Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.647/2020

Regulamenta a Lei nº 11.041, de 20 de setembro de 2019, que criou o Fundo Estadual do Trabalho do Espírito Santo - FET/ES e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.647- R, DE 05 DE MAIO DE 2020.

Regulamenta a Lei nº 11.041 , de 20 de setembro de 2019, que criou o Fundo Estadual do Trabalho do Espírito Santo - FET/ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, em consonância com a necessidade de regulamentar a Lei nº 11.041 , de 20 de setembro de 2019, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual do Trabalho do Espírito Santo FET/ ES e dá outras providências, de que trata o artigo 12 da Lei Federal nº 13.667 , de 17 de maio de 2018, e as Resoluções nº 825, nº 830 e nº 831 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CODEFAT, e conforme as informações constantes do processo nº 83879048, DECRETA:

CAPÍTULO I

Seção I

DO FUNDO DO TRABALHO

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da administração pública estadual, o Fundo Estadual do Trabalho do Espírito Santo - FET/ ES, para atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.667 , de 17 de maio de 2018 e na Lei Estadual nº 11.041 , de 20 de setembro de 2019, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento, apoio técnico e financeiro à Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE no Estado do Espírito Santo, nos termos da referida Lei e demais legislações complementares vigentes.

§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FET/ES constitui-se em instrumento de gestão orçamentária e financeira, no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE, conforme estabelecido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CODEFAT através de resoluções.

§ 2º O FET/ES será vinculado à Secretaria de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social do Estado do Espírito Santo - SETADES, órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda no âmbito da administração pública estadual, que deverá assegurar seu cofinanciamento assim como acompanhar e executar os recursos provenientes de transferências automáticas sob controle e fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Espírito Santo - CETER/ES, com apoio técnico e administrativo.

§ 3º O FET/ES será orientado e controlado pelo CETER/ES.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO

ESTADUAL DO TRABALHO

Art. 2º Constituem recursos do FET/ES

I - dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Espírito Santo;

II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme art. 11, da Lei Federal nº 13.667 , de 2018;

III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no FET/ES;

V - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos estaduais, federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do FAT, nos termos da Lei Federal nº 13.667 , de 2018;

VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado do Espírito Santo, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;

IX - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

X - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;

XI - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse; e

XII - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FET/ES serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial e movimentados pelo órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do CETER/ES.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FET/ES serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial;

§ 3º O saldo financeiro do FET/ ES, apurado por meio do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste Fundo para utilização no exercício seguinte;

§ 4º O orçamento do FET/ES integrará o Orçamento Geral da SETADES, na esfera do Trabalho, em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

DO FUNDO ESTADUAL DO

TRABALHO

Art. 3º A aplicação dos recursos do FET/ES obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:

I - financiamento do SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Espírito Santo;

II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;

III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas nos arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 13.667 , de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAT:

a) habilitar o trabalhador à percepção de seguro desemprego;

b) intermediar o aproveitamento da mão de obra;

c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;

d) prestar apoio à certificação profissional;

e) promover a orientação e qualificação profissional;

f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo; e

g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para geração trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, auto gestionário ou associado;

IV - pagamento das despesas com o funcionamento do CETER/ES, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;

V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

VI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;

VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

VIII - construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

IX - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda.

X - Custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FET/ES depende de prévia aprovação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.

Art. 4º Por meio do FET/ES, o Estado poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais de Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CETER/ ES.

§ 1º É condição para o recebimento dos repasses financeiros referidos neste artigo a comprovação da efetiva instituição e funcionamento nos municípios do Estado do Espírito Santo de:

I - Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;

II - Fundo Municipal do Trabalho, sob orientação e controle do respectivo Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda; e

III - Plano de Ações e Serviços do SINE devidamente aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda.

§ 2º Para receber transferência de recursos fundo a fundo do FET/ES, o município deverá ainda comprovar a destinação orçamentária de recursos próprios para a área do trabalho, por meio de dotações consignadas aos respectivos Fundos Municipais, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.

CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

ESTADUAL DO TRABALHO

Art. 5º O FET/ES será administrado pela SETADES, órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do CETER/ES.

§ 1º O ordenador de despesas do FET/ES de que trata o caput deste artigo será o Secretário(a) da SETADES, com competência para:

I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;

II - submeter à apreciação do CETER/ES suas contas e relatórios de gestão comprovando a execução das ações; e

III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 2º

§ 2º As atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo poderão ser delegadas por motivo de ausência ou impedimento.

Art. 6º O órgão estadual responsável pela execução das ações e serviços da política de trabalho, emprego e renda prestará contas trimestral e anualmente ao CETER/ES, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao CODEFAT.

§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo CETER/ ES, caberá ao órgão responsável pela administração do FET/ES acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

§ 2º A contabilidade do Fundo deve ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.

§ 4º Caberá ao Estado através do órgão gestor da política do trabalho zelar pela correta utilização dos recursos do FET/ES, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao SINE, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.

CAPÍTULO V DO CONSELHO ESTADUAL DO

TRABALHO, EMPREGO E RENDA

DO ESPÍRITO SANTO

Art. 7º O Conselho Estadual do Trabalho do Estado do Espírito Santo - CET/ES, instituído pela Lei 9.837 , de 25 de maio de 2012, com as alterações da Lei 11.041 de 20 de setembro de 2019, passa a ser Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/ES, é um órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo sobre as políticas públicas estaduais de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda, vinculado administrativamente a SETADES, constituído de forma tripartite e paritária, por representantes de trabalhadores, empregadores e governo, observadas as condições previstas neste Decreto, a regulamentação do CODEFAT e o disposto na Lei Federal nº 13.667 , de 2018.

Art. 8º O CETER/ES, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo.

§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/ entidade.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações, através de ofício do representante legal.

§ 3º Caberá ao Governo do Estado indicar os seus respectivos representantes.

§ 4º O mandato de cada representante é de 03 (três) anos.

§ 5º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, serão formalmente designados, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

§ 6º O ato legal de designação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato.

§ 7º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

CAPÍTULO VI DA SECRETARIA EXECUTIVA DO

CETER/ES

Art. 9º A Secretaria Executiva do Conselho é a instância de direção, supervisão, coordenação e controle das atividades do CETER/ ES, constituída por Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a), eleita em sistema de rodízio entre as bancadas, sendo sua eleição realizada entre seus pares, por maioria simples de votos, e, cuja duração de seu mandato será de 12 (doze) meses.

§ 1º A eleição da Secretaria Executiva do Conselho deverá ser formalizada mediante resolução do Colegiado, publicada na imprensa oficial.

§ 2º No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente assim como do Secretário (a) até o final de seu mandato.

Art. 10. Cabe ao Presidente do Conselho:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - submeter à pauta as atas das reuniões a aprovação do plenário;

III - baixar resoluções do CETER/ ES lavradas em ata;

IV - assinar e enviar ao órgão gestor da política do trabalho para publicação em imprensa oficial as resoluções aprovadas em plenária;

V - representar o CETER/ES em todos os atos em que esse o faça necessário;

VI - decidir, ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;

VII - propor normas complementares relativas ao funcionamento e a ordem dos trabalhos do CETER/ ES, bem como os atos de natureza administrativa;

VIII - presidir a posse dos novos Conselheiros (as);

IX - votar, quando necessário o desempate; e

X - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.

Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.

CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DO CETER/ ES

Art. 11. Compete ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Espírito Santo:

I - deliberar acerca da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do FET/ES, bem como a proposta orçamentária da Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, quando encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do SINE;

IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos Conselhos;

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para o FET/ES;

VIII - aprovar a prestação de contas anual do FET/ES;

IX - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;

CAPÍTULO VIII DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 12. O CETER/ES reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada mês, por convocação de seu Presidente; e

II - extraordinariamente, sempre que a reunião ordinária não ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data prevista, ou quando convocada pelo Presidente, a pedido ou de 1/3 de seus membros;

Parágrafo único. As reuniões ordinárias/extraordinárias do Conselho serão iniciadas em primeira convocação com o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros, com representação de todas as bancadas, e, em segunda convocação 15 (quinze) minutos após a primeira chamada com a presença de pelo menos 1/3 de seus membros, desde que todas as bancadas estejam representadas.

Art. 13. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

Parágrafo único. Os membros do Conselho deverão receber, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem.

Art. 14. As reuniões extraordinárias do Conselho serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência máxima de 15 (quinze) dias.

Art. 15. As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que trata o parágrafo único do art. 12, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

§ 1º As deliberações terão a forma de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica e publicadas em órgão da imprensa oficial.

§ 2º É obrigatória a confecção de atas das reuniões do Conselho, as quais deverão ser arquivadas na respectiva Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio oficial local na internet.

CAPÍTULO IX DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 16. O Apoio Administrativo do Conselho será exercido pela SETADES, a ela cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.

Art. 17. Caberá ao Apoio Administrativo do Conselho:

I - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;

II - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;

III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;

IV - encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

V - receber todas as deliberações proferidas pelo Conselho por meio de resolução e encaminhá-las para publicação.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Conselho poderá criar Grupo de Apoio Permanente - GAP para assessoramento dos Conselheiros nos assuntos de sua competência.

Art. 19. Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CETER/ES.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de maio de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 06/05/2020)

CAPÍTULO I

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 2

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO V

DO CONSELHO ESTADUAL DO

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DO CETER/ ES

Art. 11

CAPÍTULO VIII

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO IX

DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11041/2019 de 20/09/2019

Lei Ordinária nº 9837/2012 de 25/05/2012