Decreto nº 4.620/2020
Estabelece o aporte financeiro emergencial no Cofinanciamento Estadual, Fundo a Fundo - Exercício 2020, destinado ao custeio dos benefícios eventuais concedidos pelos municípios.
DECRETO Nº 4.620- R, DE 02 DE ABRIL DE 2020.
Estabelece o aporte financeiro emergencial no Cofinanciamento Estadual, Fundo a Fundo - Exercício 2020, destinado ao custeio dos benefícios eventuais concedidos pelos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, em consonância com a Lei Estadual nº 9.966 , de 19 de dezembro de 2012, em especial o parágrafo único do artigo 22, alterado pela Lei Estadual nº 10.812 , de 19 de março de 2018,
considerando o Decreto Legislativo nº 01 /2020, de 27 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Espírito Santo, e com as informações constantes do processo nº 2020-RD0VC, DECRETA:
Art. 1º Fica Estabelecido o aporte financeiro emergencial no Cofinanciamento Estadual, Fundo a Fundo - Exercício 2020, destinado ao custeio dos benefícios eventuais concedidos pelos municípios, no montante de até R$ 9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil reais) ou enquanto perdurar a pandemia.
§ 1º Os recursos serão transferidos de forma automática, em 03 (três) parcelas, a serem transferidas em abril, maio e junho do ano corrente, do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, na conta bancária do Bloco Benefícios Eventuais/ Cofinanciamento Estadual, conforme disposto no Anexo Único deste Decreto.
I - em caso do surgimento de alternativas de controle e cura do novo coronavírus (COVID-19) as transferências que ainda não estiverem sido efetuadas poderão ser canceladas.
§ 2º Para a efetivação da transferência financeira de que trata o
§ 1º, será dispensada a apresentação pelos municípios e validação técnica pela Secretaria de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES da documentação estabelecida na Portaria da SETADES nº 090-S, de 16 de junho de 2011. Assim como, o cumprimento das condicionalidades previstas na Resolução da Comissão Intergestores Bipartite da Assistência Social - CIB/ES nº 194, de 08 de novembro de 2018, na Resolução do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/ES nº 422, de 20 de novembro de 2018, e na Portaria SETADES nº 080-S, de 11 de dezembro de 2018.
§ 3º A utilização do recurso deverá seguir a finalidade estabelecida por meio da Lei Estadual nº 9.966 , de 19 de dezembro de 2012, Resoluções CIB/ES nº 151 e CEAS/ES nº 311, ambas de 14 de janeiro de 2014, Resolução CEAS/ES nº 386, de 16 de novembro de 2017, e demais regulamentações que versam sobre a concessão de benefícios eventuais.
§ 4º A prestação de contas do recurso financeiro de que trata o caput seguirá o estabelecido na Portaria SETADES nº 132, de 01 de dezembro de 2011, e demais normativas estaduais vigentes que versam sobre o tema.
I - no formulário de Prestação de Contas, o recurso financeiro emergencial transferido será adicionado ao valor relativo ao Cofinanciamento Estadual, Fundo a Fundo - Exercício 2020/Bloco Benefícios Eventuais, previsto por meio da Portaria SETADES nº 219, de 02 de janeiro de 2020, para cada FMAS.
§ 5º O aporte financeiro emergencial de que trata o caput ocorrerá, estritamente, como sendo uma das medidas adotadas no âmbito da assistência social para o enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Exercício 2020.
§ 6º Para a realização do aporte financeiro emergencial de que trata o caput será aberto crédito suplementar à SETADES/FEAS, pelo Poder Executivo Estadual, proveniente de outras dotações orçamentárias não relacionadas ao FEAS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de abril de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 03/04/2020)
ANEXO ÚNICO
a que se refere o
§ 1º do art. 1º
Nº Município Bloco BE - 1ª parcela BE Emergencial (abril/2020) Bloco BE - 2ª parcela BE Emergencial (maio/2020) Bloco BE - 3ª parcela BE Emergencial (junho/2020) Bloco BE - Total BE Emergencial
1 Afonso Cláudio 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
2 Água Doce do Norte 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
3 Águia Branca 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
4 Alegre 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
5 Alfredo Chaves 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
6 Alto Rio Novo 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
7 Anchieta 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
8 Apiacá 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
9 Aracruz 60.000,00 60.000,00 60.000,00 180.000,00
10 Atílio Vivácqua 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
11 Baixo Guandu 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
12 Barra de São Francisco 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
13 Boa Esperança 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
14 Bom Jesus do Norte 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
15 Brejetuba 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
16 Cachoeiro de Itapemirim 80.000,00 80.000,00 80.000,00 240.000,00
17 Cariacica 80.000,00 80.000,00 80.000,00 240.000,00
18 Castelo 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
19 Colatina 80.000,00 80.000,00 80.000,00 240.000,00
20 Conceição da Barra 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
21 Conceição do Castelo 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
22 Divino de São Lourenço 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
23 Domingos Martins 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
24 Dores do Rio Preto 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
25 Ecoporanga 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
26 Fundão 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
27 Governador Lindenberg 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
28 Guaçuí 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
29 Guarapari 80.000,00 80.000,00 80.000,00 240.000,00
30 Ibatiba 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
31 Ibiraçu 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
32 Ibitirama 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
33 Iconha 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
34 Irupi 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
35 Itaguaçu 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
36 Itapemirim 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
37 Itarana 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
38 Iúna 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
39 Jaguaré 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
40 Jerônimo Monteiro 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
41 João Neiva 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
42 Laranja da Terra 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
43 Linhares 80.000,00 80.000,00 80.000,00 240.000,00
44 Mantenópolis 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
45 Marataízes 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
46 Marechal Floriano 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
47 Marilândia 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
48 Mimoso do Sul 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
49 Montanha 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
50 Mucurici 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
51 Muniz Freire 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
52 Muqui 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
53 Nova Venécia 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
54 Pancas 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
55 Pedro Canário 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
56 Pinheiros 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
57 Piúma 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
58 Ponto Belo 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
59 Presidente Kennedy 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
60 Rio Bananal 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
61 Rio Novo do Sul 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
62 Santa Leopoldina 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
63 Santa Maria de Jetibá 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
64 Santa Teresa 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
65 São Domingos do Norte 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
66 São Gabriel da Palha 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
67 São José do Calçado 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
68 São Mateus 80.000,00 80.000,00 80.000,00 240.000,00
69 São Roque do Canaã 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
70 Serra 80.000,00 80.000,00 80.000,00 240.000,00
71 Sooretama 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
72 Vargem Alta 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
73 Venda Nova do Imigrante 40.000,00 40.000,00 40.000,00 120.000,00
74 Viana 60.000,00 60.000,00 60.000,00 180.000,00
75 Vila Pavão 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
76 Vila Valério 30.000,00 30.000,00 30.000,00 90.000,00
77 Vila Velha 80.000,00 80.000,00 80.000,00 240.000,00
78 Vitória 80.000,00 80.000,00 80.000,00 240.000,00
TOTAL 3.100.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00 9.300.000,00
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.