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Decreto nº 4.536/2019

Dispõe sobre a celebração de parcerias com entidades privadas para o desenvolvimento de atividade laboral aos presos do sistema prisional do Estado do Espírito Santo, cria o setor laboral nas unidades prisionais do Estado e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 4.536- R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a celebração de parcerias com entidades privadas para o desenvolvimento de atividade laboral aos presos do sistema prisional do Estado do Espírito Santo, cria o setor laboral nas unidades prisionais do Estado e estabelece outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 879 , de 26 de dezembro de 2017 e com as informações constantes do processo nº 87265532, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a celebração de parcerias entre o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e pessoas jurídicas de direito privado, para absorção da mão-de-obra dos presos do sistema prisional do Estado, autorizadas nos artigos 4º, inciso II, e 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 879 , de 26 de dezembro de 2017, bem como estabelece a implementação de setor laboral nas unidades prisionais, também previsto no referido diploma legal.

Parágrafo único. Poderão celebrar as parcerias regulamentadas por este Decreto as pessoas jurídicas de direito privado com e sem fins lucrativos.

DAS PARCERIAS

Art. 2º As parcerias celebradas com as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos serão formalizadas na modalidade acordo de cooperação e deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, aplicando-se este Decreto, no que couber.

Art. 3º As parcerias celebradas com as pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos serão formalizadas na modalidade contrato de fomento, aplicando-se a este, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 4º A remuneração da mão-de-obra do preso corresponderá a pelo menos 1 (um) salário mínimo nacional vigente e deverá ser pago mensalmente.

§ 1º O produto da remuneração de que trata este artigo deverá ter a seguinte destinação:

I - 25% (vinte e cinco por cento) à assistência à família do preso;

II - 25% (vinte e cinco por cento) para as pequenas despesas pessoais do preso;

III - 25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, somente liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional; e

IV - 25% (vinte e cinco por cento) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do preso, valor que deverá ser depositado na conta do Fundo do Trabalho Penitenciário, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 2º Dos percentuais de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo poderá ser deduzida a indenização, quando fixada judicialmente, dos danos causados pelo crime, desde que não reparados por outros meios.

Art. 5º A SEJUS realizará chamamento público para seleção das interessadas em celebrar contrato de fomento, conforme critérios estabelecidos em edital, observados os princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade.

Art. 6º O edital de chamamento público deverá conter:

I - a definição do objeto da parceria;

II - a definição do bem público que estará disponível aos interessados para formulação das propostas;

III - as condições de participação;

IV - os critérios de julgamento, dentre os quais necessariamente deverão ser previstos o maior número de presos a serem contratados, maior benefício aos presos, como a capacitação e a qualificação profissional dos presos contratados, a quantidade de egressos do sistema prisional do Estado contratados e apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos relacionado à atividade laboral a ser desenvolvida;

V - as responsabilidades das partes;

VI - as sanções pelo descumprimento das obrigações;

VII - a previsão de solução consensual das controvérsias;

VIII - a minuta do instrumento do contrato de fomento; e

IX - a minuta do termo de disponibilização de uso do bem público.

Art. 7º O instrumento do contrato de fomento deverá conter:

I - o objeto da parceria;

II - a proposta de trabalho apresentada pela contratada;

III - as responsabilidades das partes;

IV - as sanções pelo descumprimento das obrigações;

V - a previsão de solução consensual das controvérsias;

VI - o prazo de vigência; e

VII - as causas de extinção.

Art. 8º Poderão ser destinados bens públicos necessários ao cumprimento da parceria, que serão disponibilizados mediante cláusula expressa no contrato de fomento, acompanhado de termo de disponibilização de uso.

Art. 9º O termo de disponibilização de uso deverá conter laudo de vistoria do bem, realizado pela SEJUS, contendo relatório do estado de conservação, suas características e registros fotográficos.

Parágrafo único. No ato da rescisão ou extinção do contrato de fomento, será formalizado termo de devolução do bem, que identifique as mesmas condições em que foi recebido, observado o laudo de vistoria inicial. Caso o bem não seja restituído nas condições em que foi disponibilizado, o contratado deverá ser responsabilizado pelo custo da sua reforma ou recuperação, salvo quando tais condições forem provenientes de desgaste natural pelo uso e tempo de utilização.

Art. 10. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no interior das unidades prisionais pelas contratadas, sem que elas tenham direito à indenização, quando da extinção do contrato de fomento.

Art. 11. O contratado não pagará aluguel ao Estado em razão do uso do bem público para a realização de suas atividades objeto do contrato de fomento.

Art. 12. As tarifas de água, esgoto e energia elétrica relacionadas às atividades exercidas pelos parceiros no interior das unidades prisionais serão custeadas pela SEJUS.

Art. 13. Nos contratos de fomento, se os valores pagos pela SEJUS, na forma do artigo 12, forem superiores aos seus custos incorridos por preso, o contratado reembolsará, mensalmente, a diferença respectiva, quando houver.

Art. 14. Os convênios firmados anteriormente à vigência do presente Decreto continuarão regidos pelos seus termos, até as suas respectivas extinções.

DO SETOR LABORAL

Art. 15. Fica instituído o setor laboral das unidades prisionais.

Art. 16. O setor laboral de cada unidade prisional ficará diretamente vinculado à direção do respectivo presídio e a supervisão finalística de suas ações será atrelada a Gerência de Educação e Trabalho - GET.

Art. 17. O setor laboral deverá seguir as regras de segurança de cada unidade prisional e desenvolverá suas atividades de acordo com normas e procedimentos estabelecidos pela Gerência de Educação e Trabalho - GET e demais setores da Subsecretaria de Ressocialização - SRES.

Art. 18. As vagas de trabalho das pessoas presas deverão ser preenchidas mediante avaliação e proposição do setor laboral e direção das Unidades Prisionais do Estado do Espírito Santo.

Art. 19. O condenado à pena privativa de liberdade é obrigado ao trabalho e a colocação da pessoa presa em vaga de trabalho deverá levar em consideração a disciplina, o interesse, aptidão física e intelectiva, participação em atividades coletivas e em trabalho voluntário, dentre outros critérios estabelecidos pelo setor laboral.

Parágrafo único. O trabalho não é obrigatório para o preso provisório, e somente poderá ser executado no interior da Unidade Prisional.

Art. 20. O setor laboral de cada unidade prisional será responsável pelo desenvolvimento de atividades de inserção, acompanhamento e fiscalização das pessoas presas inseridas em atividades laborativas.

Art. 21. São consideradas atividades de inserção e de acompanhamento da pessoa presa em atividades laborativas:

I - verificação de documentação civil e atividades respectivas para a disponibilização dos documentos como certidão de nascimento, registro de identidade (RG), cadastro de pessoa física (CPF), e outros;

II - verificação de problemas disciplinares que resultam na instauração de procedimentos administrativos disciplinares (PAD);

III - verificação de problemas judiciais, como guias processuais desatualizadas, ausência de guia de execução penal, e outros;

IV - análise psicossocial, através de avaliação do perfil da pessoa presa e da prática de ações que fomentam o comprometimento, a responsabilidade e a valorização do trabalho;

V - inclusão da pessoa presa em cursos de capacitação e qualificação técnica;

VI - realização de grupos temáticos para preparação da pessoa presa antes da inserção em atividades laborativas;

VII - realização de cadastro dos presos trabalhadores em sistemas próprios de acompanhamento das atividades laborativas; e

VIII - demais ações pertinentes.

Art. 22. A fiscalização do trabalho da pessoa presa pelo setor laboral de cada unidade prisional deverá seguir as normativas estabelecidas pela Subgerência de Trabalho da GET/SEJUS.

Art. 23. O setor laboral de cada unidade prisional será constituído de, no mínimo, o seguinte quantitativo dos profissionais abaixo elencados:

I - 02 (dois) assessores de psicologia;

II - 02 (dois) assessores de assistência social;

III - 03 (três) auxiliares administrativos;

IV - 01 (um) bacharel em direito; e

V - 01 (um) administrador.

Parágrafo único. A quantidade de profissionais que compõem o setor laboral poderá variar conforme a necessidade verificada em razão da população prisional da respectiva unidade prisional.

Art. 24. Caberá ao assessor de psicologia do setor laboral, dentre outras funções inerentes ao cargo, realizar atendimento inicial à pessoa presa com intuito de obter informações profissionais, educacionais, comportamentais e emocionais pertinentes ao desenvolvimento de atividades laborais e posterior levantamento das demandas necessárias a serem trabalhadas para o bom desempenho dessas atividades.

Parágrafo único. O assessor de psicologia acompanhará as pessoas presas que exercem atividades laborais, as pessoas presas que forem desligadas, bem como as pessoas presas que virem a ser avaliadas como inaptas nos atendimentos iniciais de triagem e grupos.

Art. 25. Caberá ao assessor de serviço social do setor laboral, dentre outras funções inerentes ao cargo, realizar atendimento inicial à pessoa presa para levantar dados socioeconômicos, limitações, informação sobre vínculos familiares, perspectivas de vida pós-cárcere, além do desenvolvimento de atividades que possibilitem a emancipação do sujeito.

Art. 26. Caberá ao auxiliar administrativo, dentre outras funções, consolidar informações das pessoas presas sobre situações documental, psicológica, social, jurídica e disciplinar, com o fornecimento de dados a uma base única para subsidiar a equipe do setor laboral e direção no preenchimento das vagas ofertadas pelas instituições parceiras.

Parágrafo único. Os auxiliares administrativos serão responsáveis por cadastrar as entidades parceiras e os ajustes, acordando com as mesmas a forma de transporte, vestimenta e alimentação dos presos.

Art. 27. A equipe do setor laboral deverá comparecer periodicamente às entidades parceiras para verificar se as condições estruturais e de trabalho correspondem às exigências legais firmadas no contrato de fomento, identificando as dificuldades, buscando soluções e garantindo a efetividade do programa de reintegração social do preso por meio do trabalho.

Art. 28. Caberá ao bacharel em direito, dentre outras funções, levantar informações da situação processual da pessoa presa e realizar encaminhamentos visando acelerar o andamento dos processos jurídicos.

Art. 29. Os profissionais do setor laboral deverão estabelecer grupo de desenvolvimento de habilidades sociais das pessoas presas com o intuito de identificação e treinamento de habilidades sociais consideradas relevantes para interação, cooperação com o outro, visando o bom relacionamento no ambiente de trabalho, além de intervenções no que tange as crenças associadas ao trabalho, a si e ao mundo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os procedimentos internos serão regulamentados por meio de Portaria da SEJUS.

Art. 31. Ficam revogados os artigos 7º e 8º do Decreto nº 4.251 -R, de 21 de maio de 2018.

Art. 32. O artigo 31 do Decreto nº 4.251 -R, de 2018, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 31. A Subsecretaria de Ressocialização - SRES, imediatamente após o recebimento da manifestação da GET/SEJUS e/ou da GRSC/SEJUS, conforme o caso, deverá informar ao órgão/entidade governamental solicitante sobre o cumprimento, pela contratada, das obrigações previstas na Lei Complementar nº 879 , de 2017, e neste Decreto" (NR).

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias de novembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 26/11/2019)

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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Decreto nº 4251/2018 de 21/05/2018