Decreto nº 4.663/2020
Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, os empreendimentos voltados à geração de energia elétrica de pequeno porte, bem como as obras de infraestrutura necessárias para suas instalações, destinadas ao serviço público de energia, nos municípios que atentem.
DECRETO Nº 4.663- R, DE 02 DE JUNHO DE 2020.
Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006, os empreendimentos voltados à geração de energia elétrica de pequeno porte, bem como as obras de infraestrutura necessárias para suas instalações, destinadas ao serviço público de energia, nos municípios que atentem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições Legais que lhe confere o Artigo 91, III, da Constituição Estadual,
considerando as informações constantes do processo nº 2020-13KX9 e;
Considerando a Lei Federal nº 12.651 , 25 de maio de 2012, em seu art. 3º, inciso VIII, alínea "b" que considera como utilidade pública, dentre outras, as obras de infraestrutura destinadas a energia e que em seu art. 8º há permissivo legal para intervenção e supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente nos casos de utilidade pública;
Considerando que no âmbito estadual, os artigos 14,
§1º e 16,
§3º da Lei nº 5.361 , 30 de dezembro de 1996, em seu regulamento, Decreto 4.124 - N/1997, art. 17, preveem a supressão de vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social;
Considerando que o art. 3º, inciso VII, alínea "b" do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006 - Lei de Proteção da Mata Atlântica, atribuiu caráter de utilidade pública às obras essenciais de infraestrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declarados pelo poder público federal ou dos Estados e que o art. 14 da mesma norma autoriza supressão de vegetação em caso de utilidade pública;
Considerando que, em procedimento administrativo próprio, o empreendedor deverá recuperar em área próxima ao empreendimento, equivalente ao dobro da área suprimida, preferencialmente com espécies nativas da Mata Atlântica ou outras formas de compensação ecológica a ser determinada pelo órgão competente;
Considerando que, de acordo com a ANEEL, as geradoras de energia elétrica de porte pequeno classificadas como Pequena Central Hidrelétrica (PCH) e Central Geradora Hidráulica (CGH), são usinas com potência instalada entre 1 e 30 MW e de até 1 MW, respectivamente;
Considerando que o Estado do Espírito Santo possui potencial para gerar energia elétrica, em especial por meio da operação de CGH`s e isso é uma vantagem competitiva capaz de gerar bem-estar social;
Considerando que o aproveitamento do potencial hidráulico deve ser feito de forma social e ambientalmente sustentável, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública os empreendimentos voltados à geração de energia elétrica descritos no Anexo Único, bem como as obras de infraestrutura necessárias para suas instalações, destinadas ao serviço público de energia, nos municípios relacionados,
considerando a importância e contribuição para o desenvolvimento dos serviços pertinentes à geração de energia.
Parágrafo único. Os empreendimentos descritos deverão ser instalados em área particular devidamente registrada em Cartórios de Registro de Imóveis, com registro de Matrícula nas respectivas coordenadas listadas no Anexo Único (ou áreas adjacentes) e contratos de arrendamento, quando aplicável.
Art. 2º Este Decreto limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento da utilidade pública dos empreendimentos a que se refere o art. 1º
Art. 3º Os Órgãos Ambientais Estaduais de Proteção Ambiental e Florestal deverão observar este Decreto quando da análise dos requerimentos de licenças, outorgas, supressão de vegetação e demais autorizações em sua área de atuação.
Parágrafo único. A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, a partir desta declaração de utilidade pública, dependerá de procedimento administrativo próprio junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, na forma da legislação vigente.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de junho de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 03/06/2020)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.