Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.673/2020

Dispõe sobre os recursos financeiros a serem revertidos ao Tesouro Estadual, no exercício de 2020, com base na Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020.

DECRETO Nº 4.673- R, DE 09 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre os recursos financeiros a serem revertidos ao Tesouro Estadual, no exercício de 2020, com base na Lei Complementar nº 947 , de 27 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,

considerando as informações constantes do processo nº 2020-T3ZGN, e;

Considerando os impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) sobre a arrecadação tributária; e

Considerando a necessidade de racionalizar a utilização dos recursos financeiros existentes, objetivando manter o equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas e dar cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ autorizada a reverter ao Tesouro Estadual o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2019 dos Fundos Públicos e Autarquias, nos termos definidos pela Lei Complementar nº 947 , de 27 de março de 2020.

§ 1º Serão deduzidos da apuração do superávit financeiro de que trata o caput, nas respectivas fontes de recursos, os valores utilizados para abertura de créditos adicionais no exercício de 2020 até a data da sua reversão.

§ 2º Ficam excetuados do disposto no caput deste artigo os recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.

Art. 2º Cabe à Gerência Geral de Finanças do Estado - GEFIN da SEFAZ realizar os procedimentos operacionais, no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, necessários para a transferência dos recursos de que trata o caput do art. 1º ao Tesouro Estadual, após autorização do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Os recursos revertidos ao Tesouro Estadual serão registrados em detalhamento específico na fonte 0301 - Recursos Ordinários - Superávit Financeiro.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias do mês de junho de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 10/06/2020)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 947/2020 de 27/03/2020