Decreto nº 4.583/2020
Dispõe sobre a transformação de cargo de provimento em comissão e funções gratificadas, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 4.583- R, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre a transformação de cargo de provimento em comissão e funções gratificadas, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso V, da Constituição Estadual, em conformidade com as informações contidas no processo E-DOCS 2020-BSMH5, DECRETA:
Art. 1º Visando atender as necessidades específicas da Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES e da Secretaria de Estado do Governo - SEG, sem implicar aumento de despesa, ficam transformados o cargo de provimento em comissão e as funções gratificadas, constantes do anexo único que integra este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
1. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 02/03/2020)
ANEXO ÚNICO A que se refere o
Art. 1º deste decreto.
FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA TRANSFORMAÇÃO
ÓRGÃO DE ORIGEM Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
ADERES Coordenador de Projetos CP-FG 01 2.897,62 2.897,62
SEG Função Gratificada FG-01 FG-1 01 116,76 116,76
SEG Função Gratificada FG-02 FG-2 01 97,99 97,99
TOTAL GERAL - 03 - 3.112,37
CARGO COMISSIONADO TRANSFORMADO
ÓRGÃO DE DESTINO Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
ADERES Assessor Especial Nível IV AD-06 01 3.090,67 3.090,67
TOTAL GERAL - 01 - 3.090,67
Economia Gerada: R$ 21,70 (vinte e um reais e setenta centavos)
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
A que se refere o
Art. 1º deste decreto.
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.