Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.541/2019

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2020.

DECRETO Nº 4.541- R, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

considerando o disposto na Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, e com as informações constantes no processo nº 87648318, DECRETA:

Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2020, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto.

Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.

Art. 2º O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA, nos seguintes prazos:

I - de 2 a 16 de abril de 2020:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

II - de 4 a 22 de maio de 2020:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2020, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de dezembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 06/12/2019)

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

EXERCÍCIO DE 2020

Automóveis / Caminhonetas e Utilitários / Motocicletas e Ciclomotores /

Motor-Casa

FINAIS DE PLACA COTA ÚNICA C/DESCONTO OU 1ª COTA 2ª COTA 3ª COTA 4ª COTA

1 08/04/20 11/05/20 15/06/20 15/07/20

2 09/04/20 12/05/20 16/06/20 16/07/20

3 13/04/20 13/05/20 17/06/20 17/07/20

4 14/04/20 14/05/20 18/06/20 20/07/20

5 15/04/20 15/05/20 19/06/20 21/07/20

6 16/04/20 18/05/20 22/06/20 22/07/20

7 17/04/20 19/05/20 23/06/20 23/07/20

8 22/04/20 22/05/20 24/06/20 24/07/20

9 23/04/20 25/05/20 25/06/20 27/07/20

0 24/04/20 26/05/20 26/06/20 28/07/20

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

EXERCÍCIO DE 2020

Caminhões / Ônibus / Micro-ônibus

FINAIS DE PLACA COTA ÚNICA C/ DESCONTO OU 1ª COTA 2ª COTA

1 - 2 09/03/20 09/04/20

3 - 4 08/04/20 12/05/20

5 - 6 11/05/20 16/06/20

7 - 8 15/06/20 16/07/20

9 - 0 15/07/20 17/08/20

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO I

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.