do equipamento, sem prejuízo de outros custos operacionais, discriminados no Termo de Autorização ou Permissão de Uso;

XV - respeitar os limites da carga de energia elétrica instalada, definidora da capacidade das dependências do Complexo Esportivo - Estádio Kleber Andrade e do Centro de Treinamento Jayme de Carvalho; e

XVI - por ocasião da assinatura da autorização ou permissão de uso será exigido do autorizatário ou permissionário seguro contra incêndio e seguro de responsabilidade civil.

Art. 13. É vedada a sublocação dos espaços e instalações esportivas cuja utilização tenha sido autorizada de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 14. Aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto Estadual nº 3.126 -R, de 2012.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias de agosto de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 08/08/2019)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Decreto nº 3126/2012 de //