Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.671/2020

Altera o Decreto nº 2026-R, de 17 de março de 2008, que regulamenta o Conselho Estadual de Cultura - CEC.

DECRETO Nº 4.671- R, DE 08 DE JUNHO DE 2020.

Altera o Decreto nº 2026 -R, de 17 de março de 2008, que regulamenta o Conselho Estadual de Cultura - CEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III, do art. 91, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 421 , de 04 de dezembro de 2007, e com as informações constantes no processo nº 2020-8VVBP, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2026 -R, de 17 de março de 2008, que regulamenta o Conselho Estadual de Cultura - CEC, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Ficam alterados o artigo 10, o caput do artigo 12 e artigo 13 do Decreto nº 2.026 -R, de 17 de março de 2008, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 10. Os representantes da sociedade civil organizada componente das Câmaras do CEC serão eleitos em assembleia das respectivas entidades de natureza cultural, em âmbito estadual." (NR)

"Art. 12. As eleições para escolha dos Conselheiros e membros das Câmaras do CEC representantes da sociedade civil organizada de natureza cultural, em âmbito estadual, serão promovidas pelo Presidente do CEC, ou pelo Subsecretário de Estado de Políticas Culturais ou o Subsecretário de Estado de Gestão Administrativa, em caso de ausência ou impedimento do primeiro, com o apoio da Secretaria Executiva, devendo ser iniciadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

(...)" (NR)

Art. 13. As eleições serão realizadas obedecendo as seguintes normas e procedimentos:

I - serão realizadas sob a forma de escrutínio secreto;

II - iniciar-se-ão com a publicação no Diário Oficial do Estado de ato de convocação da Presidência do CEC, informando o período em que deverão ser realizadas e as condições básicas e elementares para a participação das entidades civis organizadas de natureza cultural nas indicações dos seus representantes;

III - as entidades civis de natureza cultural também poderão ser convidadas a participar do processo eleitoral pela Presidência do CEC, por intermédio de ofício ou e-mail, cujas cópias serão anexadas nos autos do processo administrativo para fim de comprovação dos atos;

IV - estarão aptos a participar das assembleias para a escolha dos seus representantes, candidatos à eleição para a composição das listas tríplices das câmaras do CEC, que sejam associados das entidades civis de natureza cultural que comprovem sua existência jurídica, por intermédio da apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia do cartão do CNPJ expedido pelo Ministério da Fazenda;

b) cópia do estatuto ou de documento equivalente de sua constituição jurídica, devidamente registrado em cartório ou publicado em Diário Oficial; e

c) cópia da de posse da diretoria em exercício ou documento equivalente que comprove a titularidade dos seus administradores ou membros.

V - as entidades civis poderão escolher os seus representantes nas assembleias, para cada Câmara a que estiver relacionada;

VI - as assembleias serão organizadas e realizadas por comissões, a serem designadas pelas entidades civis, delas extraindo-se atas das reuniões, que deverão conter, no mínimo: dia, hora e local em que foram realizadas; o nome das entidades participantes; as sínteses dos procedimentos adotados e fatos ocorridos; a escolha final com os nomes completos dos representantes;

VII - escolhidos os representantes das entidades nas assembleias, definidos em ordem de titular, 1º suplente e 2º suplente, para composição das listas tríplices, os presidentes das comissões remeterão à presidência do CEC, no prazo determinado no ato de convocação, cópias das atas;

VIII - encerrado o processo eleitoral nas assembleias, o Presidente do CEC encaminhará as listas tríplices ao Chefe do Poder Executivo para a designação dos Conselheiros titulares das Câmaras e a ordem dos suplentes;

IX - após a designação dos Conselheiros titulares e suplentes pelo Chefe do Poder Executivo, e publicação da composição das Câmaras no Diário Oficial do Estado, o Presidente do CEC dará posse solene aos mesmos." (NR)

Art. 2º No prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação deste Decreto, o CEC deverá votar Resolução que irá regulamentar o processo eleitoral para escolha dos conselheiros das Câmaras.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de junho de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/06/2020)

Art. 1

Art. 13

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2026/2008 de 17/03/2008