Decreto nº 4.587/2020
Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos de provimento em comissão e função gratificada no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 4.587- R, DE 09 DE MARÇO DE 2020.
Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos de provimento em comissão e função gratificada no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso V, da Constituição Estadual, em conformidade com as informações contidas no processo de nº 2020-LXTFG,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, em nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:
I - a Coordenação de Agroecologia e Produção Orgânica - COAGRO, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Aquicultura, Pesca e Desenvolvimento Rural Sustentável - SUBAPD;
II - a Coordenação de Aquicultura, Pesca e Produção Animal - CAPPA, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Aquicultura, Pesca e Desenvolvimento Rural Sustentável - SUBAPD;
III - a Coordenação de Silvicultura e Produção Vegetal - CSVEG, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Aquicultura, Pesca e Desenvolvimento Rural Sustentável - SUBAPD;
IV - a Coordenação Agroindústria e Empreendedorismo Rural - COAER, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Aquicultura, Pesca e Desenvolvimento Rural Sustentável - SUBAPD;
V - a Coordenação de Fruticultura - CFRUT, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Aquicultura, Pesca e Desenvolvimento Rural Sustentável - SUBAPD;
VI - a Coordenação de Suporte Técnico - CSTEC, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Aquicultura, Pesca e Desenvolvimento Rural Sustentável - SUBAPD;
VII - a Coordenação de Projetos para Mulheres - CPROM, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Aquicultura, Pesca e Desenvolvimento Rural Sustentável - SUBAPD;
VIII - a Coordenação de Juventude Rural e da Pesca - COJUV, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Aquicultura, Pesca e Desenvolvimento Rural Sustentável - SUBAPD.
Art. 2º Ficam extintas da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, as seguintes unidades administrativas:
I - a Gerência de Aquicultura, Pesca e Produção Animal - GAPPA;
II - a Gerência de Agroecologia e Produção Vegetal - GEAP.
Art. 3º Compete à Coordenação de Agroecologia e Produção Orgânica - COAGRO, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - assessorar na formulação de políticas de governo, objetivando o desenvolvimento e melhorias dos arranjos produtivos locais e/ou regionais relacionados a agroecologia e produção orgânica;
II - propor estudos, ações e programas que visem ao aumento da produção, qualidade e produtividade de forma sustentável, aliado às práticas agroecológicas e de produção orgânica;
III - promover articulação para captação de recurso e elaborar e incentivar projetos de pesquisa, desenvolvimento, assistência técnica e extensão rural, e transferência de tecnologia;
IV - colaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola.
Art. 4º Compete à Coordenação de Aquicultura, Pesca e Produção Animal - CAPPA, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - assessorar na formulação de políticas de governo, objetivando o desenvolvimento e melhorias dos arranjos produtivos locais e/ou regionais relacionados a produção animal, aquicultura e a pesca;
II - propor estudos, ações e programas que visem ao aumento da produção, qualidade e produtividade de forma sustentável, aliado à preservação de recursos naturais;
III - promover articulação para captação de recurso e elaborar e incentivar projetos de pesquisa, desenvolvimento, assistência técnica e extensão rural, e transferência de tecnologia;
IV - monitorar os trabalhos de defesa sanitária animal;
V - colaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola.
Art. 5º Compete à Coordenação de Silvicultura e Produção Vegetal - CSVEG, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - assessorar na formulação de políticas de governo, objetivando o desenvolvimento e melhorias dos arranjos produtivos locais e/ou regionais relacionados silvicultura e produção vegetal.
II - propor estudos, ações e programas que visem ao aumento da produção, qualidade e produtividade de forma sustentável, aliado à preservação de recursos naturais;
III - promover articulação para captação de recurso e elaborar e incentivar projetos de pesquisa, desenvolvimento, assistência técnica e extensão rural, e transferência de tecnologia;
IV - monitorar os trabalhos de defesa fitossanitária e de inspeção vegetal;
V - colaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola.
Art. 6º Compete à Coordenação Agroindústria e Empreendedorismo Rural - COAER, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - assessorar na formulação de políticas de governo, objetivando o desenvolvimento e melhorias dos arranjos produtivos locais e/ou regionais relacionados agroindústria e o empreendedorismo rural.
II - monitorar os trabalhos de inspeção vegetal e animal, de segurança alimentar e de legislação agroindustrial;
III - promover articulação para captação de recurso e elaborar e incentivar projetos de pesquisa, desenvolvimento, assistência técnica e extensão rural, e transferência de tecnologia;
IV - apoiar as diversas cadeias de negócios no meio rural, fortalecendo prioritariamente as oriundas do trabalho da agricultura familiar;
V - colaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola.
Art. 7º Compete à Coordenação de Fruticultura - CFRUT, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - assessorar na formulação de políticas de governo, objetivando o desenvolvimento e melhorias dos arranjos produtivos locais e/ou regionais relacionados fruticultura.
II - propor estudos, ações e programas que visem ao aumento da produção, qualidade e produtividade de forma sustentável, aliado a fruticultura capixaba;
III - promover articulação para captação de recurso e elaborar e incentivar projetos de pesquisa, desenvolvimento, assistência técnica e extensão rural, e transferência de tecnologia;
IV - monitorar os trabalhos de defesa fitossanitária e de inspeção vegetal no âmbitos da fruticultura;
V - colaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola.
Art. 8º Compete à Coordenação de Suporte Técnico - CSTEC, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - assessorar na formulação de políticas de governo, objetivando o desenvolvimento e melhorias dos arranjos produtivos locais e/ou regionais relacionados a agricultura capixaba;
II - assessorar diretamente ao Subsecretário de Aquicultura, Pesca e Desenvolvimento Rural Sustentável, auxiliando nas ações desenvolvidas pelas demais coordenadorias e gerências a ele vinculadas, bem como nas ações realizadas com parceiros externos;
III - elaborar pareceres, despachos, notas técnicas e demais documentos necessários a execução das atividades de rotina da Subsecretaria de Aquicultura, Pesca e Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV - colaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola.
Art. 9º Compete à Coordenação de Projetos para Mulheres - CPROM, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - assessorar na formulação de políticas de governo, objetivando a defesa dos direitos das mulheres do campo e da pesca e a equidade de gênero;
II - propor estudos, ações e programas que visem promover a autonomia econômica e financeira das mulheres do campo e da pesca, por meio da assistência técnica, do acesso ao crédito e do apoio ao empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e comercialização;
III - promover articulação para captação de recurso e elaborar e incentivar projetos de pesquisa, desenvolvimento, assistência técnica e extensão rural, e transferência de tecnologia;
IV - colaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola.
Art. 10. Compete da Coordenação de Juventude Rural e da Pesca - COJUV, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - assessorar na formulação de políticas de governo, objetivando a promoção da qualidade de vida da juventude do campo e da pesca;
II - propor estudos, ações e programas que possibilitem ao jovem o acesso a terra, a garantia de trabalho e renda, ao desenvolvimento e formação, e o acesso à educação do campo;
III - promover articulação para captação de recurso e elaborar e incentivar projetos de pesquisa, desenvolvimento, assistência técnica e extensão rural, e transferência de tecnologia;
IV - incentivar o acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, estimulando o desenvolvimento técnico e profissional da juventude do campo e da pesca;
V - colaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola.
Art. 11. Fica alterada a subordinação hierárquica na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, em relação à seguinte unidade administrativa:
I - a Gerência de Integração e Suporte Técnico - GISTE, fica subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Infraestrutura Rural - SUBINF.
Art. 12. Visando atender às necessidades específicas da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, sem implicar no aumento de despesa fixada, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo I, que integra este decreto.
Art. 13. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG é a constante do Anexo II, que integra este decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos nove dias do mês de março de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 10/03/2020)
ANEXO I A que se refere o art. 12.
Cargo Comissionado e Funções Gratificadas para Transformação
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
Gerente de Aquicultura, Pesca e Produção Animal FG-GE 1 3.863,32 3.863,32
Gerente de Agroecologia e Produção Vegetal FG-GE 1 3.863,32 3.863,32
Membro do Grupo FG-GAT 1 2.173,50 2.173,50
Supervisor I QC-01 1 1.984,64 1.984,64
Coordernador de Projetos COD-FG 3 1.061,36 3.184,08
TOTAL GERAL 7 - 15.068,86
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas Transformados
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
Assessor Especial Nível II QCE-05 1 2.971,80 2.971,80
Assistente Técnico I QC-03 1 1.173,16 1.173,16
Chefe de Equipe FG-CE 8 1.171,91 9.375,28
Função Gratificada Técnica FGT 2 742,94 1.485,88
TOTAL GERAL 12 - 15.006,12
*
Nº protocolo DIO/ES Economia Gerada: R$ 62,74 (sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
ANEXO II
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
ANEXO I
A que se refere o art. 12.
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.