Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.508/2019

Dispõe sobre a transformação de cargos de provimento em comissão e de função gratificada, sem elevação da despesa fixada.

DECRETO Nº 4.508- R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a transformação de cargos de provimento em comissão e de função gratificada, sem elevação da despesa fixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso V, da Constituição Estadual, em conformidade com as informações constantes no processo nº 87124548, DECRETA:

Art. 1º Visando atender as necessidades específicas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem implicar aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo Único que integra este decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de setembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 23/09/2019)

ANEXO ÚNICO

A que se refere o

Art. 1º

Cargos Comissionados para transformação

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

Agente de Informática QCE-05 02 2.871,30 5.742,60

Supervisor I QC-01 01 1.917,53 1.917,53

Assistente de Gabinete * QC-04 01 871,44 871,44

Assistente Técnico QC-05 01 669,02 669,02

Total Geral 05 - 9.200,59

Cargos Comissionados e Funções Gratificadas transformadas

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

Assessor Especial Nível I QCE-04 02 4.306,93 8.613,86

Função Gratificada Técnica I FGT I 01 456,46 456,46

Função Gratificada FG-1 01 112,81 112,81

Total Geral 04 - 9.183,13

Economia Gerada: R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos).

Art. 1

Art. 2

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.