Decreto nº 4.594/2020
Institui a Comissão de Avaliação Imobiliária Rural da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, denominada CAI/RURAL-ES.
DECRETO Nº 4.594- R, DE 13 DE MARÇO DE 2020.
Institui a Comissão de Avaliação Imobiliária Rural da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, denominada CAI/RURAL-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, em consonância com as informações constantes no processo nº 2019-4CGVC, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Avaliação Imobiliária Rural no âmbito da Secretaria de Estado Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, denominada CAI/RURAL-ES, com a finalidade de vistoriar, avaliar ou homologar laudos de avaliação de imóveis rurais de interesse do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A CAI/RURAL-ES será vinculada à Subsecretaria de Infraestrutura Rural da SEAG, órgão responsável pelo estabelecimento, organização e supervisão das atividades da referida Comissão.
Art. 2º A CAI/RURAL-ES será composta por até 08 (oito) servidores efetivos, com formação em engenharia ou arquitetura e registro nos respectivos conselhos de classe profissional, bem como qualificação comprovada na área de avaliação imobiliária, designados pelo Secretário da SEAG.
§ 1º A qualificação prevista no caput deverá ser comprovada por meio de Especialização ou Curso (s) em Avaliação e Perícia Imobiliária reconhecida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE, assegurando, dentre outros, conhecimentos quanto às normas técnicas, métodos estatísticos e científicos pertinentes, sendo renovado para todos os membros, a cada 02 (dois) anos, ou quando o titular da Pasta da SEAG autorizar, mediante pedido formulado pelo Presidente da respectiva Comissão.
§ 2º O responsável técnico pela elaboração ou homologação de laudos de avaliação da CAI/RURAL-ES poderá ser acompanhado por equipe de apoio operacional, que atuará exclusivamente em caráter auxiliar nos trabalhos de autoria do responsável técnico, não cabendo àquela equipe, coautoria do laudo ou trabalho avaliatório em que atuar.
§ 3º A critério da SEAG, poderão serem convocados servidores dos demais órgãos do Estado para atuarem na CAI/RURAL-ES.
Art. 3º À CAI/RURAL-ES compete elaborar e homologar laudos técnicos de avaliação e elaborar documentos relacionados, contemplando imóveis rurais de interesse do Estado do Espírito Santo, mediante definição e localização do imóvel rural pelo demandante.
§ 1º A atuação da CAI/RURAL-ES fica limitada às demandas propostas pelos Órgãos e Entes da Administração Pública do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Os laudos de avaliação de bens imóveis, elaborados ou homologados pela CAI/RURAL-ES, deverão ser assinados por, no mínimo, 02 (dois) membros da comissão, sendo um deles o responsável técnico pela respectiva elaboração ou homologação.
§ 3º A CAI/RURAL-ES poderá firmar convênios, acordos ou contratos com instituições públicas ou privadas, para avaliações e vistorias de seu interesse, mediante autorização do titular da SEAG, conforme normas vigentes, devendo a CAI/RURAL-ES, homologar os respectivos laudos.
§ 4º A CAI/RURAL-ES deterá autonomia e responsabilidade na confecção dos seus trabalhos, obedecendo as normas previstas na Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º A responsabilidade técnica por laudos de avaliação elaborados ou homologados pela CAI/RURAL-ES, na forma do art. 2º, §§ 1º e 2º, pressupõem o atendimento, no mínimo, aos seguintes requisitos de conhecimento: curso(s) de inferência estatística aplicado(s) à avaliação de imóveis, ou de Engenharia de Avaliações, ou equivalente(s) e domínio e conhecimento atualizado sobre normas técnicas, metodologias e legislação da Engenharia de Avaliações e Perícias em vigor.
Art. 5º As avaliações realizadas ou homologadas pela CAI/RURAL-ES serão compostas por Laudo de Avaliação incluindo anexos, apêndices, memórias de cálculo e demais partes que se fizerem necessárias, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou RRT, na forma descrita pela Norma Técnica da ABNT, vigente à ocasião da elaboração ou homologação do laudo.
Art. 6º Os trabalhos de avaliação realizados através de profissionais credenciados deverão atender os requisitos expostos no art. 5º, devendo ser encaminhados a CAI/RURAL-ES para homologação, que se restringirá aos procedimentos técnicos adotados no respectivo laudo de avaliação.
Art. 7º Em casos cuja especificidade exigir, poderão ser convidados, para suporte técnico, profissionais em atividades nos demais Órgãos e Entidades da Administração Pública, mediante ato do titular da SEAG, observando-se o disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de março de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 16/03/2020)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.