Decreto nº 4.501/2019
Aprova o Regimento Interno da Junta de Recursos de Faixa de Domínio – JRFD.
DECRETO Nº 4.501- R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.
Aprova o Regimento Interno da Junta de Recursos de Faixa de Domínio - JRFD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e, ainda, no que consta na Lei Complementar nº 878 , de 18 de dezembro de 2017 e no processo nº 80814280, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta de Recursos de Faixa de Domínio - JRFD, que integra o
ANEXO ÚNICO do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de setembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 18/09/2019)
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE RECURSOS DE FAIXA DE DOMÍNIO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES
DA FINALIDADE
Art. 1º A Junta de Recursos de Faixa de Domínio - JRFD do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES, criadas pela Lei Complementar nº 878 , de 18 de dezembro de 2017, é órgão colegiado, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra infrações relativas ao uso irregular da faixa de domínio nas rodovias estaduais de competência do DER-ES, bem como em face à cobrança de taxas, conforme arts. 22 e 43 da Lei Estadual nº 10.782 , de 14 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais do Estado do Espírito Santo, instituindo as taxas, infrações e suas penalidades.
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete à JRFD:
I - julgar os recursos interpostos às decisões da Autoridade Executiva Rodoviária do Estado do Espírito Santo, que imponham penalidades por infrações ao ordenamento do uso do solo na faixa de domínio das rodovias estaduais e terrenos a elas adjacentes, na forma do art. 43 da Lei Estadual nº 10.782 , de 2017;
II - julgar os recursos interpostos às decisões da Autoridade Executiva Rodoviária do Estado do Espírito Santo, em face de cobrança de taxas e sua atualização, com eventual aplicação de multa, na forma do art. 22 da Lei Estadual nº 10.782 , de 2017;
III - solicitar aos órgãos do DER-ES ou terceiros, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação;
IV - encaminhar aos setores competentes do DER-ES, informações observadas nas autuações e apontadas em recursos, que se repitam sistematicamente ou quando sua gravidade exigir medidas urgentes, propondo-lhes sugestões de melhoria;
V - solicitar laudos, perícias, provas documentais e/ou testemunhais para instrução dos recursos; e
VI - desempenhar atividades correlatas.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A JRFD, órgão colegiado, terá cinco integrantes, e seus respectivos substitutos, obedecidos os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 878 , de 2017, para a sua composição.
Parágrafo único. O Presidente poderá ser qualquer um dos integrantes da Junta, a critério da autoridade competente para designá-lo.
Art. 4º Os Membros da JRFD e seus respectivos substitutos serão nomeados por Decreto do Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos, admitida sua recondução.
Art. 5º Nos casos de ausência justificada ou impedimento temporário do membro da JRFD, será convocado o seu respectivo substituto, enquanto perdurar a situação de ausência ou impedimento.
Art. 6º É vedado aos membros da JRFD:
I - exercer suas funções em processo:
a) que for parte ou mandatário;
b) quando for cônjuge, parente consanguíneo ou afim da parte em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
c) quando for amigo íntimo ou inimigo capital da parte; e
d) quando for interessado no julgamento em favor da parte.
II - exercer atividades de despachante ou manter algum vínculo profissional com a parte;
III - comportar-se de maneira antiética ou cometer ato atentatório à dignidade do exercício da função;
IV - alegar imotivado e injustificado impedimento nos recursos que lhe forem distribuídos; e
V - deixar de cumprir com suas obrigações regimentais como relator ou Presidente.
Art. 7º Declarado o impedimento no processo, este deverá ser devolvido ao Presidente para nova distribuição.
Art. 8º No caso de vacância ou renúncia do titular, o substituto completará o seu mandato, até nova indicação.
Art. 9º Será excluído, por deliberação da JRFD, o membro que:
I - deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas de forma injustificada ou a seis alternadas no período de um ano;
II - deixar de comparecer a três reuniões extraordinárias, de forma injustificada, no período de um ano; e
III - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo, ou praticar algum ato de favorecimento à parte.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 10. Ao Presidente da JRFD compete:
I - convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões, sejam elas ordinárias ou extraordinárias;
II - comunicar à Autoridade Executiva Rodoviária o resultado do julgamento dos recursos;
III - convocar os substitutos para eventuais substituições dos membros titulares;
IV - coordenar todas as atividades, determinando e requisitando as diligências necessárias;
V -
RESOLVE:r questões de ordem, apurar votos e consignar no processo, o resultado do julgamento;
VI - manter a ordem dos debates;
VII - conceder vistas de qualquer processo;
VIII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências e impedimentos dos membros às reuniões;
IX - supervisionar os serviços desempenhados pelos membros, zelando pela sua celeridade e eficiência;
X - ter sob sua inspeção direta, os livros de atas e de distribuição de processos;
XI - propor motivadamente, o afastamento e substituição de membro;
XII - atuar como relator, havendo necessidade;
XIII - comunicar ao Diretor Geral do DER-ES, com a devida antecedência, o seu afastamento, em decorrência de férias e, motivadamente, no caso de ausência ou impedimento, a fim de possibilitar a convocação tempestiva do seu substituto;
XIV - manter sigilo dos debates e assuntos tratados nas reuniões da JRFD, com divulgação restrita ao julgamento final do recurso;
XV - cumprir e fazer cumprir as regras deste regimento, bem como da legislação;
XVI - propor medidas de aperfeiçoamento referentes ao uso e ocupação da faixa de domínio das rodovias estaduais; e
XVII - desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
Art. 11. Compete aos membros da JRFD:
I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, quando convocados;
II - relatar o processo, devendo analisar todos os argumentos apresentados, se pronunciando conclusivamente, de forma escrita, contendo um resumo descritivo, a fundamentação e o voto;
III - solicitar vistas de qualquer processo em julgamento, quando não estiverem suficientemente esclarecidos para proferir seu voto;
IV - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
V - apresentar sugestões, objetivando a celeridade e eficiência dos julgamentos e o devido procedimento legal dos recursos;
VI - comunicar ao presidente, com a devida antecedência, o seu afastamento em decorrência de férias e, motivadamente, no caso de ausência e impedimento, a fim de possibilitar a convocação tempestiva do seu substituto;
VII - propor, motivadamente, o afastamento e substituição de outro membro;
VIII - manter sigilo dos debates e assuntos tratados nas reuniões da JRFD;
IX - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
X - cumprir as regras deste regimento, bem como da legislação;
XI - informar ao presidente, com antecedência de 48 horas, os processos a serem incluídos na pauta; e
XII - desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
Parágrafo único. Os membros não poderão relatar e votar em recurso em que tenham exercido qualquer função com atribuição direta ou indireta no processamento do auto de infração, devendo informar seu impedimento.
Art. 12. O Presidente escolherá um dos Membros para apoiá-lo na comissão, objetivando assessorar nas atividades administrativas, competindo a ambos:
I - receber e distribuir aos membros os processos de recursos;
II - providenciar a convocação dos membros, inclusive para as sessões extraordinárias;
III - montar a pauta e secretariar as reuniões;
IV - lavrar as atas das reuniões e fazer a sua leitura na sessão seguinte para aprovação e assinatura;
V - acompanhar os prazos de entrega dos processos;
VI - elaborar mensalmente o relatório das atividades da JRFD; e
VII - elaborar estatísticas e relatórios.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 13. Os recursos apresentados à JRFD serão distribuídos pelo Presidente, alternadamente e em ordem de entrada aos membros.
Art. 14. Os recursos deverão ser analisados no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados a partir do seu recebimento, e serem incluídos em pauta de julgamento no máximo na reunião seguinte ao vencimento de referido prazo.
§ 1º O Presidente poderá conceder prorrogação de mais 15 (quinze) dias. Se este prazo não se realizar por motivo de força maior, deverá constar despacho fundamentado do membro, aprovado pelo Presidente, que justifique nova prorrogação excepcional.
§ 2º Se entender necessário ou essencial a análise do processo, na reunião seguinte, o membro ou o colegiado poderão solicitar diligências, cabendo ao Presidente, em conjunto com o membro designado na forma do art. 12, adotar as providências necessárias para o rápido atendimento, com a cautela de se observar o prazo estipulado no caput para a análise do recurso.
§ 3º Atendidas as diligências, o processo retornará a quem as solicitou.
§ 4º Quando o Membro se declarar impedido, deverá devolver o processo na reunião seguinte ao recebimento do recurso.
DAS SESSÕES
Art. 15. A JRFD poderá se reunir 8 (oito) vezes por mês, preferencialmente 02 (duas) vezes por semana, em dia e hora previamente fixados e, extraordinariamente, sempre que necessário e houver convocação. As reuniões serão destinadas ao julgamento de processos.
§ 1º Os membros substitutos da JRFD poderão ser convocados pelo Diretor Geral do DER-ES, a pedido do presidente da Junta principal, conforme a demanda de processos justificada, para compor uma outra Junta de julgamento, a fim de agilizar os trabalhos da JRFD, distribuindo os recursos para os membros titulares e substitutos, seguindo os procedimentos previstos no Regimento.
Art. 16. Cada sessão terá duração de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos, desde que cumprida a pauta pré-estabelecida.
Art. 17. A JRFD funcionará e deliberará, em qualquer caso, com a presença de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. Não havendo quórum, será lavrada a ata constando à presença dos membros e a pauta da sessão continuará na reunião seguinte.
Art. 18. No dia e hora indicados no ato da convocação e atendidos o quórum previsto no artigo precedente, o presidente abrirá a sessão e observará o seguinte procedimento:
I - abertura da sessão;
II - leitura, discussão, aprovação da ata da sessão anterior;
III - discussão e julgamento dos recursos em pauta;
IV - distribuição de processos aos membros;
V - outros expedientes e discussões a serem deliberados; e
VI - encerramento.
Art. 19. Antes do julgamento de cada recurso, o presidente dará a palavra a cada membro, que proferirá seu voto, mediante a leitura do relatório, fundamentação e conclusão, previamente elaborada por escrito.
§ 1º Após o voto do membro, os demais membros e o presidente proferirão seus votos. Havendo empate, o voto do presidente decidirá.
§ 2º Se o voto do relator for vencido, o presidente poderá designar outro membro, que deverá elaborar e fazer constar no processo o voto vencedor.
Art. 20. Não será admitida sustentação oral da parte nos julgamentos dos processos.
Art. 21. Os processos constantes em pauta e não julgados serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.
Art. 22. Das sessões realizadas serão lavradas atas, que deverão ser assinadas pelo Presidente e demais membros.
DAS DECISÕES
Art. 23. As decisões da JRFD serão à unanimidade quando houver concordância de todos os integrantes presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
§ 1º As decisões serão transcritas no processo correspondente e na ata da sessão, com simplicidade e clareza, devendo conter relatório, fundamentação e conclusão.
§ 2º O interessado ou procurador legalmente habilitado poderá tomar ciência da decisão no respectivo processo.
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Art. 24. Mensalmente serão produzidos Relatórios de Atividades, a cargo do Presidente e do membro designado na forma do art. 12, nos quais ficará consignada a produção da Junta, com as seguintes informações:
I - recursos recebidos;
II - recursos analisados; e
III - outras atividades desenvolvidas.
§ 1º Juntamente ao Relatório de Atividades, serão anexadas cópias de todas as atas do mês de referência.
§ 2º O Relatório de Atividades será assinado pelo Presidente, que deverá incluir no mesmo os casos de impedimento, dificuldades operacionais, sugestões e demais assuntos correlatos.
§ 3º Os Relatório de Atividades serão encaminhados mensalmente ao Diretor Geral do DER-ES.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Aos membros da JRFD será concedido gratificação de presença, instituída pela Lei Complementar nº 878 , de 2017, por participação às reuniões realizadas.
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação deste regimento correrão à conta das dotações orçamentárias do DER-ES, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 27. Os casos omissos neste regimento serão dirimidos pelo presidente da JRFD, com a observância da legislação em vigor.
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE RECURSOS DE FAIXA DE DOMÍNIO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 878/2017 de 18/12/2017