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Decreto nº 4.570/2020

Estabelece critérios e condições para aplicação da Lei nº 11.102, de 27 de janeiro de 2020, que criou o Cartão Reconstrução ES e autorizou o subsídio ao pagamento de juros, destinados à assistência à população atingida por desastres naturais.

DECRETO Nº 4.570- R DE 31 DE JANEIRO DE 2020.

Estabelece critérios e condições para aplicação da Lei nº 11.102 , de 27 de janeiro de 2020, que criou o Cartão Reconstrução ES e autorizou o subsídio ao pagamento de juros, destinados à assistência à população atingida por desastres naturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, e ainda, de acordo com o previsto nos arts. 2º e 9º da Lei nº 11.102 , de 27 de janeiro de 2020, DECRETA:

CAPÍTULO I CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES

Seção I CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1º O Cartão Reconstrução ES consiste em auxílio financeiro, em parcela única, destinado a famílias de baixa renda atingidas por desastres naturais decorrentes das chuvas que acometeram o Estado no mês de janeiro de 2020 para cobertura de despesas com compras de móveis, eletrodomésticos e materiais de construção ou outros bens ou mercadorias danificados, observados os requisitos previstos na Lei nº 11.102 , de 27 de janeiro de 2020.

§ 1º O benefício será destinado exclusivamente a famílias que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CAD Único;

II - tenham renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, à época do desastre;

III - residam em Município abrangido por estado de emergência ou de calamidade pública, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, declarado por ato de autoridade competente, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual; e

IV - tenham o imóvel em que residam sido efetiva e diretamente atingido pelo desastre descrito no caput, mediante comprovação através de documento oficial emitido pela Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão público do Município.

§ 2º Os órgãos públicos municipais de que trata o inciso IV do

§ 1º deste artigo são aqueles dotados de atribuição conforme a legislação municipal e competência técnica para certificar a ocorrência do impacto efetivo e direto nos imóveis avaliados, incluindo, em especial, às Secretarias Municipais de Assistência Social.

Art. 2º O Cartão Reconstrução ES será concedido em parcela única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por família beneficiada.

Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 3º Os órgãos, entidades e entes públicos responsáveis pela operacionalização do auxílio financeiro objeto deste Decreto terão as seguintes atribuições:

I - Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social SETADES:

a) coordenar as atividades relativas à concessão do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES;

b) orientar os Municípios quanto à seleção das famílias e à operacionalização do auxílio financeiro;

c) encaminhar ao Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação e Comunicação do Estado - PRODEST a relação de técnicos estaduais designados para acesso e inserção de dados no sistema do auxílio financeiro;

d) divulgar nos meios de comunicação o prazo e os locais para cadastramento do auxílio financeiro e do Cadastro Único;

e) analisar os cadastros de famílias encaminhados pelos Municípios a fim de validar se os cadastros estão preenchidos completamente, se as informações registradas estão de acordo com o Cadastro Único e se a família atende aos critérios de elegibilidade, deferindo os benefícios;

f) inserir no sistema informatizado do auxílio financeiro os cadastros de famílias selecionadas pelos Municípios e elegíveis;

g) encaminhar aos Municípios a relação de famílias cujos cadastros estão incompletos e/ou incorretos, indicando as providências a serem realizadas junto às famílias;

h) encaminhar aos Municípios a relação de famílias cujo requerimento foi indeferido;

i) encaminhar relação de famílias e solicitar ao PRODEST o envio de arquivos, ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, para abertura de conta bancária e liberação de crédito às famílias a serem beneficiadas;

j) encaminhar aos Municípios os casos de erro na abertura de conta bancária, indicando o motivo do erro e correção a ser realizada:

k) encaminhar aos Municípios lista das famílias beneficiadas;

l) publicar a listagem de nome e Número de Identificação Social dos beneficiários, por Município, no site da SETADES e no Portal da Transparência ES;

m) nomear a Comissão de Análise e Validação do Cartão Reconstrução ES;

n) encaminhar para análise e deliberações pela Comissão de Análise e Validação do Cartão Reconstrução ES os casos de denúncias e outras situações não contempladas neste Decreto; e

o) autorizar ao BANESTES o pagamento dos auxílios financeiros mediante ofício com listagem de beneficiários a ser atendidos.

II - Municípios:

a) preencher a ficha de cadastro das famílias atingidas, conforme modelo encaminhado pela SETADES para a Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) confeccionar ou providenciar junto à Defesa Civil Estadual ou ao Corpo de Bombeiros o documento que demonstre que o imóvel de residência do beneficiário foi efetiva e diretamente atingido pelo desastre;

c) adotar as providências necessárias para a inscrição da família ou para a atualização dos dados no Cadastro Único;

d) selecionar as famílias de acordo com os critérios estabelecidos na Lei e as regras fixadas neste Decreto;

e) encaminhar à SETADES as fichas de cadastro e os documentos oficiais emitidos pela Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão público do Município das famílias atingidas e selecionadas;

f) localizar e informar às famílias que tiveram erro nas fichas de cadastro e/ou na abertura de conta bancária, indicando o motivo do erro e correção a ser realizada; e

g) comunicar à família beneficiada sobre a liberação do auxílio e divulgar a listagem de beneficiados nos equipamentos da Assistência Social.

III - Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação e Comunicação do Estado-PRODEST:

a) fornecer e aperfeiçoar o sistema informatizado do auxílio financeiro e atender as demandas da SETADES;

b) disponibilizar, por meio de login e senha, o acesso ao sistema informatizado do auxílio financeiro a técnicos estaduais e municipais designados pela SETADES:

c) encaminhar arquivos ao BANESTES para abertura de conta bancária e liberação de crédito, mediante solicitação da SETADES;

d) encaminhar à SETADES os relatórios com a listagem das famílias que tiveram erro na abertura de conta bancária e outros relatórios encaminhados pelo BANESTES.

IV - BANESTES:

a) receber do PRODEST os arquivos com os cadastros das famílias indicadas pela SETADES;

b) confeccionar e entregar os cartões às famílias beneficiadas, por meio de suas agências;

c) efetuar o pagamento às famílias, por meio de cartão magnético;

d) encaminhar mensalmente à SETADES relatório da operacionalização do auxílio financeiro, informando a relação nominal de beneficiários, cartões entregues e não entregues, saldos em conta, cartões sem movimentação;

e) colher a assinatura dos Termos de Compromisso assinados pelos beneficiários, encaminhando-os à SETADES; e

f) informar ao PRODEST relatório dos casos de erro na abertura de conta bancária, indicando o motivo do erro.

Seção III DA SELEÇÃO E DO CADASTRAMENTO DE FAMÍLIAS

Art. 4º A seleção e o cadastramento de famílias serão realizados pelas equipes municipais da Assistência Social, com o apoio de outros órgãos municipais, observadas as regras previstas na Lei nº 11.102 , de 27 de janeiro de 2020 e neste Decreto.

Parágrafo único. Os Municípios deverão realizar ampla divulgação a respeito do auxílio financeiro e efetuar a busca ativa para cadastrar as famílias impactadas pelo desastre.

Art. 5º O cadastramento será realizado com o uso de ficha de cadastro disponibilizada pela SETADES, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º O Município deverá confeccionar ou providenciar junto à Defesa Civil Estadual ou ao Corpo de Bombeiros o documento que demonstre que o imóvel de residência do beneficiário foi efetiva e diretamente atingido pelo desastre.

§ 2º O documento mencionado no

§ 1º deverá individualizar os imóveis impactados, podendo ser confeccionado de forma a abranger todos os imóveis de determinado(s) logradouro(s).

§ 3º O Município deverá informar à SETADES se o imóvel de residência do beneficiário não foi efetiva e diretamente atingido pelo desastre.

§ 4º Será entregue comprovante à família após o preenchimento da ficha de cadastro.

§ 5º O Município deverá adotar as providências necessárias para a inscrição da família ou para a atualização dos dados no Cadastro Único.

§ 6º Somente poderão receber o auxílio financeiro aquelas famílias:

I - já inscritas no Cadastro Único na data da publicação da Lei nº 11.102 , de 27 de janeiro de 2020, que tenham os dados atualizados; ou

II - que fizerem a inscrição no Cadastro Único até o fim do prazo de 90 (noventa) dias, contados da primeira publicação em jornal de grande circulação, para inscrição no Cadastro Único.

§ 7º Serão considerados atualizados os cadastros cuja atualização tenha ocorrido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses,

considerando a data em que a família foi cadastrada para o requerimento do auxílio financeiro.

Art. 6º O Município poderá solicitar apoio técnico das equipes estaduais e de outros Municípios para a realização do cadastramento das famílias atingidas.

Art. 7º O requerimento do auxílio financeiro será realizado em nome do membro familiar inscrito no Cadastro Único como Responsável Familiar-RF.

Parágrafo único. O RF deverá ter o Cadastro de Pessoa Física-CPF em situação regular na Receita Federal para cadastramento e emissão do cartão magnético pelo BANESTES.

Art. 8º A seleção e o cadastramento das famílias serão realizados pelo Município até o dia 1º de julho de 2020.

§ 1º Dentro do prazo fixado no caput, o Município deverá enviar à SETADES os cadastros das famílias atingidas junto com os documentos oficiais emitidos pela Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão público do Município que atestem que o imóvel em que a família reside foi efetiva e diretamente impactada.

§ 2º Os documentos produzidos pelos Municípios podem ser enviados à SETADES à medida em que forem confeccionados.

§ 3º O Município deverá enviar a resposta à SETADES em até 60 (sessenta) dias corridos após o recebimento da listagem de famílias que tiveram incorreções e/ou incompletudes nas fichas de cadastro e/ou na abertura de conta bancária.

§ 4º O Município deverá informar à SETADES as ações realizadas para localização e comunicação às famílias que tiveram incorreções e/ou incompletudes nas fichas de cadastro e/ou na abertura de conta bancária.

§ 5º Em casos em que não houver correção dos dados no prazo dos §§ 3º e 4º, o Município deverá comunicar à família sobre o indeferimento.

Art. 9º A SETADES analisará e validará os cadastros recebidos, inserirá os dados das famílias elegíveis no sistema do auxílio financeiro com cadastros aptos, e deferirá o auxílio financeiro.

§ 1º A SETADES deverá indeferir os requerimentos dos cadastrados que não cumprirem os requeridos previstos na Lei nº 11.102 , de 27 de janeiro de 2020, e/ou que apresentarem incorreções e/ou incompletudes no cadastro.

§ 2º Serão considerados completos os cadastros que possuírem a ficha de família atingida e o documento oficial emitido pela Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão público do Município.

§ 3º O benefício será indeferido se, constatada a incorreção e/ou incompletude do cadastro, não ocorrer a correção dos dados no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 4º Entende-se como situações que ensejam o indeferimento do benefício nos termos do

§ 3º a ausência:

I - de resposta do Município quanto às ações realizadas para localizar a família;

II - de localização da família; ou

III - de resposta por parte da família.

§ 5º O processo de cadastramento, envio dos documentos, análise e correções do cadastro pela SETADES deverá ser concluído até 01 de dezembro de 2020.

Art. 10. Serão inseridas no sistema informatizado do auxílio financeiro somente as famílias elegíveis.

Parágrafo único. Caso necessário, a inserção dos dados das famílias elegíveis no sistema do auxílio financeiro poderá ser realizada pelos Municípios.

Art. 11. As famílias beneficiadas deverão assinar Termo de Compromisso para utilização do Cartão, conforme modelo a ser elaborado pela SETADES.

Art. 12. Os cadastros das famílias beneficiárias serão arquivados na SETADES à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 13. Os Municípios deverão manter registro sobre os cadastros de famílias selecionadas que forem encaminhados à SETADES e das listagens de beneficiários.

Art. 14. As informações prestadas pelas famílias e pelos Municípios serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, estando sujeitos às sanções e prejuízos cíveis e criminais.

Art. 15. Serão válidos os cadastros realizados a partir da publicação da publicação da Lei 11.102 , de 2020.

Seção IV DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO FINANCEIRO

Art. 16. A concessão do auxílio financeiro será realizada pela SETADES, em parceria com o PRODEST e BANESTES, observando as seguintes etapas:

I - a SETADES encaminhará ao PRODEST a listagem de famílias aptas a receber o auxílio, inseridas no sistema informatizado do auxílio financeiro, e solicitará o envio dos dados do responsável familiar de cada família ao BANESTES para abertura de conta e geração de cartão magnético;

II - o BANESTES processará os arquivos para abertura de conta recebidos e enviará ao PRODEST os arquivos retorno, com as contas geradas e não geradas;

III - o BANESTES emitirá um cartão magnético em nome do RF de cada família e encaminhará o cartão para a agência bancária de referência do auxílio financeiro no Município de residência da família;

IV - o PRODEST encaminhará os arquivos retorno à SETADES;

V - a SETADES analisará os arquivos retorno de abertura de conta e geração de cartão magnético:

VI - a SETADES informará aos Municípios os responsáveis familiar que não geraram conta bancária, indicando o motivo da não abertura de conta, as providências a serem realizadas pelas famílias e os prazos para resposta;

VII - os Municípios deverão localizar as famílias do inciso VI para orientá-las sobre as providências a serem realizadas e os prazos para resolução;

VIII - a SETADES encaminhará ao PRODEST a listagem de famílias com conta gerada e solicitará o envio dos dados do responsável familiar de cada família ao BANESTES para liberação do crédito, indicando a data de liberação do auxílio;

IX - o BANESTES processará os arquivos de crédito recebidos e enviará ao PRODEST os arquivos retorno com os créditos liberados;

X - a SETADES encaminhará ofício ao BANESTES autorizando o pagamento dos auxílios financeiros aos responsáveis indicados nos arquivos de crédito;

XI - o BANESTES encaminhará à SETADES o relatório de pagamentos acatados;

XII - a SETADES encaminhará aos Municípios a listagem de famílias beneficiadas, a data de liberação do crédito, a agência para retirada do cartão magnético e o prazo para retirada e utilização do auxílio financeiro, bem como publicará tais informações no sitio da internet da SETADES;

XIII - os Municípios comunicarão e orientarão as famílias beneficiadas conforme inciso XII e divulgarão as listagens de auxílios recebidos nos equipamentos da Política da Assistência Social;

XIV - o cartão magnético deverá ser retirado pelo responsável familiar na agência do BANESTES indicada, mediante apresentação de documento de identificação com foto e a assinatura de Termo de Compromisso;

XV - os Municípios deverão comunicar à SETADES os casos em que houver impossibilidade de retirada do cartão magnético pelo RF cadastrado; e

XVI - a SETADES analisará cada situação encaminhada e definirá, junto ao Município e ao BANESTES, as providências a serem realizadas no caso.

Parágrafo único. O acesso ao sistema informatizado será disponibilizado por CPF cadastrado e os dados para acesso serão de uso pessoal e intransferível.

Art. 17. O auxílio financeiro deverá ser utilizado pelo RF conforme as definições estabelecidas no artigo 1º da Lei nº 11.102 , de 27 de janeiro de 2020 e no prazo definido neste decreto.

Seção V DO INDEFERIMENTO, DO CANCELAMENTO E DA DEVOLUÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO

Art. 18. O auxílio financeiro será indeferido ou cancelado nas seguintes hipóteses:

I - a família não cumprir os requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 11.102 , de 2020;

II - a família não for cadastrada no Cadastro Único no momento da publicação da Lei nº 11.102 , de 2020 e não efetuar o cadastro dentro do prazo fixado no art. 4º da referida Lei; ou

III - a família não tiver sido selecionada por órgão público municipal ou que não ter requerido o benefício no prazo de cadastramento estabelecido nos termos do art. 5º da Lei nº 11.102 , de 2020; ou

IV - constado o pagamento do benefício para 2 (duas) pessoas de uma mesma família.

§ 1º Constatado o descumprimento das situações previstas nos incisos I a IV do caput após a concessão do benefício, o auxílio será cancelado e o RF deverá devolver os valores recebidos.

§ 2º Antes do cancelamento do benefício já concedido, nos termos do

§ 1º, o auxílio financeiro será suspenso e o RF deverá ser notificado para, querendo, apresentar defesa.

§ 3º Na hipótese do inciso IV, deverá ser cessado o segundo auxílio financeiro concedido e se os 2 (dois) auxílios tiverem sido concedidos simultaneamente, caberá a devolução pelo beneficiário de menor idade.

Art. 19. O beneficiário deverá efetuar a devolução integral, devidamente atualizada, dos valores conferidos a título de auxílio financeiro quando constatado:

I - o recebimento indevido do benefício;

II - o recebimento em duplicidade; ou

III - a utilização dos recursos para a cobertura de despesas distintas da compra de móveis, eletrodomésticos e material de construção, ou de outro bem ou mercadoria danificados.

Art. 20. A ausência de utilização do benefício no prazo de 6 (seis) meses, contados da data do recebimento pelo RF do cartão magnético, gerará o automático cancelamento do auxílio financeiro, independentemente de prévia ou de posterior notificação do RF.

Art. 21. A ausência de movimentação da conta vinculada ao cartão magnético disponibilizado por um período de 6 (seis) meses implicará a automática devolução dos recursos não utilizados, independentemente de prévia ou de posterior notificação do RF.

Art. 22. Deverá constar no Termo de Compromisso assinado pelo RF referência às regras de cancelamento do cartão magnético e de devolução de recursos previstas nos arts. 20 e 22.

Art. 23. Os cartões não retirados nas agências bancárias serão cancelados após 12 (doze) meses da data de liberação do pagamento e os saldos em conta serão devolvidos integralmente à SETADES pelo BANESTES.

Art. 24. O BANESTES procederá o cancelamento do cartão magnético e a devolução de saldos em conta não utilizados à SETADES, nos termos dos artigos anteriores.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias de janeiro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 03/02/2020)

CAPÍTULO I

CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES

Seção I

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 3

Seção III

DA SELEÇÃO E DO CADASTRAMENTO DE FAMÍLIAS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Seção IV

DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO FINANCEIRO

Art. 16

Art. 17

Seção V

DO INDEFERIMENTO, DO CANCELAMENTO E DA DEVOLUÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5169/2022 de 07/07/2022

Decreto nº 4677/2020 de 16/06/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11102/2020 de 27/01/2020