Decreto nº 4.494/2019
Regulamenta a Lei nº 10.964, de 28 de dezembro De 2018, publicada em 31 de dezembro de 2018, que institui a Política Integrada pela Primeira Infância no Estado Do Espírito Santo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.494- R, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.
Regulamenta a Lei nº 10.964 , de 28 de dezembro De 2018, publicada em 31 de dezembro de 2018, que institui a Política Integrada pela Primeira Infância no Estado Do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e em conformidade as disposições do art. 227 da Constituição Federal; da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; da Lei nº 13.257 , de 08 de março de 2016, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de Políticas Públicas para a Primeira Infância; da Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA nº 171, de 04 de dezembro de 2014; e com as informações constantes do processo nº 86338145, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância, que implementará a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância em articulação e cooperação com os Municípios Capixabas, na execução de suas políticas municipais integradas pela Primeira Infância com ampla participação da sociedade, na forma preconizada deste Decreto, de acordo com o art. 1º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 10.964 , de 28 de dezembro de 2018.
Art. 2º O Comitê terá como atribuição coordenar, articular, monitorar e avaliar a Política Estadual da Primeira Infância no Estado do Espírito Santo, tendo como finalidade assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na Primeira Infância, em âmbito estadual e municipal, objetivando:
I - a elaboração do Plano Estadual Intersetorial da Primeira Infância;
II - a construção de uma cultura de intersetorialidade e intercomplementaridade das políticas públicas com foco na Primeira Infância para melhoria dos indicadores de qualidade de vida das crianças, dos adolescentes e suas comunidades;
III - a formação da cultura de proteção e promoção da criança com os meios de comunicação social; e
IV - o apoio aos municípios na elaboração dos Planos Municipais Intersetoriais pela Primeira Infância, conforme prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 3º Para atingir a finalidade o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância do Estado do Espírito Santo deverá:
I - desenvolver estratégias de articulação intersetorial das Políticas Públicas Sociais, que permitam a qualificação dos serviços de atenção integral à primeira infância;
II - contribuir na sensibilização e na mobilização social com o objetivo de facilitar e promover a implementação das diretrizes das políticas públicas sociais voltadas para o desenvolvimento integral da Primeira Infância;
III - estimular os órgãos governamentais, estaduais e municipais para construir políticas públicas integradas, que priorizem a promoção do desenvolvimento das crianças de 0 a 6 anos e de suas famílias; e
IV - ampliar a discussão sobre o desenvolvimento integral da Primeira Infância, com participação da sociedade civil, com o objetivo de favorecer o acesso, a equidade e a integralidade das ações e serviços prestados no âmbito governamental.
Art. 4º O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e instituições:
I - Vice-Governadoria;
II - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
III - Secretaria de Estado da Educação;
IV - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
V - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP;
VI - Secretaria de Estado da Justiça;
VII - Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;
VIII - Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;
IX - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
X - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;
XI - Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;
XII - Secretaria de Estado de Cultura - SECULT;
XIII - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SESPORT;
XIV - Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM;
XV - Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN;
XVI - Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP;
XVII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente - CRIAD;
XVIII - Colegiado de Secretários Municipais de Saúde do Espírito Santo - COSEMS;
XIX - Colegiado dos Gestores Municipais de Assistência Social do Estado do Espírito Santo - COGEMASES;
XX - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo - CEDIMES;
XXI - Conselho Estadual de Assistência Social do Estado do Espírito Santo - CEAS;
XXII - Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo - CEE;
XXIII - Conselho Estadual de Saúde - CES;
XXIV - Conselho Estadual dos Direitos Humanos do Estado do Espírito Santo - CEDH;
XXV - União dos Dirigentes Municipais de Educação do Espírito Santo - UNDIME;
XXVI - Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES;
XXVII - Ministério Público do Espírito Santo - Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude - CAIJ;
XXVIII - Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Coordenadoria da Infância e Juventude;
XXIX - Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo;
XXX - Sociedade Espírito Santense de Pediatria - SOESPE; e
XXXI - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.
§ 1º A Coordenação do Comitê Estadual intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância será exercida pela Subsecretária de Articulação de Políticas Intersetoriais - SUBAPI, conforme indicação do Chefe do Executivo Estadual.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Comitê serão indicados pelo Gestor de cada Pasta ou Dirigente da Instituição, com publicação no Diário Oficial.
Parágrafo único. A Secretaria executiva do Comitê será exercida pela SUBAPI, que prestará o apoio técnico e administrativo, e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.
Art. 5º Para apoiar e subsidiar o Comitê, será criado um Grupo Técnico de Trabalho Intersetorial, no qual os representantes deverão ser servidores da Administração direta do Poder Executivo estadual, escolhidos em plenária, tendo como função acompanhar o desenvolvimento das ações do Comitê, em suas respectivas áreas (fim, transversal e meio).
§ 1º As funções dos representantes no Grupo Técnico serão exercidas sem prejuízo de suas atividades normais exercidas no âmbito de seus órgãos de origem e não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.
§ 2º Para o acompanhamento executivo e operacional do Grupo Técnico e do Comitê, cada Secretaria de Estado constante do artigo 4º deste Decreto deverá instituir o Núcleo Técnico de Referência da Primeira Infância, que ficará localizado em setor cuja área de atuação esteja relacionado à Primeira Infância, definido por Portaria do Secretário de cada pasta, com indicação de seu Coordenador.
Art. 6º O Regimento Interno do Comitê a ser elaborado pelos seus membros indicará as rotinas e procedimentos de cada um, sendo aprovada por meio de Resolução do próprio Comitê.
Art. 7º A Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo, será objeto do Plano Estadual pela Primeira Infância, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância, para o qual deverá ser elaborado pelo Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância, conforme preconiza o artigo 16 da Lei Estadual nº 10.964 , de 2018, observando:
I - duração decenal, sendo que durante o processo de monitoramento e avaliação do Plano pelo Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância, será analisada a necessidade de atualização;
II - abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;
III - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direito e cidadã;
IV - inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social;
V - elaboração intersetorial e participativa, por meio de reuniões, seminários, oficinas com Órgãos do Governo Estadual que atuam nas áreas prioritárias para a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo, conforme artigo 5º, incisos I a XVI da Lei Estadual nº 10.964 , de 2018;
VI - participação da sociedade civil, por meio de organizações representativas das áreas afins, realizando encontros com famílias com crianças de 0 a 6 anos, oficinas de escuta das crianças de até 6 anos por meio das unidades de educação infantil, oficinas de escuta com a gestantes por meio das Unidades básicas de saúde e dos CRAS, adotando práticas pedagógicas adequadas, na sua elaboração;
VII - articulação das ações do Governo do Estado voltadas para a Primeira Infância junto à Unidades de Ensino infantil e Superior públicas e privadas; e
VIII - articulação com a União e municípios na implementação de Mesa Técnica intersetorial pela Primeira Infância.
Art. 8º A Coordenação da Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo será de competência do Estado, em articulação e cooperação com os Municípios na execução de suas respectivas Políticas Municipais Integradas pela Primeira Infância com ampla participação da Sociedade, articulando as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios, a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na Primeira Infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as competências previstas no artigo 7º da Lei Estadual nº 10.964 , de 2018.
Art. 9º Cada Secretaria estadual responsável pelo atendimento de gestantes e crianças de 0 a 6 anos, no âmbito de suas competências, deverá vincular a proposta orçamentária ao Plano Plurianual - PPA e Lei Orçamentária Anual - LOA para financiamento dos planos, programas, projetos, serviços e benefícios.
Art. 10. O Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância receberá anualmente, de cada Secretaria de Estado constante do artigo 4º deste Decreto relatório físico e financeiro, contendo as ações executadas, a soma dos recursos aplicados no conjunto dos programas e serviços voltados à Primeira Infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado e tornará público os resultados, por meio do site da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados:
I - Decreto nº 3995 -R, de 11 de julho de 2016; e
II - Decreto nº 4316 -R, de 09 de outubro de 2018.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de setembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 04/09/2019)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 10964/2018 de 28/12/2018
Decreto nº 3995/2016 de //
Decreto nº 4316/2018 de 09/10/2018