Decreto nº 4.600/2020
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.600- R, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, DECRETA:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos nº s 4.597 -R, de 16 de março de 2020, e 4.599 -R, de 17 de março de 2020, e em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica suspenso, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o funcionamento de:
I - academias de esporte de todas as modalidades, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e
II - centros comerciais (shopping centers), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de março de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 19/03/2020)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4636/2020 de 19/04/2020
Decreto nº 4635/2020 de 17/04/2020
Decreto nº 4629/2020 de 15/04/2020
Decreto nº 4626/2020 de 11/04/2020
Decreto nº 4619/2020 de 01/04/2020
Decreto nº 4616/2020 de 30/03/2020
Decreto nº 4605/2020 de 20/03/2020
Decreto nº 4604/2020 de 19/03/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4597/2020 de 16/03/2020
Decreto nº 4599/2020 de 17/03/2020