Decreto nº 4.563/2020
Dispõe sobre as diretrizes, as prioridades de aplicação e os critérios de distribuição dos recursos do Fundo CIDADES, para o exercício de 2020.
DECRETO Nº 4.563- R, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre as diretrizes, as prioridades de aplicação e os critérios de distribuição dos recursos do Fundo CIDADES, para o exercício de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no
Art. 7º da Lei Complementar nº 712 , de 13 de setembro de 2013 e alterações, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes, as prioridades, as regras de aplicação e os critérios de distribuição dos recursos do Fundo CIDADES para o exercício de 2020.
Art. 2º Constituem diretrizes do Fundo CIDADES conforme a política de desenvolvimento do Estado:
I - promoção da melhoria consistente e continuada da qualidade de vida da população capixaba, com inovação e sustentabilidade; e
II - articulação e conjugação das ações do Estado e dos Municípios, visando garantir a promoção do equilíbrio social e regional, e que a saúde, educação e segurança estejam ao alcance de todas as regiões e de todas as famílias capixabas.
Art. 3º Os investimentos municipais apoiados com recursos do Fundo CIDADES, no exercício de 2020, deverão observar o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 712 , de 13 de setembro de 2013, e suas alterações, e atender a uma ou mais prioridades, dentre as elencadas a seguir:
I - investimentos públicos nas áreas de infraestrutura econômica e social, preferencialmente nas áreas de segurança, educação, saúde, assistência social, habitação de interesse social e infraestrutura urbana e rural;
II - ações de prevenção em áreas de risco de desastres, ações de resposta e de recuperação/reconstrução em áreas atingidas por desastre, para os Municípios atingidos pela situação de emergência nos Decretos nº 0132 -S, de 27 de janeiro de 2020, e nº 0133 -S, de 27 de janeiro de 2020;
III - projetos relacionados ao programa Estado Presente; e
IV - projetos fundamentais em setores como logística, mobilidade urbana, saneamento e urbanização, além de programas de apoio ao desenvolvimento econômico regional.
Art. 4º Os recursos do Fundo Cidades serão distribuídos aos municípios que tiveram perda da receita proveniente da revogação da Lei Estadual nº 8.308 de 12 de junho de 2006, Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais - FRDR.
Art. 5º Para o exercício de 2020, os valores a serem distribuídos aos municípios, constantes do Anexo Único deste decreto, foram apurados observando-se os seguintes critérios:
I - o valor consolidado transferido, pelo FRDR, no exercício financeiro de 2019, conforme determinava a transferência aos municípios pela norma revogada - Lei Estadual nº 8.308 , de 2006;
II - o Índice de Participação dos Municípios - IPM de 2020, como critério de distribuição determinada pela Lei Federal nº 7.990 , de 28 de dezembro de 1989;
III - o montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do Estado na natureza de receita 17212230 - Cota Parte Royalties - compensação financeira pela produção de petróleo - Lei Federal nº 7.990 , de 1989, multiplicada pelo IPM 2020; e
IV - com base no cálculo do inciso III, somente receberão recursos do Fundo Cidades, os municípios que tiveram perda, comparando-se a diferença do valor recebido em 2019 e estimativa para 2020 (coluna A - coluna C do anexo único deste decreto).
Art. 6º A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, em cumprimento do disposto no
§ 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 712 , de 2013, procederá à transferência dos recursos aos Fundos Municipais de Investimentos, em até 10 (dez) dias, após a comprovação por parte dos municípios, ao Fundo Cidades, do cumprimento do estabelecido nos arts. 6º e 8º da Lei Complementar nº 712 , de 2013.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no caput os municípios deverão enviar à SEP os seguintes documentos:
I - cópia da Lei de criação do Fundo Municipal de Investimento; e
II - cópia da Lei de constituição do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento.
Art. 7º Os recursos não aplicados em 2020 constituirão superávit financeiro do Fundo de Investimento dos Municípios para fins de utilização nos exercícios financeiros subsequentes.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e será aplicado para as transferências relativas ao exercício de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias de janeiro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito - Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 31/01/2020)
ANEXO ÚNICO
FUNDO CIDADES
MUNICÍPIOS Consolidado 2019 A Inciso I do
Art. 5º IPM 2020 B Inciso II do
Art. 5º Participação 25% C Inciso III do
Art. 5º Valor a ser transferido pelo FUNDO CIDADES A - C Inciso IV do
Art. 5º
AFONSO CLAUDIO 1.612.954,53 0,821 796.133,50 816.821,03
AGUA DOCE DO NORTE 1.199.791,17 0,31 300.610,70 899.180,47
AGUIA BRANCA 1.068.267,72 0,418 405.339,59 662.928,13
ALEGRE 2.222.783,12 0,526 510.068,48 1.712.714,64
ALFREDO CHAVES 1.104.468,10 0,51 494.553,09 609.915,01
ALTO RIO NOVO 1.289.377,28 0,225 218.185,19 1.071.192,09
ANCHIETA 0 2,653 2.572.645,78
APIACA 1.432.941,46 0,194 188.124,12 1.244.817,34
ARACRUZ 0 3,348 3.246.595,58
ATILIO VIVACQUA 1.230.046,16 0,379 367.520,83 862.525,33
BAIXO GUANDU 1.787.129,02 0,693 672.010,37 1.115.118,65
BARRA DE SAO FRANCISCO 1.988.486,96 0,945 916.377,78 1.072.109,18
BOA ESPERANÇA 1.482.584,59 0,404 391.763,62 1.090.820,97
BOM JESUS DO NORTE 2.039.703,02 0,181 175.517,86 1.864.185,16
BREJETUBA 1.172.920,36 0,437 423.764,12 749.156,24
CACH. ITAPEMIRIM 4.249.604,59 3,375 3.272.777,80 976.826,79
CARIACICA 6.480.665,50 5,991 5.809.544,24 671.121,26
CASTELO 1.740.989,56 0,937 908.620,09 832.369,47
COLATINA 3.153.678,61 2,255 2.186.700,43 966.978,18
CONC. DA BARRA 1.989.315,10 0,553 536.250,70 1.453.064,40
CONC. CASTELO 1.114.854,57 0,457 443.158,36 671.696,21
DIVINO SÃO LOURENÇO 916.990,09 0,186 180.366,42 736.623,67
DOMINGOS MARTINS 1.246.416,14 1,282 1.243.170,71 3.245,43
DORES DO RIO PRETO 943.634,70 0,25 242.427,99 701.206,71
ECOPORANGA 1.284.689,64 0,721 699.162,31 585.527,33
FUNDÃO 2.367.863,71 0,354 343.278,03 2.024.585,68
GOVERNADOR LINDENBERG 1.175.046,83 0,43 416.976,13 758.070,70
GUAÇUI 2.809.937,96 0,416 403.400,17 2.406.537,79
GUARAPARI 5.347.261,08 0,995 964.863,38 4.382.397,70
IBATIBA 2.353.366,60 0,417 404.369,88 1.948.996,72
IBIRAÇU 1.769.707,26 0,258 250.185,68 1.519.521,58
IBITIRAMA 1.213.790,60 0,252 244.367,41 969.423,19
ICONHA 1.299.951,85 0,409 396.612,18 903.339,67
IRUPI 1.181.454,84 0,288 279.277,04 902.177,80
ITAGUAÇU 1.424.312,92 0,383 371.399,67 1.052.913,25
ITAPEMIRIM 0 2,598 2.519.311,62
ITARANA 1.140.610,00 0,346 335.520,33 805.089,67
IUNA 2.213.999,53 0,454 440.249,22 1.773.750,31
JAGUARE 1.563.646,39 0,846 820.376,30 743.270,09
JERONIMO MONTEIRO 1.925.939,42 0,225 218.185,19 1.707.754,23
JOÃO NEIVA 1.704.875,61 0,435 421.824,69 1.283.050,92
LARANJA DA TERRA 1.080.079,66 0,389 377.217,94 702.861,72
LINHARES 0 6,163 5.976.334,69
MANTENOPOLIS 2.080.489,38 0,256 248.246,26 1.832.243,12
MARATAIZES 0 0,614 595.403,13
MARECHAL FLORIANO 962.304,00 0,71 688.495,48 273.808,52
MARILANDIA 1.203.134,70 0,429 416.006,42 787.128,28
MIMOSO DO SUL 1.966.636,83 0,515 499.401,65 1.467.235,18
MONTANHA 1.390.419,51 0,531 514.917,04 875.502,47
MUCURICI 678.423,18 0,295 286.065,02 392.358,16
MUNIZ FREIRE 1.376.819,13 0,515 499.401,65 877.417,48
MUQUI 2.037.553,64 0,294 285.095,31 1.752.458,33
NOVA VENECIA 1.904.673,36 1,221 1.184.018,28 720.655,08
PANCAS 1.988.629,30 0,451 437.340,09 1.551.289,21
PEDRO CANARIO 3.101.692,38 0,314 304.489,55 2.797.202,83
PINHEIROS 1.669.897,36 0,655 635.161,32 1.034.736,04
PIUMA 0 0,295 286.065,02
PONTO BELO 1.325.364,15 0,224 217.215,47 1.108.148,68
PRESIDENTE KENNEDY 0 0,334 323.883,79
RIO BANANAL 1.001.868,26 0,815 790.315,23 211.553,03
RIO NOVO DO SUL 1.591.002,71 0,263 255.034,24 1.335.968,47
SANTA LEOPOLDINA 1.005.481,22 0,495 480.007,41 525.473,81
SANTA MARIA DE JETIBA 1.024.142,92 2,295 2.225.488,90
SANTA TERESA 1.438.340,32 0,692 671.040,66 767.299,66
SÃO DOMINGOS DO NORTE 724.931,22 0,486 471.280,00 253.651,22
SÃO GABRIEL DA PALHA 2.416.808,36 0,703 681.707,49 1.735.100,87
SÃO JOSE DO CALÇADO 1.456.938,44 0,261 253.094,82 1.203.843,62
SÃO MATEUS 0 1,941 1.882.210,88
SÃO ROQUE DO CANAÃ 1.408.057,34 0,328 318.065,52 1.089.991,82
SERRA 0 14,13 13.702.029,72
SOORETAMA 1.809.390,96 0,712 690.434,90 1.118.956,06
VARGEM ALTA 1.662.831,54 0,496 480.977,12 1.181.854,42
VENDA NOVA DO IMIGRANTE 1.392.922,19 0,729 706.920,00 686.002,19
VIANA 2.297.833,46 2,008 1.947.181,58 350.651,88
VILA PAVÃO 1.076.362,45 0,329 319.035,23 757.327,22
VILA VALERIO 1.048.348,32 0,589 571.160,33 477.187,99
VILA VELHA 0 6,055 5.871.605,80
VITORIA 0 15,311 14.847.259,52
TOTAL 116.365.432,88 100 96.971.194,07 72.418.930,33
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.