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Decreto nº 4.513/2019

Regulamenta a Lei Complementar nº 908, de 26 de abril de 2019, que cria a Indenização por Convocação para Enfrentamento de Demandas Excepcionais do Sistema Único de Saúde – ICEDE no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.513- R, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019.

Regulamenta a Lei Complementar nº 908 , de 26 de abril de 2019, que cria a Indenização por Convocação para Enfrentamento de Demandas Excepcionais do Sistema Único de Saúde - ICEDE no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e

considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 662 , de 237 de dezembro de 2012, bem como as informações constantes no processo 87171457/2019, DECRETA:

Art. 1º A Indenização por Convocação para Enfrentamento de Demandas Excepcionais do Sistema Único de Saúde - ICEDE, criada pela Lei Complementar nº 908 , de 26 de abril de 2019, será paga ao servidor público estadual da Secretaria de Estado da Saúde - SESA em virtude de convocações extraordinárias eventuais, a critério da Administração, fora de suas escalas ordinárias.

Parágrafo único. As hipóteses que caracterizam as demandas excepcionais, mencionadas no art. 1º, estão descritas no art. 3º da Lei Complementar nº 908 , de 2019.

Art. 2º A percepção da ICEDE é condicionada a aprovação de plano prévio de convocação, a ser definida pela SESA.

§ 1º As convocações de serviço previstas no caput deste artigo, para fins de ICEDE, deverão ser feita mensalmente pelo diretor geral do hospital ou gestor da unidade de serviços próprios de saúde, sendo submetida à aprovação do Subsecretário da área correspondente ou Superintendente Regional da SESA, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês para as convocações do mês seguinte.

§ 2º Poderá ser dispensado, na forma da regulamentação interna, o estabelecimento prévio de convocação para fins de ICEDE, nos casos de absoluta imprevisibilidade do fato que deu origem à convocação, respeitados os limites mensais previstos no caput deste artigo, para cada servidor.

§ 3º As convocações para fins de ICEDE estabelecidas na forma do

§2º deverão estar compreendidas no limite global destinado mensalmente a cada unidade hospitalar ou de outros serviços próprios de saúde.

§ 4º As convocações para fins de ICEDE, estabelecidas na forma do

§2º, deverão ser submetidas à aprovação posterior do Subsecretário da área correspondente ou Superintendente Regional no prazo de 05 (cinco) dias após sua realização.

Art. 3º O pagamento da ICEDE é incompatível com o de quaisquer outras verbas de cárter remuneratório ou indenizatório, simultaneamente, em decorrência da convocação excepcional que a originou.

Art. 4º O limite de gastos com a ICEDE, para o ano de 2019, será de R$ 1.953.762,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais), e para os anos seguintes, deverá constar na Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º Compete ao Titular da SESA definir os quantitativos de convocações para fins de ICEDE a serem elaboradas por cada unidade, observados os limites previstos no artigo 4º e a dotação orçamentária disponível.

Art. 6º A proposição das convocações para fins de ICEDE, ao Subsecretário da área correspondente ou Superintendente Regional da SESA, será feita pelo diretor geral do hospital ou gestor da unidade de serviços próprios de saúde, de acordo com a natureza e o objetivo da convocação, observando as vedações para designação, estabelecidos no

Art. 4º da Lei Complementar nº 908 , de 2019, e ainda os seguintes critérios:

I - compatibilidade entre a carreira, perfil profissional e a função, bem como o objetivo da convocação;

II - disponibilidade do servidor; e

III - proximidade da residência do servidor em relação ao local de realização da demanda excepcional.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos pela SESA outros critérios adicionais para a proposição de convocações para fins de ICEDE.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias de outubro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 07/10/2019)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Nenhum Ato.

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