Estadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.592/2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013, e suas alterações, que dispõe sobre o Fundo CIDADES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.592, R, DE 12 DE MARÇO DE 2020.

(Revogado pelo Decreto nº 5073 /2022) Regulamenta a Lei Complementar nº 712 , de 13 de setembro de 2013, e suas alterações, que dispõe sobre o Fundo CIDADES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no

Art. 15 da Lei Complementar nº 712 , de 13 de setembro de 2013, e com as informações constantes do processo nº 2020-G0P43, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, denominado Fundo CIDADES, instituído com a finalidade de apoiar investimentos municipais nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, em cumprimento do disposto no

§ 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 712 , de 2013, procederá à transferência dos recursos ao Fundo Municipal de Investimento, após o cumprimento do disposto no art. 3º deste Decreto e após receber do Município beneficiário os seguintes documentos: I - cópia da Lei de criação do Fundo Municipal de Investimento; II - cópia do ato administrativo que definiu o Gestor do Fundo Municipal de Investimentos; III - cópia da Lei de constituição do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento; IV - cópia do ato administrativo que designa os membros do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento; V - comprovante de inscrição e de situação cadastral na Receita Federal; e VI - comprovante da existência de conta corrente específica em nome do Fundo.

Parágrafo único. Os Municípios não poderão utilizar o Conselho constituído para atender ao previsto no art. 7º da Lei nº 8.308 , de 12 de junho de 2006, tendo em vista sua extinção pela revogação da referida Lei.

Art. 3º A transferência dos recursos para o Fundo Municipal de Investimento somente ocorrerá após a publicação do Decreto anual que disponha sobre as diretrizes, as prioridades de aplicação e os critérios de distribuição dos recursos repassados para o exercício financeiro.

Art. 4º Para fazer uso dos recursos transferidos do Fundo CIDADES, o Município, sob sua exclusiva responsabilidade, deverá: I - publicar a listagem dos projetos que serão executados com recursos do Fundo CIDADES, identificando, por projeto, a área beneficiada, bem como a(s) diretriz(es) e prioridade(s) de aplicação dos recursos atendidas; e II - assinar o Termo de Responsabilidade elaborado a partir do modelo constante do Anexo Único deste Decreto;

Parágrafo único. O Município enviará relatório sobre a aplicação dos recursos e a avaliação das verbas recebidas por intermédio do Fundo CIDADES, conforme art. 10 da Lei Complementar nº 712 , de 2013. Se identificadas falhas insanáveis na execução dos projetos apoiados por intermédio do Fundo CIDADES, ou havendo inobservância ou descumprimento das finalidades de aplicação dos recursos, estes deverão ser devolvidos, no todo ou em parte, conforme o caso, a crédito do Fundo Municipal de Investimento.

Art. 5º O Município deverá informar à SEP que publicou a listagem de projetos e eventuais modificações, referidas no inciso I do art. 4º deste Decreto.

Art. 6º Para que os Municípios procedam à divulgação institucional, a SEP manterá, na página do Fundo CIDADES, em seu sítio na internet, modelo de placa e manual de uso da marca do Fundo CIDADES.

Art. 7º Em cumprimento às exigências contratuais, ou a outro dispositivo legal, os recursos não utilizados ao final de cada exercício, provenientes de operação de crédito, permanecerão depositados nas contas específicas previstas no art. 2º,

§ 4º da Lei Complementar nº 712 , de 2013.

Art. 8º Revogam-se os Decretos nº 3383 -R, de 16 de setembro de 2013, nº 3437 -R, de 20 de novembro de 2013, nº 3476 -R, de 20 de dezembro de 2013, nº 3501 -R, de 16 de janeiro de 2014, nº 3513 -R, de 24 de janeiro de 2014 e nº 4565 -R, de 30 de janeiro de 2020.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de março de 2020, da Independência, da República e do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado