Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.667/2020

Dispõe sobre a prorrogação da regulamentação da Lei Complementar nº 936, de 27 de dezembro de 2019, em virtude das medidas adotadas referente à emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e contenção de despesa pública no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.667- R, DE 05 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre a prorrogação da regulamentação da Lei Complementar nº 936 , de 27 de dezembro de 2019, em virtude das medidas adotadas referente à emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e contenção de despesa pública no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo nº 2020-RF8K9;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Considerando a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado; e

Considerando, finalmente, o dever da Administração Pública Estadual de resguardar a saúde de servidores públicos e usuários dos serviços públicos diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e contenção de despesas no âmbito do Poder Público Estadual, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto autoriza a prorrogação pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para que as autoridades envolvidas passem a regulamentar a Lei Complementar nº 936 , de 27 de dezembro de 2019, que institui a Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre e dá outras providências, em virtude das medidas adotadas e, outras que por ventura possam vir a surgir de prevenção e redução de circulação e aglomeração de pessoas a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Espírito Santo enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO II DAS AÇÕES DE OBSERVÂNCIA DA

DESPESA PÚBLICA

Art. 2º Em razão do cenário econômico que se avizinha frente à necessidade de contenção das despesas públicas por motivo de redução drástica da arrecadação e receita do Estado do Espírito Santo, tendo em vista a disseminação do novo coronavírus (COVID-19):

I - a regulamentação da Lei Complementar nº 936 , de 2019, ficará suspensa pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em razão da dificuldade de reuniões dos servidores públicos encarregados pela regulamentação da mencionada norma; e

II - fica estabelecida a suspensão dos atos relacionados à contratação de trabalhadores temporários que exercerão atividades correlatas à aplicação da Lei Complementar nº 936 , de 2019, que institui a Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre e dá outras providências.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEAMA.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de junho de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 08/06/2020)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DE OBSERVÂNCIA DA

Art. 2

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 936/2019 de 27/12/2019