Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.668/2020

Regulamenta o Poder de Polícia Administrativa previsto na Lei Complementar nº 912, de 05 de junho de 2019.

DECRETO Nº 4.668- R, DE 05 DE JUNHO DE 2020.

Regulamenta o Poder de Polícia Administrativa previsto na Lei Complementar nº 912 , de 05 de junho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e amparado no art. 186 da Constituição Estadual, bem como na Lei Complementar nº 912 , de 05 de junho de 2019, e, com as informações constantes do processo nº 86558340, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Poder de Polícia Administrativa previsto na Lei Complementar nº 912 , de 05 de junho de 2019.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como infrator a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou, concorreu ou se beneficiou do descumprimento da norma.

Art. 3º No exercício da ação fiscalizadora serão asseguradas aos agentes fiscais credenciados, o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e privados.

Parágrafo único. Entende-se por agentes fiscais credenciados servidores públicos concursados com atribuição de fiscalização em seu rol de atividades.

Art. 4º Aos agentes fiscais credenciados, compete:

I - efetuar visitas e vistorias;

II - verificar a ocorrência de infração;

III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

IV - elaborar relatório de vistoria; e

V - exercer atividade orientadora.

Art. 5º A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:

I - auto de advertência;

II - auto de multa simples ou diária;

III - auto de embargo;

IV - auto de interdição;

V - auto de demolição; e

VI - ofício de notificação referente à:

a) suspensão ou cassação das licenças ou autorizações;

b) descomissionamento; e

c) suspensão, perda ou restrição de incentivos fiscais concedidos pelo poder público ao empreendedor.

Art. 6º Constatada a irregularidade, será lavrado o auto ou o ofício correspondente, dele constando:

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

III - o fundamento legal da autuação;

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

V - nome, função e assinatura do autuante; e

VI - prazo para apresentação da defesa.

Art. 7º Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Art. 8º A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão.

Parágrafo único. A recusa do infrator a assinar, não constitui agravante.

Art. 9º Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, conforme a sua gravidade e o potencial de dano:

I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

II - multa simples, de 500 (quinhentas) vezes o valor nominal do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE a 100.000 (cem mil) vezes o VRTE, ou outra que venha sucedê-la;

III - multa diária, de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia;

IV - embargo ou interdição provisória de obra ou barragem até correção da irregularidade;

V - demolição de obra ou empreendimento incompatível com as normas pertinentes da Política Estadual de Governança e Segurança de Barragens - PEGSB;

VI - suspensão ou cassação de alvarás e licenças;

VII - descomissionamento; e

VIII - suspensão, perda ou restrição de incentivos fiscais concedidos pelo poder público aoempreendedor.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Decreto não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

§ 4º A sanção de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições da Lei Complementar nº 912 , de 2019, e das demais normas em vigor, precedendo a aplicação das demais penalidades no caso de cometimento das infrações previstas nos incisos I e II do art. 12, nos incisos II, III e IV do art. 13, no inciso V do art. 14 e no inciso I do art. 15 deste Decreto, quando não resultarem em dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou perda de vidas humanas, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

Art. 10. As penalidades poderão incidir isolada ou simultaneamente sobre:

I - o autor material;

II - o mandante; e

III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

Art. 11. As infrações punidas com multa pecuniária serão classificadas em leve, média, grave e gravíssima, correspondendo aos seguintes limites:

I - leve: 500 (quinhentos) a 10.000 (dez mil) VRTE;

II - média: 10.001 (dez mil e um) a 30.000 (trinta mil) VRTE;

III - grave: 30.001 (trinta mil e um) a 60.000 (sessenta mil) VRTE; e

IV - gravíssima: 60.001 (sessenta mil e um) a 100.000 (cem mil) VRTE.

Art. 12. Considera-se infração leve:

I - deixar de promover o cadastro das barragens já instaladas ou em fase de construção;

II - não proceder ao cadastro de segurança de barragens na Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 912 , de 2019;

III - não cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens - SEISB; e

IV - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, notificações emitidas pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente.

Art. 13. Considera-se infração média:

I - dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes;

II - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações emitidas pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente;

III - não informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem; e

IV - descumprir determinações normativas ou atos emanados das autoridades competentes.

Art. 14. Considera-se infração grave:

I - poluir, degradar e não zelar pela limpeza do reservatório;

II - degradar ou impedir a regeneração da vegetação de preservação permanente do entorno das barragens;

III - deixar de promover a adequação das barragens;

IV - fraudar os formulários e requerimentos utilizados ou declarar no projeto técnico informações diferentes da realidade; e

V - não informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa comprometer a segurança da barragem.

Art. 15. Considera-se infração gravíssima:

I - deixar de adotar medidas necessárias para a segurança da barragem e que resultaram em seu rompimento; e

II - abandonar a barragem.

Art. 16. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator cessar voluntariamente a infração, e, por Termo de Compromisso aprovado pela Diretoria Colegiada da AGERH e homologado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, se obrigar a adotar as medidas corretivas necessárias para segurança da barragem.

§ 1º Cumpridas às obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 40% (quarenta por cento).

§ 2º As normas e critérios para os Termos de Compromisso serão estabelecidas pelo órgão fiscalizador e homologadas pelo CERH ou pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, conforme competência.

§ 3º Não poderá ser beneficiado com a redução da multa prevista no

§ 1º deste artigo, o infrator que deixar de atender, parcial ou totalmente, qualquer das medidas determinadas pelo órgão fiscalizador, nos prazos estabelecidos, assim como nos casos de reincidência.

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do órgão fiscalizador.

Art. 18. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do dano potencial causado;

III - comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente ou ocorrência de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou perda de vidas humanas; e

IV - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização da segurança da barragem.

Art. 19. São consideradas circunstâncias agravantes, ter cometido à infração:

I - para obter vantagem pecuniária;

II - coagindo outrem para a execução material da infração;

III - com dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou perda de vidas humanas;

IV - concorrendo para danos à propriedade alheia;

V - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas por ato do poder público, a regime especial de uso;

VI - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; e

VII - no interior do espaço territorial especialmente protegido.

Art. 20. Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena de multa simples será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.

§ 1º Nos casos em que houver a preponderância de circunstâncias atenuantes, o dimensionamento da multa simples será feito observando:

I - para infrações classificadas como leve, o limite mínimo de 500 (quinhentos) VRTE e máximo de 3.667 (três mil, seiscentos e sessenta e sete) VRTE;

II - para infrações classificadas como média, o limite mínimo de 10.001 (dez mil e um) VRTE e máximo de 16.667 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e sete) VRTE;

III - para infrações classificadas como grave, o limite mínimo de 30.001 (trinta mil e um) VRTE e máximo de 40.001 (quarenta mil e um) VRTE; e

IV - para infrações classificadas como gravíssima, o limite mínimo de 60.001 (sessenta mil e um) VRTE e máximo de 73.333 (setenta e três mil, trezentos e trinta e três) VRTE.

§ 2º Nos casos em que não houver circunstâncias atenuantes ou agravantes ou equilíbrio entre as mesmas, o cálculo da multa simples será feito observando:

I - para infrações classificadas como leve, o limite mínimo de 3.668 (três mil, seiscentos e sessenta e oito) VRTE e máximo de 6.535 (seis mil, quinhentos e trinta e cinco) VRTE;

II - para infrações classificadas como média, o limite mínimo de 16.668 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e oito) VRTE e máximo de 23.335 (vinte e três mil, trezentos e trinta e cinco) VRTE;

III - para infrações classificadas como grave, o limite mínimo de 40.002 (quarenta mil e dois) VRTE e máximo de 50.002 (cinquenta mil e dois) VRTE; e

IV - para infrações classificadas como gravíssima, o limite mínimo de 73.334 (setenta e três mil, trezentos e trinta e quatro) VRTE e máximo de 86.667 (oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete) VRTE.

§ 3º Nos casos em que houver a preponderância de circunstâncias agravantes, o cálculo da multa simples será feito observando:

I - para infrações classificadas como leve, o limite mínimo de 6.536 (seis mil, quinhentos e trinta e seis) VRTE e máximo de 10.000 (dez mil) VRTE;

II - para infrações classificadas como média, o limite mínimo de 23.336 (vinte e três mil, trezentos e trinta e seis) VRTE e máximo de 30.000 (trinta mil) VRTE;

III - para infrações classificadas como grave, o limite mínimo de 50.003 (cinquenta mil e três) VRTE e máximo de 60.000 (sessenta mil) VRTE; e

IV - para infrações classificadas como gravíssima, o limite mínimo de 73.335 (setenta e três mil, trezentos e trinta e cinco) VRTE e máximo de 100.000 (cem mil) VRTE.

§ 4º Se da infração resultar prejuízo a serviço de abastecimento público de água, risco à saúde ou à vida, independentemente da revogação da outorga, o valor da multa não será inferior a 60.000 (sessenta mil) VRTE.

§ 5º Quando houver reincidência, genérica ou específica, o cálculo da penalidade será feito tomando-se por base o disposto no

§ 3º deste artigo e nos artigos 23 e 24.

Art. 21. Para o cálculo da multa diária, será observado:

I - caso tenha sido aplicada multa simples anteriormente:

a) para infrações classificadas como leve, 3% (três por cento) do valor da multa simples, no valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais);

b) para infrações classificadas como média, 5% (cinco por cento) do valor da multa simples;

c) para infrações classificadas como grave, 10% (dez por cento) do valor da multa simples; e

d) para infrações classificadas como gravíssima, 15% (quinze por cento) do valor da multa simples, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

II - caso não tenha sido aplicada multa simples anteriormente, aplicar-se-á o valor de 7,5% (sete e meio por cento) do valor máximo da classificação da multa, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 22. O infrator poderá ser considerado primário ou reincidente.

§ 1º Considera-se primário o infrator que não tenha sido condenado anteriormente no prazo de 03 (três) anos, por descumprimento da Lei Complementar nº 912 , de 2019, ou a que vier suceder, quanto esgotadas as instâncias recursais administrativas.

§ 2º Considera-se reincidente o infrator que tenha sido condenado anteriormente, no prazo de 03 (três) anos, por descumprimento da Lei Complementar nº 912 , de 2019, ou a que vier suceder, quanto esgotadas as instâncias recursais administrativas.

Art. 23. Nos casos de reincidência genérica, a multa será aplicada em dobro, devendo atingir, no mínimo, o nível superior do grupo em que foi enquadrada.

Art. 24. Nos casos de reincidência específica, a multa será aplicada em triplo, devendo atingir, no mínimo, o nível superior do grupo em que foi enquadrada.

Art. 25. Nos casos de apreensão de instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza, utilizados na infração, somente será devolvido o material apreendido, mediante pagamento da penalidade pecuniária e a adoção de medidas corretivas necessárias para segurança da barragem, quando for o caso.

Art. 26. A penalidade de interdição administrativa será imposta nos casos de iminente perigo à população, quando o infrator não se dispuser a sanar as irregularidades, a critério do órgão fiscalizador.

§ 1º A interdição tem caráter provisório, não sendo suspensa na pendência de recurso administrativo.

§ 2º No caso previsto no caput deste artigo, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a administração para tornar efetivas as medidas neles previstas.

Art. 27. A penalidade de embargo e demolição será imposta no caso de obras e construções executadas sem a licença do órgão competente, quanto a sua permanência ou manutenção contrariar lei ou ato normativo.

§ 1º O embargo tem caráter provisório, não sendo suspenso na pendência de recurso administrativo.

§ 2º A demolição de obras e construções será efetuada pelos órgãos competentes do Poder Público em atendimento a parecer técnico homologado pelo CERH.

§ 3º A demolição será suspensa na pendência de recurso administrativo tempestivo.

Art. 28. Em caso de desacato ao agente fiscal credenciado será lavrado termo de ocorrência circunstanciado, assinado por duas testemunhas a fim de ser aberto o competente processo administrativo e a consequente medida judicial.

Art. 29. Do auto será intimado o infrator:

I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

II - por meio eletrônico com prova de recebimento;

III - por via postal para o local da obra ou para o endereço da empresa responsável pela obra com aviso de recebimento; ou

IV - por edital, nas demais circunstâncias.

Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou publicizado no sítio eletrônico do órgão fiscalizador.

Art. 30. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do auto de infração ou da publicação/publicização do Edital.

Art. 31. Deverá constar da defesa, no mínimo:

I - autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

IV - as provas em que se fundamentar; e

V - os pedidos.

Art. 32. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

Art. 33. O julgamento do processo administrativo e, os relativos ao exercício do poder de polícia, será de competência:

I - em primeira instância, do órgão fiscalizador nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia; e

II - em segunda e última instância administrativa, do CERH.

Art. 34. São definitivas as decisões:

§ 1º De primeira instância:

I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e

II - quando o recurso voluntário não tiver por objeto a questão envolvida pelo auto correspondente.

§ 2º De segunda e última instância recursal administrativa.

Art. 35. Das decisões definitivas será dada ciência ao autuado através dos meios previstos no art. 29.

Art. 36. Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão fiscalizador, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNDÁGUA, para encaminhamentos de inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral do Estado - PGE cumulativamente com as medidas pertinentes à reparação do dano ambiental.

Art. 37. O descumprimento dos dispositivos deste Decreto sujeitará os infratores às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de junho de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 08/06/2020)

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