Decreto nº 4.560/2020
Dispõe sobre os procedimentos de escolta e condução dos(as) adolescentes/jovens em cumprimento de medida socioeducativa nas Unidades de Atendimento pertencentes ao Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual.
DECRETO Nº 4.560- R, DE 09 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre os procedimentos de escolta e condução dos(as) adolescentes/jovens em cumprimento de medida socioeducativa nas Unidades de Atendimento pertencentes ao Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, em consonância com as informações constantes do processo nº 84443030, DECRETA:
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 1º Este Decreto tem por finalidade regulamentar os procedimentos gerais de escolta e condução de adolescentes/jovens em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade.
CAPÍTULO II DA ESCOLTA E CONDUÇÃO
Art. 2º A escolta e a condução de adolescentes/jovens em cumprimento de medida socioeducativa, quando em deslocamento externo, programado ou emergencial, serão atribuídas preferencialmente aos Agentes Socioeducativos que utilizarão os veículos institucionais para realização da escolta.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deslocamento externo: aquele que ocorre além dos limites da área de administração da Unidade em que o(a) adolescente cumpre a medida socioeducativa;
II - deslocamento externo programado: aquele que decorre de prévio agendamento em razão de decisões judiciais e designação de audiências, consultas médicas, odontológicas, psicológicas ou outras atividades externas autorizadas pela Gestão da Unidade em que o(a) adolescente cumpre medida socioeducativa; e
III - deslocamento externo emergencial: aquele que decorre de situações de urgência ou necessidade não prevista.
Art. 3º A escolta e a condução dos(as) adolescentes/jovens serão realizadas em veículos apropriados e conduzidos preferencialmente por Agentes Socioeducativos, tanto por aqueles lotados nas Unidades de Atendimento, quanto por agentes lotados na Gerência de Segurança e Proteção à Pessoa - GESP do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES.
§ 1º Compete ao Gestor da Unidade de Atendimento Socioeducativo em que o(a) adolescente estiver cumprindo a medida, designar o quantitativo de agentes socioeducativos que farão a escolta e a condução, na forma prevista no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º Caberá ao Gestor da Unidade a solicitação de escolta armada, da Polícia Militar do Espírito Santo, respeitada a legislação vigente, como forma de segurança e acompanhamento do veículo de condução do adolescente.
Art. 4º O enquadramento do(a) adolescente na tabela de gradação de risco constante no Anexo Único deste Decreto se dará de acordo com as suas características individuais e o seu histórico, de acordo com o Prontuário físico ou do Sistema de Informação do Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - SIASES.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo serão fornecidas pelas Equipes Técnica e de Segurança da Unidade em que o(a) adolescente estiver cumprindo a medida socioeducativa.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias do mês de janeiro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 10/01/2020)
ANEXO ÚNICO
Gradação de Risco Justificativa Veículo de Escolta Número de Agentes Socioeducativos para condução
1 Socioeducando(a) não apresenta comportamento que indique risco à própria integridade física ou de outrem; Veículo adequado para a condução de adolescente em conflito com a lei 1(um) agente para 01 (um) socioeducando.
2 Socioeducando(a) apresenta comportamento que indica risco à própria integridade física ou de outrem; e/ou indica forte ansiedade ou animosidade; e/ou indica risco de fuga; e/ou indícios de envolvimento com organizações criminosas. Veículo adequado para a condução de adolescente em conflito com a lei Mínimo de 02 (dois) para 01 (um) socioeducandos
3 Socioeducando(a) com envolvimento em organizações criminosas; e/ou indica risco de resgate ou arrebatamento ou risco de vida; e/ou prática de ato infracional que envolva clamor social. Veículo adequado para a condução de adolescente em conflito com a lei, acompanhado do veículo de escolta com a devida caracterização da GESP. Operação de segurança a ser definida pela GESP. Mínimo de 02 (dois) para 01 (um) socioeducandos
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1
CAPÍTULO II
DA ESCOLTA E CONDUÇÃO
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.