Decreto nº 4.532/2019
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o encerramento orçamentário, financeiro e contábil do exercício de 2019, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.532- R, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o encerramento orçamentário, financeiro e contábil do exercício de 2019, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo nº 2019-CLQ15;
Considerando a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro das contas do Governo do Estado no ano de 2019, de acordo com os procedimentos definidos na legislação em vigor; e
Considerando a necessidade de consolidarem em tempo hábil todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo do Estado, inclusive as empresas estatais dependentes, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2019 em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se como empresa estatal dependente, no âmbito do Poder Executivo Estadual, somente a empresa Centrais de Abastecimento do Espírito Santo - CEASA S/A.
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto até a data de entrega do Balanço Geral do Estado e da Prestação de Contas do Governador, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e ao levantamento dos inventários das unidades gestoras a que se refere o art. 1º
Art. 3º O descumprimento dos prazos fixados neste Decreto implicará a responsabilidade do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 4º É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no artigo 60 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º A ausência do prévio empenho não prejudicará o reconhecimento contábil da despesa, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da Lei.
§ 2º Na ocorrência de despesas executadas pela Administração no exercício vigente sem emissão de empenho prévio, os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes deverão realizar o reconhecimento contábil das referidas obrigações, em observância ao regime de competência, de acordo com a Nota Técnica nº 001/2015/GECOG.
§ 3º Nos casos em que a ocorrência de realização de despesa prevista no
§ 2º deste artigo se der por insuficiência de dotação orçamentária no exercício de 2019, os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes deverão comunicar a Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT até 21 de fevereiro de 2020.
§ 4º Os casos que se enquadrarem no
§ 2º deverão conter no processo justificativa que comprove a existência de dotação orçamentária e avaliação do Ordenador de Despesa quanto à necessidade de abertura de sindicância administrativa. Se constatada a insuficiência orçamentária prevista no
§ 3º, o pagamento das despesas será condicionado à abertura de sindicância administrativa.
Art. 5º A despesa executada com fonte de recursos provenientes do excesso de arrecadação, estará limitada ao saldo positivo da diferença entre o montante arrecadado e o montante previsto na Lei Orçamentária Anual, na mesma fonte que originou o crédito suplementar.
Art. 6º A emissão de empenho terá como data limite o dia 22 de novembro de 2019, salvo em relação às despesas excepcionadas no
§ 1º do art. 12 e às despesas de investimentos (grupo de natureza de despesa - GND 4).
Parágrafo único. O prazo limite para a emissão de empenho das despesas excepcionadas no caput deste artigo será até o dia 31 de dezembro de 2019, sendo que os registros contábeis correspondentes no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Estado do Espírito Santo - SIGEFES poderão ser efetuados até o dia 07 de janeiro de 2020.
Art. 7º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, as despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
Art. 8º Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados, os Restos a Pagar Não Processados em Liquidação e os Restos a Pagar Não Processados a Liquidar.
§ 1º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - Despesa liquidada: aquela em que o serviço, a obra ou o material contratado tiver sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;
II - Despesa em liquidação: aquela em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor, caracterizada pela entrega do material, da prestação do serviço ou da execução da obra e que se encontre, em 31 de dezembro de 2019, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor; e
III - Despesa a liquidar: aquela em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor, caracterizada pela entrega do material, da prestação do serviço ou da execução da obra, sem, todavia, ter iniciado a fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou cujas ordens de fornecimento ou de serviços de caráter não continuado tenham sido emitidas em 2019 com prazo máximo de adimplemento até 31 de janeiro de 2020.
§ 2º As despesas empenhadas e não liquidadas de transferências voluntárias com recursos financeiros do Estado serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados à proporção das parcelas constantes do correspondente cronograma financeiro do exercício de 2019.
§ 3º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2019, que se enquadrarem nas situações previstas no inciso III do
§ 1º e do
§ 2º deste artigo, serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar, por fonte de recursos, até o limite das disponibilidades financeiras, considerando-se disponibilidades para fins deste Decreto os valores que compõem o saldo disponível, por fonte de recursos, em Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e equivalentes, líquido dos Restos a Pagar Processados e Não Processados de Exercícios Anteriores, dos Restos a Pagar Processados do Exercício, dos empenhos em liquidação do exercício, das consignações a recolher, dos depósitos de diversas origens e dos demais recursos pertencentes a terceiros.
§ 4º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2019, que não se enquadrarem nas situações previstas nos incisos II e III do
§ 1º e dos §§ 2º e 3º deste artigo, não deverão ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados, devendo os respectivos empenhos ser cancelados até o dia 31 de dezembro de 2019, sendo que os registros contábeis correspondentes no SIGEFES poderão ser realizados até o dia 07 de janeiro de 2020 pelos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos setores equivalente, após autorização do ordenador de despesa da unidade gestora correspondente.
§ 5º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar não Processados a Liquidar que não tenham sido liquidadas ou que não se encontrem em liquidação até 10 de fevereiro de 2020, serão canceladas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no dia 11 de fevereiro de 2020, por meio de rotina automática no SIGEFES.
§ 6º As despesas realizadas com Educação na fonte de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (13 e 14), com seus respectivos detalhamentos, não liquidadas até 31 de dezembro de 2019 deverão ser canceladas até a referida data, sendo que os registros contábeis correspondentes no SIGEFES poderão ser efetuados até o dia 07 de janeiro de 2020, tendo em vista o disposto no
§ 5º do art. 24 da Resolução nº 238/2012, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 9º Os saldos de Restos a Pagar inscritos até o dia 31 de dezembro de 2014, e os iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), deverão ser cancelados até o dia 31 de dezembro de 2019 pelos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos setores equivalentes, sendo que os lançamentos contábeis correspondentes no SIGEFES poderão ser realizados até o dia 07 de janeiro de 2020.
Art. 10. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações de que trata o caput do art. 9º e dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 8º poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, após autorização do ordenador de despesa da unidade gestora correspondente.
Art. 11. As inscrições de Restos a Pagar Processados e Não Processados referentes ao exercício de 2019 serão realizadas até dia 09 de janeiro de 2020, pelo SIGEFES, por meio de rotina específica realizada pela Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG/SEFAZ.
Parágrafo único. Após as inscrições estabelecidas no caput deste artigo, a GECOG/SEFAZ terá até o dia 28 de janeiro de 2020 para disponibilizar o cálculo do superávit financeiro por Unidade Gestora à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP.
Art. 12. O prazo limite para publicação, no Diário Oficial do Estado, dos Decretos de Abertura de Créditos Adicionais, das Portarias, Instruções e Ordens de Serviços de Alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa, será o dia 20 de novembro de 2019.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas relacionadas aos gastos com pessoal e encargos sociais, diárias, auxílios a policiais voluntários da reserva, indenização por acidente de serviço, outros benefícios assistenciais, aquelas provenientes de determinações judiciais através de sentenças e sequestros, inclusive as requisições de pequeno valor (RPV), custas processuais, restituições de fiança criminal e de tributos, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, despesas das áreas da Educação e da Saúde, convênios, inclusive contrapartidas, transferências fundo a fundo, termos de fomento, termos de colaboração,, com seguros e penalidades pecuniárias (multas), alimentação e auxílios de presos, obras de caráter emergencial e, recursos provenientes de operação de crédito,, obrigações tributárias, obrigações decorrentes de Parcerias Público Privadas - PPPs, despesas do financiamento Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, despesas do Transcol Social, despesas com cobrança de tarifas bancárias, recomposição ao Fundo de Reserva referente ao repasse de depósitos judiciais ao Estado (Lei Complementar Federal nº 151 , de 05 de agosto de 2015 e Lei Estadual Lei nº 10549 , de 30 de junho de 2016) e manutenção dos presídios, além de despesas justificadas pelos ordenadores de despesas e submetidas a prévia autorização da SEP.
§ 2º Após a data definida no caput do art. 6º deste Decreto, fica a SEP autorizada a utilizar os saldos disponíveis sem reservas das dotações orçamentárias, para fins de abertura de créditos adicionais.
§ 3º Ressalvadas as exceções do
§ 1º deste artigo, após 22 de novembro de 2019, fica a SEP autorizada a cancelar as reservas de dotação para fins de abertura de créditos adicionais.
Art. 13. Os fundos, órgãos e entidades, de que trata o art. 1º deste Decreto, liquidarão suas respectivas folhas de pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, referente ao mês de dezembro de 2019, em conformidade com as normas fixadas neste artigo, até o dia 13 de dezembro de 2019.
§ 1º Até a data limite de liquidação definida no caput deste artigo, além de efetuar as respectivas liquidações, os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes deverão cancelar os saldos de empenho que não serão objeto de liquidação, e os Chefes dos Grupos de Planejamento e Orçamento e dos Setores Equivalentes deverão cancelar os saldos das reservas de dotação remanescentes, após autorização do ordenador de despesa da unidade gestora correspondente.
§ 2º Após a data limite de liquidação definida no caput deste artigo, fica a SEP autorizada a cancelar os saldos remanescentes de empenho relativos às despesas de que trata este artigo, bem como as reservas de dotação.
§ 3º Fica a SEP autorizada a utilizar os saldos disponíveis sem reservas de dotações orçamentárias relativos às despesas de que trata este artigo, para fins de abertura de créditos adicionais, sendo vedada a emissão de folhas de pagamento de Pessoal e Encargos Sociais Complementar pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER que não possam ser liquidadas até a data fixada no caput deste artigo.
Art. 14. Os créditos orçamentários descentralizados não empenhados pela unidade gestora executante, bem como os valores correspondentes aos recursos financeiros sem comprometimento, deverão retornar, obrigatoriamente, à unidade gestora concedente até o dia 20 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. As Portarias de anulação de descentralização de créditos orçamentários, parcial e/ou total, deverão ser publicadas pelas mesmas autoridades responsáveis pelas referidas descentralizações, até o dia 26 de dezembro de 2019.
Art. 15. Os empenhos de suprimentos de fundos não poderão ser inscritos em Restos a Pagar e serão anulados até o dia 20 de dezembro de 2019, ficando vedada a concessão de adiantamentos cujo direito de uso ultrapasse a referida data.
§ 1º Os saldos de suprimento de fundos serão depositados até o dia 18 de dezembro de 2019 na respectiva conta corrente do tipo "C" de cada unidade gestora, caso tenham sido liberados por meio da Conta Única do Estado, utilizando o código próprio de depósito identificado, ou diretamente na conta corrente do tipo "D", por intermédio da qual foram liberados os recursos.
§ 2º Os suprimentos de fundos pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas até o dia 20 de dezembro de 2019, cabendo aos Grupos Financeiros Setoriais e Setores Equivalentes efetuarem o respectivo registro contábil até o dia 27 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO III DOS ASPECTOS FINANCEIROS
Art. 16. O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será o dia 26 de dezembro de 2019, até às 18 horas, devendo a solicitação de execução da Programação de Desembolso - PD ser realizada previamente.
Parágrafo único. As Relações de Ordens Bancárias Externas - REs relativas aos pagamentos realizados no dia 26 de dezembro de 2019 serão apresentadas ao banco até o dia 27 de dezembro de 2019.
Art. 17. Os fundos, órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto deverão regularizar, dentro do próprio exercício de 2019, as pendências contábeis e financeiras relacionadas à conta única do tesouro, apontadas mensalmente encaminhadas pela Gerência Geral de Finanças do Estado - GEFIN/SEFAZ por meio do sistema de COMUNICA do SIGEFES, a fim de assegurar a correta evidenciação das disponibilidades financeiras do Estado ao final do exercício e evitar apontamentos no termo de verificação da conta única a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES quando da prestação de contas.
Parágrafo único. Os rendimentos oriundos de recursos próprios aplicados em Certificado de Depósito Bancário - CDBs vinculados à conta única do tesouro deverão ser registrados dentro do próprio exercício de 2019, obedecendo ao princípio contábil da competência.
CAPÍTULO IV DO CONTROLE INTERNO
Art. 18. Os Chefes dos Grupos Financeiros Setorial - GFS, ou Setores Equivalentes, deverão elaborar o Relatório Anual de Conformidade Contábil - RACC, Anexo I, contendo notas explicativas relativas a fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamento que ocorreram nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento do exercício, para subsidiar as análises das Unidades Executoras de Controle Interno - UECI.
Art. 19. Os dirigentes dos órgãos e entidades deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, via endereço eletrônico (cgov@secont.es.gov.br), até o dia 10 de janeiro de 2020, o rol de responsáveis de cada unidade gestora, bem como as eventuais substituições, em observância ao artigo 143 da Resolução do TCEES nº 261, de 04 de junho de 2013.
Parágrafo único. Cabe aos Chefes dos Grupos de Recursos Humanos - GRH e dos Setores Equivalentes a obrigatoriedade de elaborar o demonstrativo a que se refere o caput deste artigo com a respectiva documentação, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 20. Os dirigentes dos órgãos e entidades deverão encaminhar a SECONT, até o dia 20 de janeiro de 2020, via endereço eletrônico (cgov@secont.es.gov.br) os planos de ações e prazos para implementações das recomendações emanadas das auditorias e inspeções realizadas pela SECONT que ocorreram no ano de 2019, com status devidamente atualizado até 31 de dezembro de 2019 e assinado pela autoridade máxima.
Parágrafo único. As informações do caput subsidiarão o Relatório de Atividades do Órgão Central do Sistema de Controle Interno - RELACI, que comporá a Prestação de Contas dos ordenadores de despesas de 2019.
Art. 21. A SECONT designará até o dia 29 de novembro de 2019, por meio de Portaria, os servidores que acompanharão os trabalhos de encerramento do exercício de 2019 a serem realizados pela GECOG/SEFAZ.
Art. 22. A SEFAZ encaminhará à SECONT, até o dia 13 de março de 2020, os demonstrativos contábeis que compõem a Prestação de Contas Anual do Governador de 2019, nos termos da Lei nº 4.320 , de 1964, e da Resolução do TCEES nº 261, de 2013, e Instrução Normativa do TCEES nº 43, de 05 de dezembro de 2017, ambas publicadas pelo TCEES, bem como os arquivos do Balanço Geral do Estado nos formatos delineados pela Lei Federal nº 4.320 , de 1964, para fins de cumprimento ao que determina a Lei Estadual nº 5.281 , de 23 de outubro de 1996.
§ 1º Os demais documentos e relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual de 2019, incluindo o Relatório de Gestão, serão encaminhados pela SEFAZ à SECONT até 08 de abril de 2020, de forma a viabilizar a análise e emissão do Parecer Conclusivo do Órgão Central de Controle Interno, conforme estabelece a Instrução Normativa do TCEES nº 43, de 2017.
§ 2º A SECONT terá até o dia 25 de março de 2020 para recomendar à GECOG/SEFAZ ajustes nos demonstrativos contábeis citados no caput deste artigo e até o dia 17 de abril de 2020 nos demais documentos e relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual de 2019, devendo a SEFAZ manifestar-se em até três dias úteis sobre as recomendações.
Art. 23. A Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá encaminhar à SECONT, até o dia 21 de fevereiro de 2020, a lista com os valores devidos de precatórios em 31 de dezembro de 2019.
Art. 24. A SECONT deverá encaminhar aos dirigentes dos órgãos e entidades, até o dia 20 de março de 2020, o RELACI, que acompanha a Prestação de Contas Anual de 2019 do ordenador de despesas, previsto na Instrução Normativa do TCEES nº 43, de 2017.
CAPÍTULO V DOS PRAZOS DE FECHAMENTO
Art. 25. Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício de 2019 sob a responsabilidade dos Grupos Financeiros Setoriais e Setores Equivalentes dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste Decreto não poderão ultrapassar o dia 07 de janeiro de 2020, em face de elaboração dos relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do art. 52 e o
§ 2º do art. 55 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
§ 1º A GEFIN/SEFAZ terá até o dia 08 de janeiro de 2020, para realizar os lançamentos e ajustes contábeis necessários ao fechamento contábil e financeiro do exercício de 2019.
§ 2º Excepcionalmente e desde que devidamente justificado, ocorrendo necessidade do lançamento a que se refere o caput e o
§ 1º deste artigo vir a ocorrer após o prazo lá definido, fica a GECOG autorizada a proceder à abertura do mês anterior no SIGEFES para fins de realização dos ajustes, condicionada à aprovação do Contador Geral do Estado, mediante expressa solicitação do dirigente da unidade gestora.
§ 3º Os ajustes necessários ao encerramento do exercício e elaboração das demonstrações contábeis referentes ao ano de 2019 serão realizados até o dia 30 de janeiro de 2020, pela GECOG/SEFAZ, em conformidade com a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010, do Ministério da Fazenda.
§ 4º Os lançamentos e ajustes estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser comunicados à SECONT até 21 de fevereiro de 2020, acompanhados da respectiva justificativa.
CAPÍTULO VI DOS DEMAIS ASPECTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 26. Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades constituir, até o dia 22 de novembro de 2019, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, as comissões necessárias, observado o conhecimento técnico específico, para elaborarem a prestação de contas anual nos termos da Instrução Normativa do TCEES nº 43, de 2017, promovendo o levantamento completo referente às dívidas constantes dos grupos do Passivo Circulante e Passivo Não Circulante, e procedendo ao levantamento dos inventários físicos e contábeis dos bens móveis, imóveis, intangíveis e materiais em almoxarifado, tendo como data base, para efeito da apuração dos saldos, o dia 31 de dezembro de 2019.
§ 1º Os inventários físicos e contábeis a que se refere o caput deste artigo devem contemplar também os bens em poder de terceiros e os bens de terceiros em poder do órgão ou entidade, e servirão de base para elaboração dos inventários, resumos de inventários e demonstrativos analíticos exigidos pela Instrução Normativa do TCEES nº 43, de 2017.
§ 2º Cabe aos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais da Administração Direta e dos Setores Equivalentes da Administração Indireta a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput deste artigo, promovendo os respectivos ajustes e conciliações contábeis além dos ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, em conformidade com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou da entidade.
§ 3º As diferenças apuradas durante o levantamento dos saldos do passivo e dos inventários de bens a que se refere o caput deste artigo serão objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual do ordenador de despesas correspondente.
§ 4º Caberá aos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais da Administração Direta e dos Setores Equivalentes da Administração Indireta a obrigatoriedade de zerar os saldos das contas contábeis do grupo 797910200 - Bens e Materiais em Trânsito até o dia 31 de dezembro de 2019. Após esta data, os saldos das contas contábeis desse grupo serão transferidos para as contas do Ativo do órgão recebedor, por meio de rotina específica realizada pela GECOG/SEFAZ.
Art. 27. A SECONT deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Governo - SEG e à GECOG/SEFAZ, até o dia 24 de abril de 2020, via endereço eletrônico (gabinete@seg.es.gov.br e sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br) e devidamente assinado com certificação digital, o relatório e parecer conclusivo emitido pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, previsto no item 18 do Anexo de Contas do Governador previsto na Instrução Normativa do TCEES nº 43, de 2017, para assinatura e pronunciamento expresso do chefe do Poder Executivo atestando ter tomado conhecimento das conclusões contidas no parecer de que trata o referido Item 18 do referido normativo, na forma do disposto no art. 11 da Instrução Normativa do TCEES nº 43, de 2017.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhados pela SEG à GECOG/SEFAZ e à SECONT, via endereço eletrônico (sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br e cgov@secont.es.gov.br) devidamente assinado com certificação digital, até 3 (três) dias úteis antes do prazo legal estabelecido para entrega da Prestação de Contas Anual.
Art. 28. A Secretaria de Estado da Educação - SEDU deverá encaminhar à GECOG/SEFAZ, até o dia 02 de março de 2020, via endereço eletrônico (sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br) e devidamente assinado com certificação digital, e à SECONT, por meio do endereço eletrônico (cgov@secont.es.gov.br), o parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB, conforme o disposto no artigo 27, da Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, na forma do disposto no art. 11 da Instrução Normativa do TCEES nº 43, de 2017.
Art. 29. O Fundo Estadual de Saúde - FES deverá encaminhar à GECOG/SEFAZ, até o dia 02 de março de 2020, via endereço eletrônico (sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br) e devidamente assinado com certificação digital, e à SECONT, por meio do endereço eletrônico (cgov@secont.es.gov.br), o parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos estabelecidos artigos 34 a 37 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, na forma do disposto no art. 11 da Instrução Normativa do TCEES nº 43, de 2017.
Art. 30. A PGE deverá encaminhar à GECOG/SEFAZ, via endereço eletrônico (sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br) e devidamente assinado com certificação digital e à SECONT, por meio do endereço eletrônico (cgov@secont.es.gov.br), até o dia 02 de março de 2020, os relatórios em que constem a política adotada pelo governo do Estado para o pagamento da dívida de precatórios, na forma das disposições contidas no art. 100 da Constituição Federal de 1988, e a política de recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa, para fins de preenchimento do relatório previsto no item 2 do Anexo de Contas do Governador previsto na Instrução Normativa do TCEES nº 43, de 2017, na forma do disposto no art. 11 da Instrução Normativa do TCEES nº 43, de 2017.
Art. 31. Para fins de elaboração pela GECOG/SEFAZ do Relatório de Gestão especificado no Anexo de Contas do Governador previsto na Instrução Normativa do TCEES nº 43, de 2017, a SEP deverá encaminhar à referida Gerência, até o dia 02 de março de 2020, via endereço eletrônico (sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br) e devidamente assinado com certificação digital, e à SECONT, por meio do endereço eletrônico (cgov@secont.es.gov.br), relatório que trate do cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA e sua consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com o Plano Plurianual - PPA, descrevendo de forma analítica as atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo, a execução dos respectivos programas, com indicação das metas físicas e financeiras, previstas e executadas, na forma do disposto no art. 11 da Instrução Normativa do TCEES nº 43, de 2017.
Parágrafo único. Para fins de elaboração do relatório que trata o caput os Chefes dos Grupos de Planejamento e Orçamento e dos setores equivalentes deverão atualizar o SIGEFES, conforme as orientações da SEP, com as informações pertinentes ao resultado alcançado pelos programas previstos no PPA 2016-2019, bem como a descrição da situação e do atingimento das finalidades das ações e a indicação das metas físicas e financeiras, até o dia 07 de fevereiro de 2020.
Art. 32. A SEP deverá encaminhar à GECOG/SEFAZ, via endereço eletrônico (sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br, até o 02 de março de 2020, relatório com informações do detalhamento das despesas do Governo do Estado executadas por tipos de créditos (inicial, suplementar, especial e extraordinário), para fins de elaboração de nota explicativa ao Balanço Orçamentário pela GECOG, detalhando as informações por Unidade Gestora.
Art. 33. Os dirigentes dos órgãos e entidades deverão encaminhar à GECOG/SEFAZ via endereço eletrônico (sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br), até 31 de janeiro de 2020, nota explicativa relativa aos registros ocorridos no exercício de 2019, nas contas de Ajustes de Exercícios Anteriores, bem como dos Ativos Contingentes, de Passivos Contingentes e de Provisões.
Art. 34. As empresas controladas pelo Governo do Estado do Espírito Santo encaminharão à GEFIN/SEFAZ via endereço eletrônico (sueng@sefaz.es.gov.br), até 06 de dezembro de 2019, as demonstrações contábeis referentes a 31/10/2019, para fins de atualização dos investimentos pelo método de equivalência patrimonial.
Art. 35. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM deverá encaminhar à GECOG/SEFAZ, até o dia 02 de março de 2020, via endereço eletrônico (sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br) e devidamente assinados com certificação digital, os relatórios previstos nos itens 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 do Anexo de Contas do Governador previsto na Instrução Normativa do TCEES nº 43, de 2017.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os balanços gerais do Estado que compõem a Prestação de Contas do Governador, os relatórios previstos nos artigos 52, 53, 55 e 72 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no SIGEFES pelos fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cabendo à GECOG/SEFAZ a consolidação de contas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, entende-se por consolidação de contas o processo de agregação dos saldos das contas contábeis, registrados no SIGEFES, das unidades gestoras integrantes da Administração Pública Estadual.
Art. 37. As unidades gestoras deverão manter, devidamente assinados com certificação digital pelo profissional de contabilidade legalmente habilitado e pela autoridade responsável e gravados em formato digital no E-DOCS (Sistema Corporativo de Gestão de Documentos Arquivísticos Digitais), os livros diário e razão do exercício financeiro de 2019, cujos arquivos serão gerados a partir de transações específicas no SIGEFES e guardados por tempo indeterminado, observadas as formalidades dispostas na Resolução nº 1.330, de 18 de março de 2011, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, devendo os mesmos ficar à disposição dos usuários e dos órgãos de controle.
Art. 38. São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas neste Decreto, na medida de suas competências, os Secretários de Estado, os Dirigentes de Entidades Autárquicas, de Empresas Estatais Dependentes e dos Fundos e/ou Fundações, os Dirigentes de Órgãos de Nível Hierárquico Equivalente, os Integrantes das Comissões referidas no artigo 26 deste Decreto e os Chefes dos Grupos Setoriais das Secretarias e/ou dos Setores Equivalentes na Administração Direta e Indireta.
Art. 39. Ficam os titulares das SEFAZ, SEP e SECONT, autorizados a definirem procedimentos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 40. Fica autorizado o Secretário de Estado da Fazenda, por intermédio da Gerência Geral de Finanças do Estado, a restringir, mediante procedimento específico no SIGEFES, a emissão de nota de empenho dos órgãos integrantes do Poder Executivo que não se enquadrarem nas medidas estabelecidas no Decreto nº 4.350 -R, de 01 de janeiro de 2019.
Art. 41. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos termos delineados pela Lei 4.320 , de 1964 (Normas Gerais de Finanças Públicas), pela Lei Complementar 101 , de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelo
Capítulo II (Das Finanças Públicas), Título VI (Da Tributação e do Orçamento) da Constituição Federal de 1988.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de novembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JACQUELINE MORAES DA SILVA AVELINA
Governadora do Estado em exercício
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 06/11/2019)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO III
DOS ASPECTOS FINANCEIROS
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS DE FECHAMENTO
Art. 25
CAPÍTULO VI
DOS DEMAIS ASPECTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4573/2020 de 07/02/2020
Decreto nº 4543/2019 de 10/12/2019
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.