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Decreto nº 4.537/2019

Altera o Decreto nº 3388-R, de 24 de setembro de 2013, no que dispõe sobre a política de estágio estudantil obrigatório não remunerado, no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.537- R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.

Altera o Decreto nº 3388 -R, de 24 de setembro de 2013, no que dispõe sobre a política de estágio estudantil obrigatório não remunerado, no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual , bem como o que consta do processo nº 86916114/ 2019, DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual 3.388 -R de 24 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. (...)

(...)

§ 3º Os Planos de Trabalho serão encaminhados ao setor de Recursos Humanos de cada órgão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, das Autarquias e Fundações para registro e monitoramento.

(...)" (NR)

"Art. 32. Fica assegurada a contratação de seguro contra acidentes pessoais que será de responsabilidade das Instituições de Ensino - I.E, a que o (a) estudante/estagiário (a) for vinculado (a), e deverá ser realizada antes do início das atividades." (NR)

"Art. 33. Compete à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER:

I - fixar através de portaria, após definição junto aos órgãos, as vagas a serem disponibilizadas em cada Órgão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, das Autarquias e Fundações para o estágio obrigatório; e

II - monitorar a realização de estágio obrigatório nos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nas Autarquias e Fundações do Estado." (NR)

"Art. 34. (...)

(...)

X - menção da obrigação à contratação de seguro para o estagiário (a), pela Instituição de Ensino - I.E." (NR)

Art. 2º Fica autorizada, se necessário, a criação das Comissões Permanentes de Estágio, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A Comissão Permanente de Estágio deve ser integrada, na maioria, por servidores ocupantes de cargos efetivos, estáveis e com formação de nível superior, composta no mínimo por três titulares e respectivos suplentes, com o objetivo de promover a Gestão do Programa Jovens Valores e Estágio Obrigatório no âmbito do Governo do Estado.

§ 2º Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual que possuem o mínimo de 30 (trinta) vagas de estágio, se necessário, poderão designar servidores para compor suas Comissões Permanentes de Estágio para acompanharem o desenvolvimento das atividades.

§ 3º O ato de designação da Comissão deverá indicar o servidor que irá presidir a referida comissão.

§ 4º O desempenho das funções na Comissão dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes.

§ 5º Compete a Comissão:

a) Estágio Não Obrigatório:

I - acompanhar e monitorar a regularidade escolar dos estagiários; e

II - realizar outras atividades correlatas.

b) Estágio Obrigatório:

I - acompanhar e fiscalizar os convênios e credenciamentos das Instituições de Ensino;

II - celebrar, registrar e monitorar os convênios firmados entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual e as Instituições de Ensino;

III - acompanhar e fiscalizar os seguros contra acidentes pessoais assegurados sob responsabilidade das Instituições de Ensino - I.E;

IV - fiscalizar o Plano de Trabalho firmado com as Instituições de Ensino;

V - acompanhar a execução dos serviços prestados pelas Instituições de Ensino;

VI - dar suporte ao Supervisor de Estágio e ao setor de Recursos Humanos; e

VII - realizar outras atividades correlatas.

Art. 3º Fica autorizada, em caráter permanente, a criação da Comissão Permanente de Credenciamento de Instituições de Ensino, no âmbito da SEGER.

§ 1º A Comissão deve ser integrada, na maioria, por servidores ocupantes de cargos efetivos, composta no mínimo por cinco titulares, com o objetivo de selecionar as Instituições de Ensino de nível Técnico e Superior regularmente constituídas, que tenham interesse em firmar com os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, Termo de Cooperação Técnica para viabilizar estágio obrigatório na Região Metropolitana da Grande Vitória e no Interior do Estado do Espírito Santo.

§ 2º O ato de designação da Comissão deverá indicar o servidor que irá presidir a referida comissão.

§ 3º O desempenho das funções na Comissão dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes.

§ 4º Compete a Comissão:

I - coordenar e organizar o processo de credenciamento das Instituições de Ensino de nível Técnico e Superior, nos termos do Edital Permanente de Chamamento Público;

II - avaliar e analisar a documentação de credenciamento para habilitação das Instituições de Ensino de nível Técnico e Superior;

III - analisar e deliberar os recursos que versem sobre o Edital Permanente de Chamamento Público;

IV - habilitar, aprovar e publicar o resultado do credenciamento das Instituições de Ensino de nível Técnico e Superior;

V - deliberar sobre os casos omissos referentes ao Edital de Chamamento Público; e

VI - realizar outras atividades correlatas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias de novembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito - Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 26/11/2019)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 6055/2025 de 21/05/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3388/2013 de //