Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.517/2019

Regulamenta o pagamento da substituição prevista no art. 52 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, no âmbito do Poder Executivo Estadual e revoga o Decreto nº 2924-R, de 29 de dezembro de 2011.

DECRETO Nº 4.517- R, DE 11 DE OUTUIBRO DE 2019.

Regulamenta o pagamento da substituição prevista no art. 52 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, no âmbito do Poder Executivo Estadual e revoga o Decreto nº 2924 -R, de 29 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, e o que consta no Processo nº 87180804, DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta o art. 52 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, para dispor sobre os requisitos necessários para a designação de servidor estadual para substituir, em caráter temporário, cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 2º São hipóteses que autorizam a designação de substituição de servidor titular de cargo em comissão ou função gratificada:

I - a caracterização de hipótese de impedimento legal; e

II - o afastamento temporário do exercício de suas funções.

Art. 3º O substituto deve assumir as atribuições inerentes ao cargo ou função para o qual for designado para substituir, sem prejuízo daquelas próprias do cargo ou função do qual é titular.

Parágrafo único. Fica vedada a designação de substituto para cargo em comissão ou função gratificada cujo titular esteja, no mesmo período, substituindo cargo diverso.

Art. 4º O substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada que ocupará temporariamente durante a substituição, podendo optar pela gratificação prevista no art. 96 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, se for titular de cargo em caráter efetivo.

§ 1º Na hipótese de afastamento ou impedimento legal de servidor titular de cargo em comissão, só poderá ser o substituto servidor efetivo, servidor efetivo em exercício de cargo em comissão ou servidor exclusivamente comissionado.

§ 2º Na hipótese de afastamento ou impedimento legal de servidor ocupante de função gratificada, o substituto também deverá ser, obrigatoriamente, servidor efetivo.

Art. 5º Fica vedado aos Gestores Públicos a designação de substituição com prazo inferior a 15 (quinze) dias consecutivos, exceto quando o substituído for ordenador de despesas.

Parágrafo único. Nos demais casos, somente serão passíveis de substituição os cargos em comissão ou funções gratificadas imprescindíveis para as atividades estratégicas e persecução do interesse público dos órgãos e entidades públicas estaduais.

Art. 6º Os Secretários de Estado e dirigentes máximos de autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação do presente decreto, para enviar à Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos - CMERGP a lista dos cargos em comissão e funções gratificadas que consideram de substituição imprescindível, conforme prevê o parágrafo único do art. 5º do presente Decreto.

§ 1º Após o recebimento da lista, competirá à CMERGP analisar a pertinência da substituição dos cargos em comissão ou funções gratificadas elencados, de acordo com a justificativa apresentada, e homologá-la em caráter definitivo.

§ 2º O rol de cargos em comissão ou função gratificada substituíveis, devidamente aprovado pela CMERGP, será taxativo.

Art. 7º O processo de substituição deve ser devidamente autuado no e-Docs, com os elementos necessários para identificação da substituição.

§ 1º O processo deve ser deflagrado a partir de manifestação na qual conste a indicação dos dados funcionais dos servidores envolvidos, seus respectivos cargos em comissão ou funções gratificadas, o período da substituição e síntese dos motivos que a justificam.

§ 2º Compete ao titular da Secretaria de Estado ou dirigente máximo da autarquia ou fundação o deferimento da substituição, se presentes expressamente nos autos os requisitos para tanto.

Art. 8º O ato de substituição deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, devendo constar, obrigatoriamente, o cargo em comissão ou função gratificada contemplado, a identificação do impedimento legal ou do afastamento e o período previsto de sua duração.

Art. 9º Caberá a unidade de recursos humanos do órgão ou autarquia providenciar os registros necessários nas fichas funcionais do servidor substituto no Sistema Integrado de Recursos Humanos do Estado do Espírito Santo - SIARHES.

§ 1º Na hipótese de substituição que envolva cargo em comissão da Administração Direta, o processo deverá ser remetido, via e-Docs, à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos para providências relativas à opção de pagamento prevista no art. 4º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese de substituição que envolva cargo em comissão ou função gratificada da Administração Indireta, o processo deverá ser remetido, via e-Docs, ao setor responsável pelo processamento da folha da entidade Interessada, para providências relativas à opção de pagamento prevista no art. 4º deste Decreto.

Art. 10. Ficam dispensadas do preenchimento dos requisitos previstos neste decreto as designações de substituição de competência do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 11. Casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela CMERGP, ou na sua ausência, pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

Art. 12. Revoga o Decreto nº 2924 -R, de 28 de dezembro de 2011.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de outubro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 14/10/2019)