Decreto nº 4.488/2019
Institui o Sistema Estadual de Monitoramento e Alerta de Desastres, denominado Alerta!.
DECRETO Nº 4.488- R, DE 09 DE AGOSTO DE 2019.
Institui o Sistema Estadual de Monitoramento e Alerta de Desastres, denominado Alerta!.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, item III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 694 , de 10 de maio de 2013, alterada pela Lei Complementar nº 767 , de 18 de março de 2014, e com as informações constantes do processo nº 86572571, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Monitoramento e Alerta de Desastres, denominado Alerta!, integrante do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, com a finalidade de dotar o Estado do Espírito Santo de uma estrutura integrada de planejamento, ordenação e análise das informações de mapeamento, monitoramento, previsão e alerta de variáveis meteorológicas, hidrológicas, geológicas e oceanográficas, bem como outras informações técnico-científicas do meio físico, nas ações de monitoramento, que se caracterizem como riscos e ameaças de desastres, fornecendo, na iminência, durante e após a ocorrência de eventos desastrosos, informações para a tomada de decisão.
Art. 2º O Alerta! deverá contar com um Comitê Gestor composto pelos respectivos titulares das entidades integrantes, e terá regulamento a ser proposto pelos seus membros e aprovado em reunião específica.
Art. 3º O Alerta!, além de integrar permanentemente os órgãos específicos do art. 4º deste Decreto, funcionará como Câmara Técnica do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º Compõem o Alerta! os seguintes órgãos, agências e instituições:
I - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC);
II - Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH);
III - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER);
IV - Instituto Estadual de Meio Ambiente (IEMA);
V - Instituto Jones Santos Neves (IJSN); e
VI - Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN).
§ 1º Cada uma das instituições deverá designar representante titular e suplente para participar do Alerta!.
§ 2º Outros órgãos e empresas, da esfera pública ou privada, poderão participar do Alerta!, após convite feito pelo Comitê Gestor.
Art. 5º A coordenação do Alerta! caberá a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC), respeitando o que estipula o art. 7º, inciso V, da Lei Federal 12.608 , de 10 de abril de 2012, e caberá as seguintes atribuições:
I - agendar e coordenar as reuniões do Comitê Gestor;
II - coordenar a indicação dos membros do Comitê Gestor;
III - elaborar o convênio de cooperação técnica em conjunto com as demais entidades integrantes do Comitê Gestor; após validação de seus integrantes;
IV - realizar outras atividades conjuntas para atender o Alerta!; e
V - criar e manter atualizada página eletrônica do Sistema.
Art. 6º A finalidade do Alerta!, respeitadas as infraestruturas e capacidades temáticas dos seus integrantes, consiste em oficializar a reunião das agências nominadas em torno do tema Gestão de Riscos e Desastres, objetivando a integração institucional para que seja formada uma rede de compartilhamento de dados e informações, conforme o art. 9º, inciso VI, da lei 12.608 , de 2012.
Art. 7º Constituem atribuições do Alerta!:
I - produzir dados meteorológicos, hidrológicos e oceanográficos para o Estado do Espírito Santo, bem como áreas e bacias hidrográficas adjacentes;
II - produzir dados específicos sobre níveis dos corpos hídricos nas bacias hidrográficas com maior recorrência de inundação no Estado, apuradas a partir do banco de integração de dados da CEPDEC e de outras instituições;
III - produzir dados e informações sobre a estabilidade de encostas para as regiões consideradas críticas;
IV - determinar as chuvas críticas para as bacias de interesse do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil definindo a relação entre pluviosidade, volume e cotas de nível dos corpos hídricos, bem como entre pluviosidade e deflagração de movimentos de massa, atualizando-as periodicamente para que se mantenha a confiabilidade do sistema de monitoramento;
V - recomendar protocolos com o uso dos índices pluviométricos críticos como critério de decisão na elaboração e operacionalização de planos municipais de contingência;
VI - gerar mapas de ameaças a partir de estudos e levantamento de dados referentes a eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos e oceanográficos, disponibilizando-os ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, cujo repositório será o próprio Alerta!;
VII - integrar os dados das instituições participantes, produzindo informações capazes de alertar previamente o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, com a maior antecedência possível; e
VIII - integrar dados e informações de instituições parceiras relacionadas com o tema Gestão de Riscos e Desastres, em uma interface de divulgação única a ser definida.
Art. 8º O Alerta! poderá ampliar a rede de integração com instituições e centros de pesquisa pertencentes à União e a outros Estados que tratam do tema Gestão de Riscos e Desastres, com o objetivo de desenvolver conjuntamente procedimentos e sistemas de monitoramento e alerta de riscos e desastres.
Art. 9º As entidades integrantes do Alerta! ficam responsáveis pela geração e provimento de informações para a devida integração ao sistema, conforme as suas competências e atribuições estatutárias e regimentais.
§ 1º As infraestruturas e capacidades temáticas das instituições integrantes do Alerta! devem ser respeitadas e, se possível, otimizadas para alcançar os objetivos do sistema.
§ 2º As bases de dados de instituições estaduais existentes e a infraestruturas de recepção, armazenamento e processamento de dados ambientais deverão ser utilizadas para o suporte técnico necessário à integração das informações do sistema Alerta!.
§ 3º As entidades integrantes do sistema devem buscar desenvolver ações para a geração de dados e informações identificadas como estratégicas para o Alerta!.
Art. 10. Os profissionais das entidades integrantes do Alerta! poderão ser acionados durante a ocorrência de desastres para prestar apoio técnico e científico à tomada de decisões do Comitê Estadual de Combate às Adversidades Climáticas nas ações de gestão de riscos e desastres, conforme preconizado pelo Decreto 3140 -R, de 30 de outubro de 2012, que institui o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil (PEPDEC).
Art. 11. Os recursos necessários à estruturação e funcionamento do Alerta!, bem como outros recursos necessários à ação institucional de seus integrantes, quando vinculada à Gestão de Riscos e Desastres, deverão ser discutidos e priorizados pelo Comitê Gestor do Alerta!.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias de agosto de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 12/08/2019)
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Art. 4
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Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3140/2012 de 30/10/2012