Decreto nº 4.650/2020
Regulamenta a Lei nº 11.002, de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre o Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo. FEFIN
DECRETO Nº 4.650- R, DE 13 DE MAIO DE 2020.
Regulamenta a Lei nº 11.002 , de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre o Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 11.002 , de 17 de julho de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo - FEFIN, destinado à captação e à aplicação de recursos, de modo a dar suporte financeiro e auxiliar as melhorias na infraestrutura estratégica do desenvolvimento de obras no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O FEFIN tem natureza financeira e contábil, com a finalidade de promover, em caráter complementar, recursos financeiros para apoiar as ações de melhorias nas obras desenvolvidas no âmbito estadual.
Art. 3º O Conselho Gestor do FEFIN, como instância deliberativa, será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado do Governo, como presidente;
II - Secretário de Estado de Economia e Planejamento, como vice-presidente;
III - Secretário de Estado de Mobilidade e Infraestrutura;
IV - Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano;
V - Secretário de Estado da Fazenda;
VI - Procurador-Geral do Estado;
VII - Secretário de Estado de Controle e Transparência; e
VIII - Diretor-Geral do Departamento de Edificações e de Rodovias.
§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências eventuais e seus impedimentos.
§ 2º Os suplentes serão indicados pelos respectivos membros titulares do Conselho.
§ 3º Nas ausências eventuais e impedimentos do presidente, o Secretário de Estado de Economia e Planejamento conduzirá os trabalhos do Conselho, sem prejuízo do voto do suplente do Secretário de Estado do Governo.
§ 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 4 (quatro) membros ou por convocação do seu presidente.
§ 5º O Conselho deliberará mediante resoluções.
§ 6º O quórum de reunião será de 5 (cinco) membros e o quórum de deliberação será de 4 (quatro) membros.
§ 7º Além do voto ordinário, o presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 8º Os membros do Conselho não farão jus a nenhuma espécie de remuneração pelo exercício de suas funções.
§ 9º O Secretário de Estado de Mobilidade e Infraestrutura designará servidor para desempenhar as funções de Secretário-Executivo do Conselho.
Art. 4º Os recursos a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.002 , de julho de 2019, serão depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, em conta específica sob a denominação de "Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo", que será movimentada pela Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI, de acordo com as deliberações do Conselho Gestor.
Art. 5º A execução orçamentária dos recursos do FEFIN poderá ser realizada por meio de descentralização de créditos orçamentários para que outras unidades administrativas do Poder Executivo possam executar a despesa orçamentária, observadas as regras previstas na legislação estadual respectiva quanto à descentralização de crédito.
Art. 6º O monitoramento e a avaliação dos produtos e das entregas decorrentes do uso dos recursos do FEFIN é de responsabilidade da SEMOBI ou, no caso de descentralização nos termos do art. 5º, da Unidade Gestora recebedora dos recursos.
Art. 7º A execução orçamentária dos recursos do FEFIN deverá ser realizada com marcação de Plano Orçamentário - PO de forma a permitir a indicação da infraestrutura estratégica financeiramente apoiada no ato.
Art. 8º A utilização de recursos do FEFIN para a integralização de cotas pelo Estado no fundo privado do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES criado com a finalidade de garantir diretamente o risco em operações de crédito, nos termos da Lei nº 11.125 , de 06 de abril de 2020, dispensa a deliberação do Conselho Gestor do FEFIN, devendo ser autorizada a integralização de cotas por decreto estadual.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de maio de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 14/05/2020)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11002/2019 de 17/06/2019