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Decreto nº 4.689/2020

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros de que tratam os §§ 1º ao 3º do art. 77, da Lei Complementar 282, de 22 de abril de 2004, e alterações, relativos à execução da folha de pagamento dos magistrados e membros do Ministério Público Estadual, vinculados ao Fundo Financeiro.

DECRETO Nº 4.689- R, DE 16 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros de que tratam os §§ 1º ao 3º do art. 77, da Lei Complementar 282 , de 22 de abril de 2004, e alterações, relativos à execução da folha de pagamento dos magistrados e membros do Ministério Público Estadual, vinculados ao Fundo Financeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso III, do art. 91, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei Complementar nº 938 , de 09 de janeiro de 2020, que incluiu os §§ 1º ao 5º ao art. 77 da Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004;

Considerando o disposto no

§ 20 do art. 40 da Constituição Federal, que estabelece a existência de uma única unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de cada ente estatal;

Considerando o disposto no art. 16 da Portaria MPS nº 402/2008, que trata da organização do RPPS; e

Considerando o art. 54 da Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004, que trata do controle financeiro e contábil do RPPS, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado por meio do presente Decreto os procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros necessários para viabilizar o cumprimento dos §§ 1º ao 3º do art. 77 da Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004, relativos à execução da folha de pagamento dos magistrados e membros do Ministério Público, vinculados ao Fundo Financeiro.

Art. 2º A elaboração, o processamento e o pagamento dos proventos dos magistrados - inativos e dos membros do Ministério Público Estadual - inativos, vinculados ao Fundo Financeiro, será realizado, respectivamente, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual, permanecendo os registros contábeis e orçamentários com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM).

§ 1º O Poder Judiciário e o Ministério Público farão as liquidações da contribuição previdenciária devida pelos segurados ativos e da contribuição patronal, vinculados ao Fundo Financeiro, em favor do referido fundo.

§ 2º O Poder Judiciário e o Ministério Público realizarão os pagamentos dos benefícios de aposentadoria de forma extraorçamentária, utilizando os recursos da contribuição previdenciária dos segurados, da contribuição previdenciária patronal e do aporte para cobertura de déficit financeiro do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual, devidas ao Fundo Financeiro.

§ 3º Caso as contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e patronal não sejam suficientes para o pagamento integral do líquido de folha e consignações, o Poder Judiciário e o Ministério Público Estadual complementarão integralmente os valores devidos, conforme definido no

§ 1º do art. 40, da Lei Complementar nº 282 , de 2004, e a execução orçamentária deverá observar o definido na Lei de Diretrizes Orçamentária vigente.

§ 4º Após o pagamento total dos benefícios de aposentadoria dos magistrados e dos membros do Ministério Público Estadual, abrangendo o valor líquido dos benefícios e as respectivas consignações, caso haja saldo de contribuição a recolher ao Fundo Financeiro, o recolhimento deverá ser efetuado observando-se o prazo de recolhimento definido no art. 43 da Lei Complementar nº 282 , de 2004.

Art. 3º A Taxa de Administração devida ao IPAJM, calculada sobre a folha dos magistrados e dos membros do Ministério Público Estadual, será informada e solicitada por meio de ofício encaminhado eletronicamente junto com a solicitação do aporte para pagamento da folha de servidores inativos e pensionistas do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual.

Art. 4º O Poder Judiciário e o Ministério Público Estadual deverão encaminhar as folhas de pagamento dos benefícios de aposentadoria pagos aos magistrados e aos membros do Ministério Público Estadual, respectivamente, até o 2º (segundo) dia útil após o pagamento, à Subgerência de Contabilidade e Orçamento do IPAJM para realização dos registros contábeis, observando-se a correta competência contábil.

Art. 5º O IPAJM realizará, na Unidade Gestora do Fundo Financeiro, os registros contábeis de execução orçamentária das folhas de pagamento dos benefícios de aposentadoria pagos aos magistrados e aos membros do Ministério Público Estadual, realizando a compensação dos respectivos passivos com os ativos reconhecidos na Unidade Gestora do Fundo Financeiro por ocasião dos pagamentos extraorçamentários previstos no

§ 2º do art. 2º deste Decreto.

§ 1º Os ativos reconhecidos na Unidade Gestora do Fundo Financeiro, em virtude do pagamento extraorçamentário previsto

§ 2º do artigo 2º deste Decreto, serão conciliados mensalmente pela Subgerência de Contabilidade e Orçamento do IPAJM, que comunicará ao Poder Judiciário e ao Ministério Público quaisquer divergências encontradas, para que providenciem as devidas correções.

§ 2º Caso seja apurado que houve recolhimento a menor de contribuição previdenciária, o IPAJM poderá suspender a emissão do Certificado de Regularidade de Situação (CRS), previsto no art. 69 da Lei Complementar nº 282 , de 2004, até que haja a devida regularização.

§ 3º Não será registrado no Fundo Financeiro valores incluídos em folha de pagamento que não estejam de acordo com os benefícios previdenciários definidos no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 282 , de 2004.

§ 4º Em caso de apuração por parte do IPAJM de pagamento de quaisquer outras despesas não estabelecidas no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 282 , de 2004, utilizando-se recursos de contribuições previdenciárias, o Fundo Financeiro solicitará o ressarcimento dos valores com os devidos acréscimos definidos no art. 42 da Lei Complementar nº 282 , de 2004.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e ao IPAJM, no que couber, a adoção e realização dos procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto, em conjunto com os setores do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual responsáveis pela elaboração, processamento e pagamento da folha dos magistrados e membros do Ministério Público Estadual inativos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de julho de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 17/07/2020)

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Nenhum Ato.

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