Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.548/2019

Institui a Política Estadual para a Rede de Urgência e Emergência - Componente Serviço Móvel de Urgência - SAMU, a seguir denominado “SAMU para todos” e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.548- R, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

Institui a Política Estadual para a Rede de Urgência e Emergência - Componente Serviço Móvel de Urgência - SAMU, a seguir denominado "SAMU para todos" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, em conformidade com as informações contidas no Processo nº 87240840, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para a Rede de Urgência e Emergência - Componente Serviço Móvel de Urgência - SAMU, a seguir denominado "SAMU para todos".

Parágrafo único. A política de que trata este ato constitui-se em uma estratégia de fortalecimento da regionalização e municipalização do Sistema Único de Saúde - SUS com ampliação da governança e coparticipação tripartite da expansão do Serviço Móvel de Urgência para todo o território do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Os municípios poderão aderir a presente política vinculando-se individual ou em parceria por meio de articulação consorciada.

Art. 3º O Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, cofinanciará a implantação do SAMU mediante a base de cálculo tripartite sobre o Teto do Valor de Referência per capita mês, conforme Anexo Único.

§ 1º O Teto do Valor de Referência per capita mês constitui-se valor de cálculo de participação do Estado do Espírito Santo no cofinanciamento do SAMU, ficando ajustável a valores inferiores mediante proposta do Plano de Trabalho.

§ 2º A gestão e contratualização dos serviços mediante gerenciamento direto ou indireto é de responsabilidade municipal.

§ 3º Para fins de cálculo per capita será utilizada a população definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, dos anos pares.

§ 4º De acordo a padrões definidos pela SESA, os serviços cofinanciados pela presente política ficam obrigados a implantar centro de custos, sistema de controle econômico-financeiro, assim como, disponibilizarem acesso em tempo real aos respectivos sistemas.

Art. 4º A adesão a presente política se dará mediante aprovação do Plano de Trabalho que deverá conter a minuta de todos os instrumentos de habilitação do SAMU no âmbito do Ministério da Saúde previstos nas normas federais e estudo técnico-financeiro do projeto.

§ 1º A SESA aprovará e qualificará o Plano de Trabalho, definindo o valor de financiamento, dotação orçamentária e instrumento jurídico de repasse, monitoramento e avaliação dos serviços para fins de cumprimento de metas, resultados e consequente pagamento.

§ 2º A efetivação do repasse mensal está condicionado a efetivação do início do funcionamento do serviço.

§ 3º A presente política contempla o cofinanciamento estadual de custeio para os serviços de urgência e emergência móveis terrestres e aéreos nos termos definidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º A presente política de que trata este ato será disciplinada por ato próprio da SESA.

Art. 6º O repasse dos recursos de que trata este ato serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo Conselho Estadual de Saúde, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012.

Art. 7º Este decreto entra em vigor a partir de sua data de publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de dezembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 16/12/2019)

ANEXO ÚNICO

Teto Global de Participação Estadual (TGP-SESA)

Referência de Valor Per capita Mês = R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos).

Cálculo por Projeto

Valor Per capita Mês Total (VPT):

Respeitando o limite TGP-SESA, o Valor Per capita Mês Total (VPT) é igual ao Valor de Custeio Mensal apontado pelo Estudo Técnico-Financeiro do Projeto dividido pela soma da População dos Municípios partícipes pelo IBGE, no último ano par.

Valor Per capita Mês Ministério da Saúde (VPMS):

Soma dos recursos de custeio mensal repassados pelo Ministério da Saúde dividido pela soma da população dos Municípios partícipes pelo IBGE, no último ano par.

Valor Per capita Mês Secretaria Estadual da Saúde (VPSESA):

Valor Per capita Mês Total menos Valor Per capita Mês Ministério da Saúde (VPMS) multiplicado por 0,6.

=[(VPT - VPMS) x 0,6 ]

Valor Rateio Per capita Mês Municipal (VPMUN):

Valor Per capita Mês Total menos Valor Per capita Mês Ministério da Saúde (VPMS) multiplicado por 0,4. =[(VPT - VPMS) x 0,4]

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.