Decreto nº 4.576/2020
Regulamenta as disposições sobre consignações em folha de pagamento, de acordo com o art. 74 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, das alíneas “b” e “d” do inciso III do art. 101, inciso III do art. 104 e do art. 109 da Lei nº 2.701, de 16 de junho de 1972.
DECRETO Nº 4.576- R, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.
Regulamenta as disposições sobre consignações em folha de pagamento, de acordo com o art. 74 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, das alíneas "b" e "d" do inciso III do art. 101, inciso III do art. 104 e do art. 109 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e em consonância com as informações constantes no processo nº 2019-1K62N; CONSIDERANDO a primazia da Administração Pública em zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO a utilização do Sistema Digital de Consignações como plataforma corporativa de gestão de consignados e a demanda consolidada de averbações de consignações em folha de pagamento; CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas sobre consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer maior segurança, facilidade e proteger os consignados de eventuais fraudes no processo de contratação de consignados; CONSIDERANDO a possibilidade de minimizar o impacto das dívidas no orçamento pessoal do consignado, com a redução do custo do endividamento, DECRETA:
Capítulo I Das Disposições Iniciais
Art. 1º Os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos servidores civis e militares ativos e inativos ou pensionistas do Poder Executivo deverão observar as normas contidas neste Decreto, nos termos do art. 74 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, das alíneas `b` e `d` do inciso III do art. 101, inciso III do art. 104 e do art. 109 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se: I - consignante: entidade ou órgão da administração direta, autárquica e fundacional que procede a deduções referentes às consignações em folha de pagamento; II - consignado: servidor público, civil ou militar, ativo ou inativo ou pensionista que autoriza desconto de consignações em folha de pagamento; III - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações; IV - desconto obrigatório: dedução em folha de pagamento efetuado por força de lei ou mandado judicial; V - consignação por prazo indeterminado: dedução facultativa em folha de pagamento, de natureza estatutária ou contratual, autorizada por período indeterminado; VI - consignação por prazo determinado: dedução facultativa em folha de pagamento, de natureza contratual, autorizada por período determinado; VII - margem consignável: valor máximo das vantagens permanentes do servidor ou pensionista que pode ser utilizado em consignações; VIII - sistema digital de consignações: plataforma que suporta o processo de gestão de margem consignável e a manutenção online de contratos consignados via internet; e IX - entidade de classe: sindicato ou associação constituído para a representação de categorias públicas estaduais e cuja filiação seja franqueada exclusivamente a servidores públicos, aposentados e pensionistas.
Capítulo II Dos Descontos Obrigatórios e das Consignações
Art. 3º São considerados descontos obrigatórios: I - contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; II - contribuição para a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES, após adesão ao Regime de Previdência Complementar Estadual - RPC; III - pensão alimentícia por ordem judicial; IV - imposto de renda retido na fonte; V - obrigações decorrentes de ordem judicial; VI - obrigações decorrentes de lei; e VII - restituições e indenizações devidas ao Erário.
Art. 4º São consideradas consignações por prazo indeterminado, na seguinte ordem de prioridade: I - plano de saúde; II - plano odontológico; III - prêmio de seguro de vida e acidentes pessoais; IV - pensão alimentícia voluntária, em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado; V - previdência complementar contratada com instituição distinta da PREVES; VI - contribuição destinada a entidade de classe; e VII - contribuição em favor de associações, fundações e cooperativas de fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais.
Parágrafo único. As consignações previstas nos incisos VI e VII deste artigo serão descontadas de acordo com a periodicidade e os valores prévia e expressamente definidos em Estatuto ou Assembleia Geral.
Art. 5º São consideradas consignações por prazo determinado, na seguinte ordem de prioridade: I - empréstimo ou financiamento, concedido única e exclusivamente pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN; II - convênio destinado ao reembolso de despesas com medicamentos e procedimentos hospitalares; III - assistência financeira; e III - assistência financeira; (Redação dada pelo Decreto nº 5098 /2022) IV - parcela de consórcio. IV - parcela de consórcio; (Redação dada pelo Decreto nº 5098 /2022) V - doação para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos atuantes nas áreas de assistência social e/ou promoção dos direitos humanos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4861 /2021) VI - mensalidade estudantil; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 5098 /2022) VII - mensalidade de Clube de Vantagens e Descontos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5098 /2022)
§ 1º As operações previstas nos incisos I e III do caput terão suas taxas máximas fixadas e revisadas sempre nos mesmos limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º As consignações por prazo determinado serão lançadas no Sistema Digital de Consignações em no máximo 96 (noventa e seis) parcelas mensais.
§ 2º As consignações por prazo determinado serão lançadas no Sistema Digital de Consignações em no máximo 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais. (Redação dada pelo Decreto nº 5098 /2022)
Art. 6º A soma dos descontos obrigatórios e das consignações não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público.
Capítulo III Da Margem Consignável
Art. 7º Serão consideradas para fins de composição da base de cálculo da margem consignável somente as verbas remuneratórias de caráter habitual.
§ 1º Ficam excluídas da composição da base de cálculo da margem consignável as verbas de caráter indenizatório e as remuneratórias de caráter eventual, especialmente as seguintes, previstas na Lei Complementar nº 46 , de 1994: I - Substituição; II - Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário; III - Gratificação por Prestação de Serviço Noturno; IV - Gratificação por Encargo de Professor ou Auxiliar em Curso Oficialmente Instituído, para Treinamento e Aperfeiçoamento Funcional. V - Gratificação por Exercício de Atividade em Condições Insalubres, Perigosas ou Penosas; VI - Gratificação por Execução de Trabalho com Risco de Vida; e VII - Gratificação Especial por Participação em Comissão de Licitação e Pregão.
§ 2º O rol previsto no parágrafo anterior tem fim meramente exemplificativo, não sendo possível a inclusão, na base de cálculo do décimo terceiro, de verbas remuneratórias de caráter eventual previstas nas demais leis estaduais.
Art. 8º A margem consignável atribuída ao servidor público civil, vinculado à Lei Complementar nº 46 , de 1994, corresponderá ao valor de até 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração habitual, respeitado, em todos os casos, o limite previsto no art. 6º deste Decreto.
Art. 9º A margem consignável atribuída ao servidor público militar, vinculado à Lei nº 2.701 , de 1972, corresponderá ao percentual previsto no art. 104, inciso III da mesma lei, respeitado, em todos os casos, o limite previsto no art. 6º deste Decreto.
Art. 10. A margem consignável será informada por meio do Sistema Digital de Consignações.
Art. 11. Não será incluída no sistema digital de consignações, a consignação que ultrapasse a margem consignável do consignado.
Art. 12. As deduções lançadas para o consignado terão prioridade na seguinte ordem: I - descontos obrigatórios; II - consignações de prazo indeterminado; e III - consignações por prazo determinado.
§ 1º Na hipótese da soma das deduções ultrapassar o limite previsto no artigo 6º deste Decreto, serão mantidos em folha de pagamentos os descontos obrigatórios em detrimento das consignações.
§ 2º Na hipótese de concomitância de consignações, serão mantidas em folha de pagamentos as de prazo indeterminado em detrimento das de prazo determinado.
§ 3º Na hipótese de concomitância de consignações de uma mesma categoria, serão mantidas em folha as consignações prioritárias, de acordo com a ordem crescente do rol dos incisos dos artigos 4º e 5º deste Decreto.
§ 4º Na hipótese de haver mais de uma consignação de uma mesma espécie, prevalecerá a consignação contratada há mais tempo.
Capítulo IV Do Credenciamento
Art. 13. O acesso ao Sistema Digital de Consignações e o registro de consignações só serão permitidas, para as consignatárias, após credenciamento prévio.
Art. 14. O requerimento de credenciamento no Sistema Digital de Consignações deverá ser dirigido à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos: I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II - certidões negativas de tributos estaduais; III - certidões negativas de débitos para com o INSS e Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS; IV - autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, no caso de espécies que obrigatoriamente necessitem de autorização; V - contrato ou estatuto social vigente; e VI - outros documentos que a lei exigir.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar com quais espécies de consignação se pretende operar, dentre aquelas discriminadas nos incisos dos artigos 4º e 5º deste Decreto.
Art. 15. Somente será concedido credenciamento nas espécies em que a consignatária estiver autorizada a operar por lei e estatuto ou contrato social.
§ 1º No credenciamento de espécies de consignações que necessite de autorização de órgão regulador e fiscalizador observar-se-á a legislação própria dos órgãos, especialmente em relação a(o): I - Agência Nacional de Saúde - ANS; II - BACEN; e II - BACEN; (Redação dada pelo Decreto nº 5098 /2022) III - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. III - Ministério ou Secretaria Estadual ou Municipal de Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 5098 /2022) IV - Superintendência de Seguros Privados - Susep. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5098 /2022)
§ 2º A Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal pode exigir das consignatárias, sempre que necessário, a apresentação de novos documentos para os fins previstos neste Decreto.
§ 3º A consignatária responsabilizar-se-á, após o credenciamento e enquanto se utilizar do Sistema Digital de Consignações, por manter atendidos os requisitos e as limitações legais para operar com cada uma das espécies de consignações para as quais está cadastrada.
§ 4º O credenciamento para operar com a espécie prevista no art. 5º, inciso IV deste Decreto só poderá ser concedido a entidades que se enquadrem no conceito definido no art. 2º, inciso IX.
§ 4º O credenciamento para operar com a espécie prevista no art. 5º, inciso III deste Decreto só poderá ser concedido: I - às entidades que se enquadrarem no conceito definido no art. 2º, inciso IX; ou II - à Preves e às entidades credenciadas para operar nas modalidades de consignação previstas no art. 4º, incisos III e V, desde que se limitem a fornecer a assistência financeira exclusivamente aos seus próprios contribuintes ou segurados. (Redação dada pelo Decreto nº 5098 /2022)
§ 5º O credenciamento para a espécie de consignação no art. 5º, inciso V deverá atender a critérios específicos, a serem estabelecidos em Portaria conjunta a ser publicada pelas Secretarias de Estado responsáveis pela administração de pessoal e pelos direitos humanos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4861 /2021)
§ 6º O credenciamento para operar com a espécie prevista no art. 5º, inciso VI dependerá da oferta, pela instituição de ensino, de descontos aos servidores públicos de no mínimo 20% (vinte por cento) das mensalidades em relação às praticadas para o público em geral. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5098 /2022)
§ 7º A espécie prevista no art. 5º, inciso VII contempla exclusivamente a tarifa fixa de filiação ao Clube de Descontos e Vantagens, sendo vedado o uso do credenciamento pela consignatária para deduzir em folha valores referentes a vendas ou serviços contratados pelos servidores, com ou sem descontos, com estabelecimentos terceiros que lhes são conveniados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5098 /2022)
Art. 16. O credenciamento de consignatária para operar com consignações previstas nos artigos 4º e 5º na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual será autorizado pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, em um prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do requerimento.
Parágrafo único. O credenciamento no Sistema Digital de Consignações será concedido mediante publicação de ato formal no Diário Oficial.
Art. 17. É vedada a cessão, transferência, venda ou locação do credenciamento para operar com consignação no Sistema Digital de Consignações.
Capítulo V Do Gestão do Sistema Digital de Consignações
Art. 18. Após o credenciamento, ficam autorizadas as consignatárias a operar no Sistema Digital de Consignações e a registrar consignações.
Art. 19. Ficam obrigadas as consignatárias, previamente ao registro das consignações no Sistema Digital de Consignações, a obter autorização expressa do consignado para dedução em folha de pagamento.
§ 1º Fica sob a responsabilidade da consignatária, na condição de depositária fiel, a guarda da manifestação de anuência do consignado mencionada no caput, pelo prazo de 05 (cinco) anos após o término das consignações.
§ 2º A consignatária autorizada a operar e registrar consignações na espécie prevista no art. 5º, inciso II deste Decreto deverá manter a guarda da documentação comprobatória das despesas havidas em prol do consignado, pelo mesmo prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 20. Sempre que requisitado pela Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, as consignatárias deverão apresentar as informações e documentos relativos a consignações registradas no Sistema Digital de Consignações, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da notificação.
Art. 21. A consignação em folha de pagamento não implicará corresponsabilidade dos órgãos e entidades consignantes, por compromisso assumido pelos consignados junto às consignatárias ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.
§ 1º Sempre que necessário, o consignado deverá se dirigir diretamente à consignatária para obter as informações e documentos relativos a consignações registradas no Sistema Digital de Consignações.
§ 2º Caso não sejam efetivadas as consignações de que trata este Decreto por falta de margem consignável disponível ou por qualquer outro motivo, inclusive erro operacional, caberá aos consignados providenciar o recolhimento das importâncias por eles devidas diretamente à consignatária, cabendo a esta promover o registro do pagamento no sistema de consignações, não se responsabilizando a Administração Pública, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
Art. 22. As consignatárias deverão ressarcir as despesas com processamento da consignação em folha de pagamento.
§ 1º O ressarcimento ao Erário mencionado no caput deste artigo corresponderá a 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor das parcelas averbadas em folha de pagamento no mês e será destinado à programas e ações na área de recursos humanos desenvolvidos pela Secretaria responsável pela administração de pessoal.
§ 2º O valor do ressarcimento mensal será descontado do valor averbado em folha de pagamento pelo órgão de origem do consignado.
§ 3º A Secretaria responsável pela administração de pessoal instituirá uma Comissão para promover a gestão dos recursos provenientes do ressarcimento de que trata o caput.
§ 4º Estão isentos do ressarcimento previsto no caput deste artigo: I - autarquias instituídas pelo Estado do Espírito Santo; e II - entidades de classe de categorias públicas estaduais, cooperativas de servidores públicos estaduais, a Associação de Funcionários Públicos do Espírito Santo e a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo. III - organizações da sociedade civil sem fins lucrativos credenciadas na forma do art. 15,
§ 5º deste Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4861 /2021)
Art. 23. As consignatárias autorizadas a operar com as consignações previstas no art. 5º, incisos I e III deste Decreto, ficam obrigadas a promover no Sistema Digital de Consignações os registros e as atualizações do Custo Efetivo Total - CET, calculado conforme regulamentação do BACEN.
§ 1º A vigência do CET de empréstimos e financiamentos terá efeito a partir do 1º dia útil após a data do registro efetuado no Sistema Digital de Consignações.
§ 2º Em nenhuma hipótese será permitido registro de contrato de empréstimo ou financiamento com valor de CET superior ao publicado pela consignatária no Sistema Digital de Consignações.
§ 3º É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC ou quaisquer outras taxas administrativas, bem como de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado.
Art. 24. É permitida a transferência de financiamento e empréstimos consignados entre consignatárias, por solicitação do consignado.
§ 1º Somente estão autorizadas a se valer da prerrogativa prevista no caput as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN.
§ 2º As consignatárias deverão obedecer à regulamentação do BACEN nas operações de portabilidade.
§ 3º As novas consignações resultantes de operação de portabilidade se atentarão ao número máximo de parcelas previsto no
§ 2º do art. 5º deste Decreto, contadas do registro da primeira parcela da nova operação.
Art. 25. A operacionalização das consignações no âmbito do Poder Executivo Estadual poderá ser executada de forma indireta, mediante a celebração de contrato administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese da execução indireta prevista no caput, as consignatárias deverão celebrar contrato com a entidade responsável pela operacionalização das consignações.
Capítulo VI Das Responsabilidades
Art. 26. As consignatárias e os consignados responderão civil, penal e administrativamente pelas transgressões das regras contidas neste Decreto.
Art. 27. As denúncias referentes ao não cumprimento das normas estabelecidas por este Decreto deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, por escrito e devidamente fundamentadas.
Art. 28. Diante de indícios de transgressões às disposições deste Decreto, o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal constituirá Comissão Especial de Proteção ao Sistema Digital de Consignações, mediante ato formal publicado no Diário Oficial.
Parágrafo único. Na hipótese de existência de indícios de graves irregularidades, o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal poderá, em simultaneidade à instituição da Comissão Especial, e em caráter cautelar: I - suspender o credenciamento das consignatárias para operar no Sistema Digital de Consignações; e II - interromper as deduções das consignações com indícios de graves irregularidades.
Art. 29. A Comissão Especial de Proteção ao Sistema Digital de Consignações ficará responsável pela apuração de fatos potencialmente nocivos aos consignados, às consignatárias ou ao sistema de consignações.
§ 1º A apuração dos fatos se dará mediante a deflagração de processo administrativo próprio, que franqueará aos indiciados o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
§ 2º Caso necessário, fica garantida ao Secretário de Estado a prerrogativa de indicar, para compor a Comissão Especial, representantes do órgão jurídico e do controle interno do Poder Executivo Estadual, mediante interlocução prévia com seus titulares.
Art. 30. Uma vez atestadas as transgressões às disposições contidas neste Decreto, a Comissão Especial de Proteção ao Sistema Digital de Consignações apresentará relatório circunstanciado ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, no qual poderá propor as seguintes sanções, de acordo com a gravidade do ato: I - advertência escrita; II - suspensão temporária para lançar novas consignações, de uma ou mais espécies, pelo prazo de até 2 (dois) anos; III - interrupção das consignações irregulares; e IV - cancelamento do credenciamento para operar no Sistema Digital de Consignações.
§ 1º Recebido o relatório da Comissão Especial, o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal decidirá pela aplicação da penalidade, que será publicada em ato próprio no Diário Oficial.
§ 2º Caso a sanção recaia sobre servidor público, o Secretário de Estado oficiará ao órgão de correição competente para avaliação da necessidade de abertura de processo administrativo disciplinar.
§ 3º A consignatária que sofrer a penalidade prevista no inciso IV deste artigo só poderá requerer novo credenciamento após o decurso de 2 (dois) anos da aplicação da sanção.
Capítulo VII Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 31. Em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência deste Decreto, as consignatárias já autorizadas a operar no Sistema Digital de Consignações deverão apresentar à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal requerimento de recadastramento, acompanhado da documentação necessária para a revalidação de seu credenciamento e adequação às disposições contidas neste Decreto.
§ 1º A inércia das consignatárias em proceder ao recadastramento importará o cancelamento de seu credenciamento no Sistema Digital de Consignações.
§ 2º Para realização do recadastramento, fica suspensa, no período previsto no caput deste artigo, a análise dos requerimentos de credenciamento de novas consignatárias protocolados a partir da publicação deste Decreto.
§ 3º Findo o prazo previsto no caput, o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal publicará ato formal no Diário Oficial com a relação das pessoas jurídicas cadastradas como consignatárias no Sistema Digital de Consignações.
Art. 32. As consignações existentes até o início da vigência deste Decreto serão deduzidas normalmente até sua total liquidação, mediante a garantia de que o servidor perceba no mínimo 30% (trinta por cento) do vencimento e vantagens permanentes.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput inclusive para consignações vigentes de espécies que não estejam previstas neste Decreto, mas fica vedada a sua renovação no Sistema Digital de Consignações quando atingirem o seu termo final.
Art. 33. Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal: I - a edição de atos complementares, necessário ao fiel cumprimento deste Decreto; e II - apreciar e decidir casos omissos.
Art. 34. Ficam revogados os: I - Decretos nº 3522 -R, de 03 de fevereiro de 2014; II - Decreto nº 3.605 -R, de 02 de julho de 2014; III - Dcreto nº 3.622 -R, de 30 de julho de 2014; e IV - Decreto nº 3.907 -R, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de fevereiro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado do Espírito Santo 1. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 11/02/2020)