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Decreto nº 4.503/2019

Dispõe sobre o Fórum Capixaba de Mudanças Climáticas e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.503, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o Fórum Capixaba de Mudanças Climáticas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 12.187 , de 29.12.2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e com a Lei Estadual nº 9.531 , de 15 de setembro de 2010, que instituiu a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Capixaba de Mudanças Climáticas - FCMC, como ente consultivo e paritário, para dirimir questões atinentes ao tema no Estado do Espírito Santo.

I - São seus objetivos:

a) mobilizar e conscientizar a sociedade capixaba a respeito das Mudanças Climáticas Globais, com a finalidade de subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas relacionadas ao tema, em articulação com iniciativas públicas ou privadas concernentes a esse objetivo;

b) promover a interação entre a sociedade civil e o poder público capixaba e a internalização do tema nas esferas de atuação dos atores sociais relevantes, tais como Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações Estaduais e Municipais, Prefeituras, setores empresarial e acadêmico, sociedade civil organizada, e meio de comunicação social;

c) estimular a cooperação com governos, organismos internacionais, agências multilaterais, organizações não-governamentais nacionais e internacionais e entidades capixabas, tanto no âmbito de mitigações das emissões quanto em adaptações aos efeitos das mudanças climáticas;

d) apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações no Estado do Espírito Santo relacionados às Mudanças Climáticas;

e) estimular a participação das entidades capixabas nas Conferências das Partes da Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e no Acordo de Paris;

f) estimular a incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais, estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões de gases efeito estufa - GEE - assegurando a competitividade da economia capixaba;

g) apoiar e facilitar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às Mudanças Climáticas, com particular ênfase em estimativas e inventários de emissões, bem como a identificação das vulnerabilidades socioambientais e climáticas decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta previsto pelo IPCC (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas), visando à promoção de políticas públicas de adaptação e de mitigação;

h) propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos, incluindo iniciativas de licitação sustentável, para adequação do perfil e poder de compra do poder público estadual;

i) estimular o setor empresarial capixaba a uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional, pela demonstração de práticas de baixo carbono;

j) estimular, no Estado do Espírito Santo, a implantação de "Mercado de Carbono", que poderá ser articulado em consórcio com outros estados, por meio de:

1. mecanismos de caráter institucional e regulatório, bem como auxílio na interlocução com investidores nacionais e estrangeiros, públicos ou privados;

2. estímulo a projetos de descarbonização; e

3. capacitação a empreendedores de mercado de carbono no que tange às ações apropriadas.

k) buscar a integração dos objetivos aqui constantes, com iniciativas e demais convenções e acordos internacionais correlatos, ratificados pelo Brasil.

Art. 2º O FCMC será presidido pelo Governador do Estado do Espírito Santo e terá composição paritária entre poder público e sociedade civil, essa representada pelo setor empresarial, terceiro setor e academia, conforme abaixo:

I - Poder Público:

a) Secretário de Economia e Planejamento;

b) Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

c) Secretário da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca;

d) Secretário do Desenvolvimento;

e) Secretário da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho;

f) Diretor Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;

g) Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

h) Diretor Presidente do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

i) Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil;

j) Procurador Geral do Estado;

k) um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA; e

l) um representante da Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES.

II - Setor Empresarial:

a) Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;

b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES;

c) Federação das Empresas de Transportes do Estado do Espírito Santo - FETRANSPORTES; e

d) Setor de Usuários do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

III - Terceiro Setor:

a) dois representantes que façam parte do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA; e

b) dois representantes que façam parte do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, sendo um representante direto da sociedade civil organizada e outro que represente o terceiro setor dentro dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH´s.

IV - Academia:

a) quatro representantes do setor acadêmico.

§ 1º A composição do fórum será por ato do Governador do Estado;

§ 2º Os órgãos, as entidades e instituições referidos neste artigo deverão indicar, por meio de correspondência oficial ao Presidente do Fórum, firmada pelos respectivos dirigentes, seus representantes titulares e suplentes;

§ 3º Poderão participar como convidados representantes do Governo Federal, dos Municípios, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, da sociedade civil organizada, do Fórum de Bacias Hidrográficas, da sociedade empresarial, de instituições de estudo e pesquisa e personalidades que tenham notório conhecimento e interesse no tema das mudanças climáticas;

§ 4º Os convites de que trata o parágrafo anterior serão feitos pelo Presidente do FCMC, após deliberação dos membros em reunião do Fórum.

Art. 3º O FCMC contará com um Secretário Executivo, a quem incumbirá:

I - participar das reuniões do FCMC;

II - organizar a pauta das reuniões;

III - fazer ata de reunião; e

IV - adotar as medidas necessárias à execução dos trabalhos do FCMC.

§ 1º O Secretário Executivo será designado pelo Presidente do FCMC;

§ 2º A Secretaria Executiva terá apoio técnico-administrativo, composta por servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos designados pelo respectivo titular;

§ 3º Para cumprimento de suas atribuições o Secretário Executivo poderá solicitar dos órgãos de que trata o art. 2º o apoio técnico e jurídico que se fizer necessário.

Art. 4º As funções dos membros do FCMC e do Secretário Executivo não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 5º O FCMC manterá permanente integração com a Comissão Estadual de Mudanças Climáticas, que deverá ser paritária entre setor público e sociedade civil, sendo instituída por ato do Governador do Estado.

§ 1º A presente comissão dará suporte ao FCMC especialmente no âmbito técnico e normativo.

§ 2º As proposições da Comissão Estadual de Mudanças Climáticas serão apreciadas e aprovadas pelo FCMC, sendo descritas em instrumento próprio.

§ 3º As funções dos membros da Comissão Estadual de Mudanças Climáticas não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

§ 4º Os membros dessa comissão serão designados pelo Presidente do FCMC, com os setores da sociedade civil e integrantes do fórum, que indicarão seus representantes.

§ 5º Poderão ser criadas, por decisão da comissão, Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho com tempo de duração determinado para tratar de temas específicos.

Art. 6º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum e da Comissão serão providos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos com recursos orçamentários para tanto destinados, devendo os demais órgãos e entidades da administração pública estadual prestar toda a colaboração solicitada pelo Fórum e pela Comissão.

Art. 7º O funcionamento do Fórum, as atribuições de seus membros, bem como o detalhamento das competências da Secretaria Executiva e da Comissão Estadual de Mudanças Climáticas serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado por ato do Governador do Estado.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 3812 -R, de 29 de maio de 2015.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de setembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 23/09/2019)

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3812/2015 de 29/05/2015