Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.504/2019

Altera o Decreto nº 3126-R, de 11 de outubro de 2012, que dispõe sobre a estruturação, organização e administração da Gestão Patrimonial Imobiliária do Estado do Espírito Santo no âmbito da Administração Direta e Indireta, no que couber, e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 4.504- S, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.

Altera o Decreto nº 3126 -R, de 11 de outubro de 2012, que dispõe sobre a estruturação, organização e administração da Gestão Patrimonial Imobiliária do Estado do Espírito Santo no âmbito da Administração Direta e Indireta, no que couber, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições do art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 86959417, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 3126 -R, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º (...)

(...)

III - (...)

§ 1º Poderá ser criada Comissão de Auditoria, formada por equipe multidisciplinar, responsável por averiguar o cumprimento das determinações deste Decreto e demais deliberações do Órgão Gestor e Gerência Executiva, sem prejuízo de suas capacidades fiscalizadoras.

§ 2º Ficam criadas, no âmbito do órgão gestor, as Comissões Técnicas não remuneradas, a seguir descritas, a fim de desenvolver estudos e trabalhos visando a plena execução dos objetivos da política de gestão patrimonial imobiliária do Estado.

I - Comissão de avaliação imobiliária - CAI/SEGER: de caráter permanente, tendo como atribuição avaliar, homologar avaliações, elaborar estudos de ocupação predial e vistoriar bens imóveis de interesse do Estado, dentre outras;

II - Comissão de alienação de imóveis: de caráter temporário, tendo como atribuição realizar estudos e adotar providências técnico administrativas relacionadas à instrução dos procedimentos de alienação de imóveis do Estado, dentre outras;

III - Comissão de chamamento: de caráter temporário, tendo como atribuição elaborar e conduzir chamamentos públicos que objetivam ocupar imóveis em desuso do Estado ou promover a melhor ocupação dos espaços pelos órgãos estaduais, dentre outras;

IV - Comissão de requalificação estrutural e construtiva de edificações do Estado: de caráter temporário, tendo como atribuição elaborar estudos e acompanhar procedimentos para melhorias físicas e de infraestrutura das edificações do Estado, dentre outras;

V - Comissão de regularização fundiária: de caráter temporário, tendo como atribuição promover, instruir e monitorar procedimentos necessários à regularização fundiária definidas em lei específica, dentre outras;

VI - Comissão de credenciamento para avaliação de bens imóveis: de caráter temporário, tendo como atribuição a gestão de procedimentos de credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços concernentes à avaliação de bens, dentre outras; e

VII - Comissão de credenciamento de leiloeiros: de caráter temporário, tendo como atribuição o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços de leiloeiro oficial para bens imóveis, dentre outras.

§ 3º As comissões previstas no

§ 2º serão compostas por, no mínimo, 03 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, garantindo pelo menos 2/3 (dois terços) de servidores efetivos vinculados à gerência executiva, indicados pelo titular do órgão gestor, designados em portaria específica, que tenham conhecimento em gestão imobiliária, alienação ou avaliação de imóveis, podendo ser integrada por membros de outros Órgãos Públicos indicados pela SEGER." (NR)

"Art. 78. (...)

(...)

II - (...)

(...)

c) serão fixados em edital de alienação, a modalidade de garantia a ser utilizada no certame e o valor da taxa de juros nominais, que será compatível com índices de mercado.

d) na venda a prazo, poderá o Estado estabelecer acordo com Banestes para a administração do sistema de manutenção dos recebimentos e cobrança das prestações." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de setembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 23/09/2019)

Art. 1

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3126/2012 de //