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Decreto nº 4.494/2019

Regulamenta a Lei nº 10.964, de 28 de dezembro De 2018, publicada em 31 de dezembro de 2018, que institui a Política Integrada pela Primeira Infância no Estado Do Espírito Santo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.494- R, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.

Regulamenta a Lei nº 10.964 , de 28 de dezembro De 2018, publicada em 31 de dezembro de 2018, que institui a Política Integrada pela Primeira Infância no Estado Do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e em conformidade as disposições do art. 227 da Constituição Federal; da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; da Lei nº 13.257 , de 08 de março de 2016, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de Políticas Públicas para a Primeira Infância; da Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA nº 171, de 04 de dezembro de 2014; e com as informações constantes do processo nº 86338145, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância, que implementará a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância em articulação e cooperação com os Municípios Capixabas, na execução de suas políticas municipais integradas pela Primeira Infância com ampla participação da sociedade, na forma preconizada deste Decreto, de acordo com o art. 1º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 10.964 , de 28 de dezembro de 2018.

Art. 2º O Comitê terá como atribuição coordenar, articular, monitorar e avaliar a Política Estadual da Primeira Infância no Estado do Espírito Santo, tendo como finalidade assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na Primeira Infância, em âmbito estadual e municipal, objetivando:

I - a elaboração do Plano Estadual Intersetorial da Primeira Infância;

II - a construção de uma cultura de intersetorialidade e intercomplementaridade das políticas públicas com foco na Primeira Infância para melhoria dos indicadores de qualidade de vida das crianças, dos adolescentes e suas comunidades;

III - a formação da cultura de proteção e promoção da criança com os meios de comunicação social; e

IV - o apoio aos municípios na elaboração dos Planos Municipais Intersetoriais pela Primeira Infância, conforme prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

Art. 3º Para atingir a finalidade o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância do Estado do Espírito Santo deverá:

I - desenvolver estratégias de articulação intersetorial das Políticas Públicas Sociais, que permitam a qualificação dos serviços de atenção integral à primeira infância;

II - contribuir na sensibilização e na mobilização social com o objetivo de facilitar e promover a implementação das diretrizes das políticas públicas sociais voltadas para o desenvolvimento integral da Primeira Infância;

III - estimular os órgãos governamentais, estaduais e municipais para construir políticas públicas integradas, que priorizem a promoção do desenvolvimento das crianças de 0 a 6 anos e de suas famílias; e

IV - ampliar a discussão sobre o desenvolvimento integral da Primeira Infância, com participação da sociedade civil, com o objetivo de favorecer o acesso, a equidade e a integralidade das ações e serviços prestados no âmbito governamental.

Art. 4º O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e instituições:

I - Vice-Governadoria;

II - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;

III - Secretaria de Estado da Educação;

IV - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

V - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP;

VI - Secretaria de Estado da Justiça;

VII - Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;

VIII - Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;

IX - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

X - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

XI - Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;

XII - Secretaria de Estado de Cultura - SECULT;

XIII - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SESPORT;

XIV - Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM;

XV - Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN;

XVI - Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP;

XVII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente - CRIAD;

XVIII - Colegiado de Secretários Municipais de Saúde do Espírito Santo - COSEMS;

XIX - Colegiado dos Gestores Municipais de Assistência Social do Estado do Espírito Santo - COGEMASES;

XX - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo - CEDIMES;

XXI - Conselho Estadual de Assistência Social do Estado do Espírito Santo - CEAS;

XXII - Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo - CEE;

XXIII - Conselho Estadual de Saúde - CES;

XXIV - Conselho Estadual dos Direitos Humanos do Estado do Espírito Santo - CEDH;

XXV - União dos Dirigentes Municipais de Educação do Espírito Santo - UNDIME;

XXVI - Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES;

XXVII - Ministério Público do Espírito Santo - Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude - CAIJ;

XXVIII - Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Coordenadoria da Infância e Juventude;

XXIX - Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo;

XXX - Sociedade Espírito Santense de Pediatria - SOESPE; e

XXXI - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.

§ 1º A Coordenação do Comitê Estadual intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância será exercida pela Subsecretária de Articulação de Políticas Intersetoriais - SUBAPI, conforme indicação do Chefe do Executivo Estadual.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do Comitê serão indicados pelo Gestor de cada Pasta ou Dirigente da Instituição, com publicação no Diário Oficial.

Parágrafo único. A Secretaria executiva do Comitê será exercida pela SUBAPI, que prestará o apoio técnico e administrativo, e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.

Art. 5º Para apoiar e subsidiar o Comitê, será criado um Grupo Técnico de Trabalho Intersetorial, no qual os representantes deverão ser servidores da Administração direta do Poder Executivo estadual, escolhidos em plenária, tendo como função acompanhar o desenvolvimento das ações do Comitê, em suas respectivas áreas (fim, transversal e meio).

§ 1º As funções dos representantes no Grupo Técnico serão exercidas sem prejuízo de suas atividades normais exercidas no âmbito de seus órgãos de origem e não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

§ 2º Para o acompanhamento executivo e operacional do Grupo Técnico e do Comitê, cada Secretaria de Estado constante do artigo 4º deste Decreto deverá instituir o Núcleo Técnico de Referência da Primeira Infância, que ficará localizado em setor cuja área de atuação esteja relacionado à Primeira Infância, definido por Portaria do Secretário de cada pasta, com indicação de seu Coordenador.

Art. 6º O Regimento Interno do Comitê a ser elaborado pelos seus membros indicará as rotinas e procedimentos de cada um, sendo aprovada por meio de Resolução do próprio Comitê.

Art. 7º A Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo, será objeto do Plano Estadual pela Primeira Infância, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância, para o qual deverá ser elaborado pelo Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância, conforme preconiza o artigo 16 da Lei Estadual nº 10.964 , de 2018, observando:

I - duração decenal, sendo que durante o processo de monitoramento e avaliação do Plano pelo Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância, será analisada a necessidade de atualização;

II - abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;

III - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direito e cidadã;

IV - inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social;

V - elaboração intersetorial e participativa, por meio de reuniões, seminários, oficinas com Órgãos do Governo Estadual que atuam nas áreas prioritárias para a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo, conforme artigo 5º, incisos I a XVI da Lei Estadual nº 10.964 , de 2018;

VI - participação da sociedade civil, por meio de organizações representativas das áreas afins, realizando encontros com famílias com crianças de 0 a 6 anos, oficinas de escuta das crianças de até 6 anos por meio das unidades de educação infantil, oficinas de escuta com a gestantes por meio das Unidades básicas de saúde e dos CRAS, adotando práticas pedagógicas adequadas, na sua elaboração;

VII - articulação das ações do Governo do Estado voltadas para a Primeira Infância junto à Unidades de Ensino infantil e Superior públicas e privadas; e

VIII - articulação com a União e municípios na implementação de Mesa Técnica intersetorial pela Primeira Infância.

Art. 8º A Coordenação da Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo será de competência do Estado, em articulação e cooperação com os Municípios na execução de suas respectivas Políticas Municipais Integradas pela Primeira Infância com ampla participação da Sociedade, articulando as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios, a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na Primeira Infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as competências previstas no artigo 7º da Lei Estadual nº 10.964 , de 2018.

Art. 9º Cada Secretaria estadual responsável pelo atendimento de gestantes e crianças de 0 a 6 anos, no âmbito de suas competências, deverá vincular a proposta orçamentária ao Plano Plurianual - PPA e Lei Orçamentária Anual - LOA para financiamento dos planos, programas, projetos, serviços e benefícios.

Art. 10. O Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância receberá anualmente, de cada Secretaria de Estado constante do artigo 4º deste Decreto relatório físico e financeiro, contendo as ações executadas, a soma dos recursos aplicados no conjunto dos programas e serviços voltados à Primeira Infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado e tornará público os resultados, por meio do site da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados:

I - Decreto nº 3995 -R, de 11 de julho de 2016; e

II - Decreto nº 4316 -R, de 09 de outubro de 2018.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de setembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 04/09/2019)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 10964/2018 de 28/12/2018

Decreto nº 3995/2016 de //

Decreto nº 4316/2018 de 09/10/2018