Decreto nº 4.505/2019
Institui a nova Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETI, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 4.505- R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
Institui a nova Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETI, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual e, ainda, tendo em vista o que consta do processo nº 87289008;
Considerando o esforço de modernização do Estado, apoiado numa visão do uso estratégico das novas tecnologias de informação e comunicação;
Considerando as oportunidades de melhoria dos processos internos dos órgãos do governo, tendo em vista a maior racionalização do uso dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e o aumento da qualidade do atendimento prestado ao cidadão;
Considerando a necessidade de aumento gradual de serviços públicos eletrônicos oferecidos em canais digitais de acesso e entrega de serviços e informações;
Considerando o programa Governo Digital como uma das principais metas estabelecidas no planejamento estratégico 2019-2022;
Considerando a necessidade de estabelecimento de uma padronização na coleta, análise, avaliação e tratamento das informações geradas nos Órgãos ou entidades que permitirá a implantação de indicadores de avaliação dos serviços prestados;
Considerando a criação da Coordenadoria de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico (CIDT), por meio do Decreto nº 4379 -R, de 21 de fevereiro de 2019, DECRETA:
CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETI, com objetivo de:
I - garantir o alinhamento das ações de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC ao plano estratégico do Poder Executivo Estadual;
II - oferecer mecanismos para a racionalização do uso de recursos e serviços de TIC;
III - instituir mecanismo de governança de TIC para a administração pública estadual;
IV - incentivar o uso intensivo de TIC nos serviços públicos estaduais para melhoria de sua eficiência e torná-los um mecanismo eficaz de relacionamento entre governo e a sociedade, para a prestação de serviços, identificação de necessidades e na transparência das ações de Governo; e
V - garantir a Governança de TIC, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de acordo com as melhores práticas.
Art. 2º A PETI e seus documentos complementares - modelos, padrões, arquiteturas e planos aplicam-se a todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º A PETI utiliza as seguintes definições:
I - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTI - no contexto desta política o PDTI é definido como um instrumento de planejamento que visa tratar a transversalidade das ações e projetos de TIC de todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo;
II - Sistemas Corporativos - os sistemas corporativos, também chamados de estruturantes, têm como característica básica a sua transversalidade ao longo de toda a estrutura do Poder Executivo. Eles são de responsabilidade de um determinado órgão ou entidade, mas são também utilizados pelos demais no cumprimento de suas funções;
III - Sistemas Finalísticos - são os que atendem aos processos finalísticos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo responsáveis pelas atividades-fim da administração, como saúde, educação, segurança, emprego e renda, meio ambiente, indústria e comércio, arrecadação e trânsito, dentre outros. Os sistemas finalísticos não possuem a mesma característica de transversalidade dos sistemas corporativos, sendo normalmente restritos a um órgão ou entidade;
IV - Sistemas Estratégicos - fazem parte de um subconjunto de sistemas finalísticos e são elementos fundamentais para o cumprimento das obrigações do Estado com a sociedade, no atendimento às diretrizes estratégicas estabelecidas no plano de governo. Por esta razão, estes sistemas exigem o mesmo rigor de governança aplicado aos sistemas corporativos;
V - Serviços Corporativos - os serviços corporativos de TIC são aqueles que podem ser oferecidos para todos, ou para a maior parte dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, permitindo a padronização, compartilhamento e racionalização dos recursos de TIC. Sua utilização gera redução de custos, melhoria de qualidade e simplificação dos processos de operação e sustentação dos serviços; e
VI - Governança de TIC - é o conjunto estruturado de habilidades e competências estratégicas pelo uso atual e futuro da TIC é dirigido e controlado. Significa avaliar e direcionar o uso da TIC para dar suporte à organização do Governo Estadual e monitorar seu uso para realização dos objetivos do Plano Estratégico do Espírito Santo. Inclui todas as estratégias e as políticas do uso da TIC na esfera do poder executivo estadual.
Art. 4º A PETI obedece aos seguintes princípios:
I - Uso estratégico de TIC - os recursos e serviços de TIC são parte da estratégia de governo, e devem ser reconhecidos desta forma por todos os agentes públicos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, sendo fundamentais para a execução do Plano Estratégico do Espírito Santo;
II - Foco no cidadão - os recursos de TIC devem ser usados como canal importante no relacionamento da sociedade com o Estado, na ampliação dos formatos de participação dos cidadãos na formulação e execução de políticas públicas, bem como no suporte a ações de controle social e transparência;
III - Evolução dos serviços - os recursos e serviços de TIC são fundamentais para a ampliação dos serviços públicos e a melhoria de sua qualidade, devendo ser projetados com foco na simplificação, integração e melhoria do atendimento aos cidadãos, tornando-os mais ágeis e eficientes;
IV - Integração de processos e serviços - os projetos de TIC dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo devem prever mecanismos de integração de processos e serviços, com a definição de arquitetura de aplicação e dados, bem como a padronização de tecnologias e serviços, permitindo a articulação entre as ações e a racionalização do uso dos recursos de TIC do Estado; e
V - Governança de TIC - o modelo de governança deve prever o planejamento e avaliação centralizados das ações e projetos de TIC do Estado, e sua execução descentralizada, com a criação de ações de monitoração e avaliação periódicas.
Art. 5º A PETI tem como diretriz geral o planejamento, o controle e a avaliação centralizados das ações de TIC e sua execução descentralizada, permitindo a padronização e a integração de serviços e a racionalização do uso dos recursos de TIC.
Art. 6º A PETI possui as seguintes diretrizes específicas:
I - PDTI do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo:
a) será elaborado um PDTI pela Coordenadoria de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - CIDT, com a finalidade de estabelecer quais ações e projetos relacionados aos serviços e sistemas corporativos e/ou estratégicos são prioritários para a execução do Plano Estratégico do Governo;
b) para a elaboração do PDTI deverá ser procedido um levantamento em todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo. Obedecendo as melhores práticas, visando conhecer a situação de governança de TIC, a fim de permitir a formação de uma base de acompanhamento e aprofundamento do panorama geral de TIC no Poder Executivo;
c) para que sejam viabilizados, os projetos e ações do PDTI devem ser considerados pelos gestores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo no momento de elaboração da Lei Orçamentária Anual;
d) os projetos e ações previstos no PDTI não contemplados no orçamento anual devem, preferencialmente, ser priorizados para que sejam executados no próximo exercício financeiro;
e) extraordinariamente, durante o exercício, novos projetos poderão ser incluídos no PDTI; e
f) O PDTI deve ser revisado anualmente pela CIDT, com a finalidade manter seu alinhamento ao Plano Estratégico.
II - Arquitetura de Referência e Padrões:
a) devem ser definidos padrões de recursos de tecnologia e serviços a serem utilizados para a prestação de serviços de TIC pela administração pública estadual;
b) deve ser definido um modelo de referência (ou arquitetura) para os dados e aplicações de TIC, que promova a interoperabilidade entre as aplicações e a consistência dos dados utilizados pelos sistemas de informação do Estado; e
c) os padrões definidos deverão ser adotados pelos gestores de TIC dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, que terão por responsabilidade avaliar os resultados obtidos e subsidiar o processo de reavaliação periódica da padronização.
III - Prestação de Serviços:
a) os serviços corporativos, o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas corporativos e/ou estratégicos podem, conforme deliberação da CIDT, ser feitos pelo Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo - PRODEST. Nos casos em que a terceirização de serviços for considerada técnica e economicamente como a opção mais efetiva para a Administração, o PRODEST deve auxiliar em sua especificação. Em ambos os casos, a arquitetura e os padrões de TIC deverão ser respeitados.
IV - Processo de Aquisição e Gestão de Contratos:
a) os padrões e arquiteturas tecnológicos devem ser usados por todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo na aquisição de bens e serviços de TIC, permitindo maior integração com a base instalada e agilidade nas ações locais;
b) deverá ser estimulada, sempre que possível, a realização de aquisições e contratações de bens e serviços de TIC de forma corporativa, para todo o Poder Executivo Estadual ou parte dele. Espera-se, com isso, utilizar o poder de compra do Governo para a redução de custos, com a economia de escala; e
c) as aquisições de bens e serviços de TIC devem prever a definição de métricas para a medição dos itens de contrato, indicadores de desempenho e acordos de níveis de serviço para facilitar a sua gestão e acompanhamento.
V - Aprovação de Projetos:
a) deve existir um procedimento para apreciação e aprovação de projetos corporativos e estratégicos de TIC; e
b) todo projeto deverá apresentar estimativa de investimento e custeio para um prazo mínimo de 2 (dois) anos a partir de sua implantação.
VI - Segurança da Informação:
a) deve ser instituída a Política Estadual de Segurança da Informação - PESI, no âmbito do Poder Executivo do Estado;
b) devem ser definidos mecanismos para garantir a integração das ações e projetos de TIC com a PESI, instituída no âmbito do Poder Executivo do Estado;
c) todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual deverão adequar a PESI às suas especificidades sem ferir o que nela encontra-se disposto; e
d) estabelecer em parceria, preferencialmente, com a Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, o programa de formação, desenvolvimento e capacitação dos agentes públicos do Poder Executivo Estadual com o objetivo de desenvolver competências estratégias, gerenciais e técnicas na área da segurança da informação.
VII - Desenvolvimento de Competências em TIC:
a) priorizar o desenvolvimento de competências gerenciais e técnicas e a capacitação de pessoas da administração pública estadual, visando ao uso eficiente e à gestão dos recursos e serviços de TIC; e
b) estabelecer um calendário anual de treinamento e aprimoramento de pessoal enfocando as necessidades identificadas no levantamento citado na alínea "b" do item I do art. 6º deste Decreto.
VIII - Uso de Software Livre:
a) a adoção de software livre, quando apresentar maior eficiência e economicidade, da mesma forma que para os outros tipos de software, deve obrigatoriamente considerar as características e requisitos compatíveis com os adotados para padronização de tecnologias pelo Governo; e
b) para a adoção do uso de software livre recomenda-se análise prévia de custo-benefício,
considerando não somente o custo das licenças, mas sim o custo total de adoção da solução de software (incluindo customização, implantação, treinamento, manutenção, suporte, entre outros fatores).
CAPÍTULO II DO MODELO DE GOVERNANÇA PAPÉIS E RESPONSABILIDADES
Art. 7º O Poder Executivo do Estado do Espírito Santo adotará, como referência, o modelo de governança para TIC proposto pela Norma ABNT NBR ISO/IEC 38500:2018, e suas atualizações, que considera os seguintes princípios:
I - responsabilidade - os indivíduos e grupos dentro da administração pública estadual compreendem e aceitam suas responsabilidades com respeito a demandas e fornecimento de produtos e serviços de TIC;
II - estratégia - a estratégia de negócio, representada pelo Plano Estratégico do Governo do Estado do Espírito Santo, leva em conta as capacidades futuras de TIC. O plano de TIC, representado pelo PDTI, deve ser alinhado às necessidades do Estado;
III - desempenho - a TIC é adequada à organização, fornecendo serviços, níveis de serviço e qualidade, para atender aos requisitos do Estado;
IV - conformidade - a TIC cumpre a legislação e regulamentos, com políticas e práticas claramente definidas e fiscalizadas;
V - comportamento humano - as políticas, práticas e decisões de TIC respeitam as pessoas envolvidas; e
VI - aquisição - as aquisições são feitas com base em análise apropriada, com tomada de decisão clara e transparente. Existe equilíbrio apropriado entre benefícios, oportunidades, custos e riscos.
Art. 8º O modelo de governança de TIC prevê um ciclo com as seguintes etapas, a serem executadas pelos agentes definidos na PETI:
I - planejamento - o Plano Estratégico do Governo do Estado e a PETI como orientadores das prioridades de negócio e projetos em TIC;
II - execução - implementação dos projetos e ações previstos no PDTI;
III - monitoração - uso de sistema de especializado de monitoramento contínuo para as ações e projetos de TIC, com o uso de indicadores estratégicos e operacionais; e
IV - revisão - ações de ajuste a serem definidas com base na etapa de monitoração.
Art. 9º A CIDT tem as seguintes competências:
I - estabelecer diretrizes, metas e métricas para ampliação da oferta de serviços públicos eletrônicos;
II - estabelecer diretrizes e metas para racionalização dos gastos e otimização da gestão dos recursos tecnológicos;
III - estabelecer critérios para categorização e priorização dos projetos e ações de TIC do PDTI;
IV - coordenar a elaboração do PDTI, com a colaboração de todos os Órgãos e Entidades de TIC do Poder Executivo Estadual;
V - estabelecer, para o PRODEST, os critérios a serem utilizados previamente nos processos de aquisição de produtos, locação de equipamentos e contratação de serviços de TIC e indicar quando será necessária a avaliação técnica pelo referido Instituto;
VI - atuar junto à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER na condução dos processos de compras centralizadas visando a aquisição de produtos, locação de equipamentos e prestação de serviços de TIC comuns (commodities) aos órgãos da Administração Pública Estadual;
VII - estabelecer em parceria com a ESESP, o programa de formação, desenvolvimento e capacitação de pessoal e, em gestão de TIC, a fim de fomentar a capacitação dos agentes públicos do Poder Executivo Estadual com o objetivo de desenvolver competências estratégicas, gerenciais e técnicas na área de TIC;
VIII - articular e incentivar as ações para fomento do ecossistema de Tecnologia da Informação no âmbito do Estado do Espírito Santo;
IX - estabelecer modelo de monitoramento da implementação da PETI, utilizando-se de indicadores estratégicos, gerenciais e operacionais;
X - articular e fomentar as ações para Institucionalização desta PETI no âmbito do Poder Executivo Estadual;
XI - orientar o processo de elaboração/revisão do PDTI, assegurando o seu alinhamento ao planejamento estratégico e orçamentário anual e plurianual;
XII - solicitar informações sobre o ambiente de TIC dos Órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, necessárias para cumprir com a gestão da PETI; e
XIII - monitorar a execução da governança de TIC, compreendendo:
a) acompanhar os principais marcos dos projetos estratégicos de TIC;
b) acompanhar a aplicação de Acordos de Nível de Serviço - ANS dos contratos de TIC;
c) fiscalizar a execução dos processos de governança; e
d) gerenciar os indicadores de desempenho.
Parágrafo único. O disposto no artigo 9º, inciso V, do presente Decreto, observará a norma constante no artigo 39 do Decreto Estadual nº 2458 -R, de 02 de março de 2010, e no artigo 34 do Decreto Estadual nº 1527 , de 30 de agosto de 2005, permitindo-se a CIDT manifestação direta nos processos em casos de relevante demanda.
Art. 10. Fica instituído o Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - CET, com a finalidade de assessorar o Coordenador de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico na definição das políticas públicas voltadas para a utilização de Tecnologia de Informação e Comunicação no âmbito da Administração Pública do Estado.
Art. 11. O CET é uma estrutura de assessoramento da CIDT, voltada para a proposição de políticas e estratégias para o uso de recursos e serviços de TIC no Poder Executivo Estadual.
I - a Coordenação do CET é do coordenador da CIDT, que atuará ainda como elemento de ligação entre as atividades da CIDT e do CET; e
II - o Presidente do PRODEST, é o Coordenador Adjunto do CET e responde pelas atividades na ausência do titular.
Parágrafo único. Caberá à CIDT elaborar o regimento de funcionamento do CET.
Art. 12. Compõem o CET, todos os gestores de TIC, ou equivalentes, dos órgãos da administração direta e indireta do poder executivo estadual.
Parágrafo único. O CET poderá formar grupos técnicos para tratar de questões especificas da área de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 13. Compete ao CET:
I - sugerir ações de coordenação e racionalização dos investimentos em TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual;
II - apontar mecanismos de padronização nas áreas de hardware, software e serviços de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III - apresentar e avaliar propostas de alterações e ajustes à PETI e demais instrumentos normativos, decorrentes do processo evolutivo;
IV - sugerir a validação dos projetos corporativos e estratégicos de TIC, quanto a sua adequação à PETI e ao Plano Estratégico do Governo;
V - propor indicadores e sistemática de avaliação das ações e projetos de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VI - propor a criação de grupos de trabalho para elaboração de projetos específicos ou estudos visando à definição de padrões ou modelos de referências.
Art. 14. Compete ao PRODEST:
I - manter um modelo de arquitetura tecnológica definido pela CIDT para implementação e operação de sistemas de informação a fim de cumprir com as diretrizes da Política de TIC;
II - preservar e divulgar os padrões tecnológicos de hardware, software e serviços definidos pela CIDT, a serem utilizados pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo;
III - assegurar o modelo de relacionamento com os órgãos da administração pública estadual, incluindo a definição de ANS pelos clientes e um modelo de avaliação para cada um dos serviços oferecidos;
IV - implantar e gerenciar todos os serviços, soluções e implementações corporativos e/ou estratégicos de TIC do Poder Executivo, sempre que esta alternativa for considerada técnica e economicamente como a opção mais efetiva para a Administração ou definido por determinação da CIDT; e
V - prestar serviços de consultoria em TIC, no âmbito de disponibilidade sob demanda de recursos do sistema de computador, especialmente armazenamento de dados e capacidade de computação, para os Órgãos e Entidades do Poder Executivo, além de assessorar a CIDT.
Art. 15. Os Grupos Gestores de TIC são as estruturas responsáveis pelas ações de tecnologia da informação nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo e parte importante na implementação da PETI, já que atuam diretamente no atendimento dos usuários internos e da sociedade.
Art. 16. Compete aos Grupos Gestores de TIC:
I - respeitar as diretrizes estabelecidas na PETI e aderir aos padrões de TIC definidos pela CIDT, para viabilizar a integração de recursos e sistemas;
II - identificar oportunidade de melhoria e inovação no uso de TIC nos serviços prestados à sociedade, e para modernização do órgão ou entidade que atende, submetendo propostas de melhoria ou projetos de inovação ao CET;
III - implantar indicadores para avaliação dos serviços prestados à sociedade, bem como da aplicação da PETI em seu âmbito de atuação;
IV - participar na elaboração do PDTI do Poder Executivo e subsidiar a elaboração do orçamento anual de TIC de seus órgãos/entidades, de acordo com critérios e diretrizes definidos pela CIDT; e
V - fornecer as informações solicitadas sobre o ambiente de TIC dos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo ao qual pertencem, mantendo sistematicamente atualizadas as bases de dados utilizadas para a gestão estratégica de TIC, conforme orientação da CIDT.
Parágrafo único. As Gerências, Assessorias de Informática, ou setores equivalentes, de todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo serão coordenados tecnicamente pela CIDT, sem prejuízo de sua subordinação administrativa.
Art. 17. A Secretaria de Controle e Transparência é representada nos órgãos colegiados previstos na Política de TIC do Estado para atendimento a sua missão institucional, auditando o processo de governança de TIC e o cumprimento da Política em toda a administração pública estadual.
Art. 18. Ficam revogados:
I - Decreto nº 1727 -R, de 21 de agosto de 2006;
II - Decreto nº 3130 -R, de 19 de outubro de 2012; e
III - Decreto nº 3868 -R, de 06 de outubro de 2015.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de setembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
1. Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 23/09/2019)
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
DO MODELO DE GOVERNANÇA PAPÉIS E RESPONSABILIDADES
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1727/2006 de 21/08/2006
Decreto nº 3130/2012 de 19/10/2012
Decreto nº 3868/2015 de //