Decreto nº 4.641/2020
Regulamenta a aplicação da Lei nº 10.671, de 08 de junho de 2017, que dispõe sobre a criação da “Calçada da Fama”.
DECRETO Nº 4.641- R, DE 29 DE ABRIL DE 2020.
Regulamenta a aplicação da Lei nº 10.671 , de 08 de junho de 2017, que dispõe sobre a criação da "Calçada da Fama".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo nº 2020-HX0GJ, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Estadual nº 10.671 , de 08 de junho de 2017, que dispõe sobre a criação da "Calçada da Fama", destinada a render homenagens aos atletas e ex-atletas, aos técnicos e ex-técnicos, profissionais que atuam diretamente com o desporto, inclusive os profissionais de imprensa do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A Calçada da Fama será construída nas dependências da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, sito à Rua Cel. Schwab Filho, s/n, Bento Ferreira, na cidade de Vitória, observando o formato e as especificações contidas nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º A seleção dos nomes dos homenageados com a marca na Calçada da Fama ocorrerá no primeiro semestre, na forma estabelecida neste Decreto, devendo ser executada até o final daquele ano.
Art. 4º A indicação que trata o art. 3º ocorrerá, primeiramente, com a indicação de 05 (cinco) nomes por membro da Comissão de Avaliação da Calçada da Fama, respeitado o prazo de 10 (dez) dias para tal.
§ 1º Para a seleção dos nomes a Comissão deverá observar se os candidatos se enquadram em pelo menos um dos requisitos abaixo: I - conquista nacional ou internacional que confira, respectivamente, o título de campeão brasileiro ou mundial, conforme especificidade da modalidade; I - conquista nacional ou internacional que confira, respectivamente, o título de campeão brasileiro, pan-americano, sul-americano ou mundial, conforme especificidade da modalidade; (Redação dada pelo Decreto nº 4988 /2021) II - conquista de medalha olímpica; III - conquista de medalha paralímpica; IV - ser considerado individualmente o melhor do mundo em sua modalidade pela Federação ou Confederação Internacional que esteja filiado; ou V - notório envolvimento e/ou relevantes serviços prestados ao Esporte.
§ 2º Não poderá ser votado pela Comissão qualquer um de seus membros.
§ 2º Não poderá ser votado pela Comissão qualquer um de seus membros e nem pessoas que estejam exercendo qualquer cargo/função na Secretaria de Estado de Esportes e Lazer. (Redação dada pelo Decreto nº 4988 /2021)
Art. 5º Além dos requisitos previstos no art. 4º, deverá ser observado o comportamento do candidato quanto à lisura, durante sua carreira esportiva, bem como conduta social ilibada.
Art. 6º Os 15 (quinze) candidatos mais votados pela Comissão serão habilitados para a segunda fase da seleção, em que será realizada uma votação popular pela internet.
§ 1º Antes do encaminhamento dos nomes mais votados pela Comissão, será feita a verificação do atendimento das condições previstas previstas no
§ 1º do art. 4º pelo Presidente da Comissão.
§ 2º A votação popular ficará aberta por 30 (trinta) dias, no site da SESPORT.
§ 2º A votação popular ficará aberta por 15 (quinze) dias no site da SESPORT. (Redação dada pelo Decreto nº 4988 /2021)
Art. 7º Após concluída a votação popular, os 02 (dois) mais votados, escolhidos pelo público, e os 03 (três) mais votados pela Comissão, que não selecionados na votação pela internet, serão os selecionados para fazerem parte da Calçada da Fama.
Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência aquele de idade mais elevada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4988 /2021)
Art. 8º A SESPORT, levando-se em conta critérios como importância para o esporte capixaba e envolvimento na área, convidará todos os anos os membros que integrarão a Comissão de Avaliação da Calçada da Fama que trata o art. 3º deste Decreto, que deverá ter a seguinte composição: I - o Secretário de Estado de Esportes e Lazer, sendo este presidente nato da Comissão, ou representante por ele indicado; II - 02 (dois) servidores da SESPORT; III - 03 (três) presidentes de federações esportivas capixabas; IV - 03 (três) indicados com reputação notória, assim entendidos como homenageados em edições anteriores; V - 04 (quatro) Secretários Municipais de Esporte, de municípios do Estado do Espírito Santo; e VI - 07 (sete) jornalistas ou pessoas que atuam diretamente com o esporte capixaba, como cronistas e comentaristas.
Art. 9º A cada ano, é obrigatória a renovação da Comissão de Avaliação da Calçada da Fama em, pelo menos, 20% (vinte por cento) de seus membros.
Art. 10. O não cumprimento do prazo estabelecido para votação pelos membros o tornará inapto para compor a Comissão no ano seguinte.
Parágrafo único. Tal impedimento não se aplica ao Secretário de Estado de Esportes e Lazer.
Art. 11. Compete à SESPORT disponibilizar o apoio administrativo e uma secretaria, para apoiar as ações da Comissão de Avaliação, bem como deliberar sobre dias e horários das reuniões de avaliação das indicações, além de diligenciar, de ofício ou não, para subsidiar os membros da comissão com informações e documentos para averiguação necessária ou esclarecimentos em situações específicas.
Art. 12. O resultado com os nomes dos candidatos selecionados será divulgado na página oficial da SESPORT na internet, no endereço www.sesport.es.gov.br.
Art. 13. Os membros da Comissão de Avaliação não receberão nenhuma remuneração ou qualquer outra modalidade de pagamento.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 4.279 -R, de 09 de julho de 2018.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de abril de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado do Espírito Santo (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/04/2020)