Decreto nº 4.507/2019
Institui o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Espírito Santo – CGPPCAAM/ES.
DECRETO Nº 4.507- R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
Institui o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Espírito Santo - CGPPCAAM/ES.
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais legais, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e do Decreto nº 9.579 , de 22 de novembro de 2018, bem como o que consta no Processo nº 82683310, e ainda;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069 , de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD), que introduz novos parâmetros legais para todas as crianças e todos os adolescentes brasileiros, garantindo a todos proteção integral;
CONSIDERANDO que o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM tem como objetivo geral a proteção, preservação e promoção da vida de crianças, adolescentes e jovens ameaçados de morte; bem como a proteção ao seu núcleo familiar, oportunizando a manutenção dos vínculos familiares, comunitários e afetivos, através de sua proteção, inserção social e autonomia, em local seguro e sadio;
CONSIDERANDO que o Programa de Proteção foi criado em nível nacional pelo Governo Federal pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República no ano de 2003; implantado, desde então, em 15 (quinze) Estados da federação e com abrangência prioritária na Agenda Social "Criança e Adolescente" do Governo Federal;
CONSIDERANDO que o PPCAAM opera suas atividades em conformidade com os pressupostos da proteção integral e garantia dos direitos fundamentais, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a atuação do PPCAAM no Estado do Espírito Santo se dá desde 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração conjunta, entre a sociedade civil e o poder público, de diretrizes visando a implementação, o acompanhamento, a avaliação e o zelo pela qualidade da execução do Programa, bem como possibilitar decisões sobre providências indispensáveis ao seu cumprimento, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Espírito Santo, sem aumento de despesas, o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - CGPPCAAM/ES.
Art. 2º O CGPPCAAM/ES é o órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, de caráter consultivo, orientador, propositivo e fiscalizador, com a finalidade de elaborar diretrizes para a implementação do Programa; de acompanhar, avaliar e zelar pela sua execução, e, ainda, de decidir sobre providências necessárias ao seu cumprimento, garantindo a sua continuidade.
Art. 3º O CGPPCAAM/ES executará sua competência em todo o território do Estado do Espírito Santo, competindo-lhe funções elencadas no Decreto Federal nº 9.579 , 22 de novembro de 2018, e suas alterações, ressalvadas as que sejam de competência exclusiva da Coordenação Nacional do Programa, equipe local, Secretaria de Estado de Direitos Humanos e/ou de outros programas de proteção.
Art. 4º Norteiam as orientações e demais atividades do CGPPCAAM/ES:
I - justiça e responsabilidade face às ações assumidas e decisões a serem tomadas;
II - imparcialidade, independência e equidade;
III - confidencialidade dos procedimentos e das informações; e
IV - comprometimento dos órgãos representados com a Política de Garantia de Direitos Humanos e de Cidadania, principalmente da garantia dos Direitos Humanos das Crianças e dos Adolescentes.
Art. 5º Compete ao CGPPCAAM/ES:
I - acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM/ES;
II - fomentar a elaboração de diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução, respeitando as competências legais da entidade executora e da Secretaria de Estado de Direitos Humanos;
III - garantir a continuidade do PPCAAM/ES;
IV - zelar pela implementação do Programa, bem como seu fortalecimento em nível estadual, como uma política pública voltada para a proteção integral de crianças e adolescentes com foco intersetorial e de rede socioassistencial;
V - propor as ações de atendimento e de inclusão social aos protegidos, por intermédio da cooperação com instituições públicas e privadas responsáveis pela garantia dos direitos previstos na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990;
VI - colaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais e organizações da sociedade civil para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e proteção a crianças, adolescentes e jovens de até 21 anos, desde que amparados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD), que estejam sob ameaça de morte, bem como a seus respectivos familiares;
VII - acompanhar o reordenamento institucional do Sistema de Garantia de Direitos, conforme Resolução nº 113/2006 do CONANDA, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento a crianças, adolescentes e seus familiares;
VIII - instituir presidente e vice-presidente e atualizar seu Regimento Interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da posse de seus membros, dispondo sobre sua organização e funcionamento, sem aumento de despesa, e, ainda, respeitando os limites do presente Decreto;
IX - promover a articulação de políticas públicas com os diversos órgãos de governo, com vistas a garantir os objetivos do Programa, possibilitando o atendimento efetivo a crianças, adolescentes e famílias incluídas;
X - ter ciência das inserções e desligamentos dos protegidos ocorridos entre os períodos de suas reuniões ordinárias; e
XI - garantir o sigilo dos dados e informações sobre os protegidos.
Parágrafo único. A aprovação do Regimento Interno de que trata o inciso VIII deverá se dar no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da posse de seus membros, com a aprovação pela maioria dos membros do CGPPCAAM/ES.
Art. 6º O CGPPCAAM/ES será composto pela representação de Titulares e Suplentes dos seguintes órgãos do governo e organizações da sociedade civil:
I - Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;
II - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP;
III - Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo - IASES;
IV - Entidade Gestora do PPCAAM/ES;
V - Defensoria Pública Geral do Estado do Espírito Santo - DP/ES;
VI - Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção Espírito Santo - OAB/ES;
VII - Conselho Regional de Serviço Social - 17ª Região - CRESS/ES;
VIII - Conselho Regional de Psicologia - 16ª Região - CRP/ES;
IX - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CRIAD/ES;
X - Conselho Estadual da Juventude - CEJUVE;
XI - Associação de Conselheiros Tutelares do Espírito Santo - ACTEES; e
XII - Arquidiocese de Vitória do Espírito Santo - AVES.
§ 1º Os representantes relacionados no caput serão formalmente indicados pelo responsável do correspondente órgão público ou privado, que designará na mesma oportunidade o seu respectivo suplente.
§ 2º Os membros do CGPPCAAM/ES indicados na forma do parágrafo 1º, serão designados por Ato do Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º Os membros titular e suplente a que se refere o inciso II deverão ser servidores públicos lotados na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente.
§ 4º Os membros titular e suplente a que se refere o inciso IV não poderão compor a equipe técnica do PPCAAM/ES.
§ 5º Os membros titular e suplente a que se refere o inciso XI deverão ser conselheiros tutelares com mandato vigente, comprovado por ato de designação enviado junto ao ofício de indicação.
Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, o Ministério Público do Estado do Espírito - MP/ES, a Secretaria de Estado de Saúde - SESA, a Secretaria de Estado de Educação - SEDU e a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, são considerados convidados permanentes, não tendo direito a voto, somente a voz; mas estando seus representantes vinculados às obrigações deste Decreto, inclusive, e sobretudo, no que toca a confidencialidade das informações, ressalvadas as competências incompatíveis com a posição de convidada.
Art. 8º O CGPPCAAM/ES terá uma Presidência e uma Vice-presidência, cujos membros serão eleitos por maioria absoluta, para mandato de 02 (dois) anos, alternando-se, ambos, entre representantes da sociedade civil e poder público.
§ 1º A eleição para a Presidência e Vice-presidência do CGPPCAAM/ES deverá ser feita na primeira reunião ordinária do Conselho, por meio de votação aberta após indicação dos nomes.
§ 2º Cabe à Presidência representar o CGPPCAAM/ES, editar as resoluções e demais documentos oficiais que serão encaminhados, bem como presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho.
§ 3º Cabe à Vice-presidência substituir a Presidência em caso de falta, impedimento ou afastamento temporário.
§ 4º Caso haja vacância do cargo da Presidência, a plenária fará nova eleição para nomear membro cuja representação seja a mesma da Presidência anterior, observado o fato de que sua permanência no cargo se dará somente pelo tempo que restar do mandato vigente.
Art. 9º O CGPPCAAM/ES reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e, extraordinariamente, quando necessário, por solicitação da Presidência, entidade gestora, ou por solicitação de 1/3 de seus membros.
§ 1º Deverão participar das reuniões representantes da equipe executora do Programa, através de seus coordenadores-geral e técnico ou profissionais designados pelos mesmos.
§ 2º Cada reunião será lavrada em ata própria, a ser assinada e aprovada na reunião posterior por todos os presentes, e as deliberações nela contidas deverão ser mantidas em sigilo.
§ 3º A ata a que se refere o parágrafo anterior deverá ser arquivada em pasta própria na sede da Secretaria de Direitos Humanos - SEDH, e, como cópia, na sede da entidade gestora do Programa.
§ 4º Os membros do CGPPCAAM/ES deverão, obrigatoriamente, sob as penas da lei penal e civil, independentemente das sanções administrativas, manter sigilo absoluto sobre as informações e atividades confidenciais relativas ao PPCAAM/ES a que tiverem acesso no curso de suas atividades no Conselho e mesmo após o término do seu mandato.
Art. 10. As reuniões (ordinárias e extraordinárias) serão convocadas pela Presidência e terão início com a presença da maioria de seus membros, em primeira chamada. Em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após o horário inicialmente previsto, com a presença de, pelo menos, 06 (seis) membros.
Parágrafo único. As deliberações serão consideradas aprovadas quando forem por maioria dos presentes.
Art. 11. O CGPPCAAM/ES terá sede na Secretaria de Estado de Direitos Humanos, onde serão realizadas, via de regra, as reuniões ordinárias e extraordinárias, podendo a SEDH alterar o local, desde que comunicado previamente aos membros integrantes.
Art. 12. Qualquer membro poderá requerer à Presidência do Conselho informações ou esclarecimentos técnicos necessários para fundamentar seu posicionamento sobre qualquer decisão de competência do colegiado.
Parágrafo único. As informações solicitadas deverão ser prestadas, em reunião, pela equipe executora do PPCAAM/ES.
Art. 13. Todas as solicitações de ingresso ou desligamento de usuários do PPCAAM/ES serão obrigatoriamente comunicadas ao CGPPCAAM/ES pela entidade executora.
§ 1º A entidade executora apresentará nas reuniões ordinárias do Conselho o relatório das solicitações de inclusões e desligamentos do Programa, referentes ao bimestre que as antecede.
§ 2º O CGPPCAAM/ES poderá solicitar, a qualquer tempo, à entidade executora, relatórios com dados informativos das ações e sobre os casos encaminhados e acompanhados pelo Programa.
Art. 14. Caberá à SEDH disciplinar a execução dos Convênios e Termos de Fomento, bem como os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM/ES, observados os dispositivos legais aplicáveis.
Art. 15. As funções exercidas pelos membros do CGPPCAAM/ES serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
Art. 16. O CGPPCAAM/ES submeterá, em 120 (cento e vinte) dias a contar da designação de todos os seus membros, proposta aprovada de seu Regimento Interno à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, que editará por meio de Resolução de Conselho Gestor e publicará o extrato do resumo no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Art. 17. O CGPPCAAM/ES funcionará com apoio administrativo e financeiro da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, que indicará Secretária(o) Executiva(o) para elaboração de atas, arquivo de expedientes, documentos e outras funções administrativas correlatas.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de setembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do EstadoHuamH
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 23/09/2019)