Decreto nº 4.701/2020
Regulamenta a constituição dos Conselhos de Desenvolvimento Regional Sustentável - CDRSs, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 9.768, de 26 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.701- R, DE 30 DE JULHO DE 2020.
Regulamenta a constituição dos Conselhos de Desenvolvimento Regional Sustentável - CDRSs, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 9.768 , de 26 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com tendo o disposto no art. 8º da Lei nº 9.768 , de 26 de dezembro de 2011, e informações constantes no processo nº 2020-ZD5F3, DECRETA:
Art. 1º Os Conselhos de Desenvolvimento Regional Sustentável - CDRSs, a que se refere o art. 7º da Lei nº 9.768 , de 26 de dezembro de 2011, instituídos para cada uma das microrregiões do Estado do Espírito Santo, passam a ser regulamentados de acordo com as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. A microrregião Metropolitana fica excluída da presente regulamentação por contar com legislação própria.
Art. 2º Os CDRSs, órgãos colegiados de natureza consultiva e de participação social, vinculam-se à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP e têm por finalidade:
I - identificar as demandas de interesse das microrregiões do Estado do Espirito Santo às quais estão vinculados;
II - recomendar programas, projetos e ações prioritárias nos diversos níveis de governo, tendo em vista as necessidades do desenvolvimento sustentável das microrregiões;
III - sugerir medidas para aperfeiçoar a distribuição regional e setorial da aplicação dos recursos públicos nas microrregiões que tenham impacto sobre o desenvolvimento regional sustentável;
IV - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas, projetos e os recursos públicos que tenham impacto sobre o desenvolvimento regional sustentável das microrregiões;
V - contribuir com o monitoramento dos programas e projeto de interesse regional;
VI - articular e estimular as lideranças políticas e sociais das microrregiões na construção e no acompanhamento de projetos e ações que contribuam para o desenvolvimento regionalmente equilibrado e sustentável; e
VII - articular ações que promovam a estruturação de projetos e empreendimentos privados e do terceiro setor que contribuam para o desenvolvimento regional sustentável.
Parágrafo único. O Conselho é deliberativo no que diz respeito ao seu pleno funcionamento.
Art. 3º Os CDRSs são compostos pelos seguintes membros:
I - 02 (dois) representantes escolhidos entre o(a)s Prefeito(a) s dos Municípios que integram a microrregião;
II - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual designados pelo Chefe do Poder Executivo;
III - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual indicados pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo;
IV - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal escolhidos entre o(a)s Secretário(a) s dos Municípios que integram a microrregião;
V - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal escolhidos entre o(a)s Vereadore(a) s dos Municípios que integram a microrregião;
VI - 05 (cinco) representantes do segmento empresarial indicados pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES; Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIO-ES; Federação das Associações e Entidades de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedores Individuais do Estado do Espírito Santo - FEMICRO-ES, Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES; e Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Espírito Santo - OCB/ES;
VII - 05 (cinco representantes de entidades de trabalhadores e organizações não governamentais indicados pelas associações ou sindicatos com atuação na Microrregião; e
VIII - 02 (dois) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa, escolhidos e indicados entre as instituições com atuação na microrregião.
§ 1º A Presidência e a Vice - - Presidência serão exercidas por membros dos respectivos CDRSs representantes dos poderes executivos, com rodízio a cada 02 (dois) anos, eleitos pelos demais membros dos Conselhos.
§ 2º Caso o membro que exerça a presidência ou vice-presidência registre-se como candidato para concorrer a qualquer cargo eletivo, dar-se-á por encerrado seu mandato, cabendo ao respectivo CRDS a escolha de substituto para a conclusão do mandato em curso na forma do regimento interno.
§ 3º Os membros dos Conselhos serão designados por um período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por sucessivos e iguais períodos.
§ 4º Os CDRSs deverão realizar reuniões ampliadas para contribuir em debates referentes a matérias que forem consideradas de grande complexidade.
§ 5º A função de membro de Conselho é considerada serviço público relevante e não será remunerado.
§ 6º Poderão ser convidados a participarem das reuniões do Conselho representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e especialistas, sempre que na pauta de discussão constarem temas de suas áreas de atuação.
Art. 4º A SEP exercerá a função de integração e de articulação com os diversos órgãos do Governo do Estado, cabendo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:
I - avaliar e promover a integração de políticas públicas às decisões e ações propostas pelos Conselhos;
II - contribuir na mobilização e articulação, no nível do Governo do Estado, com vistas a fornecer o apoio e respostas às demandas dos Conselhos, no que lhe couber;
III - contribuir para a formulação de diretrizes e prioridades orientadoras para a construção do plano de desenvolvimento regional sustentável;
IV - organizar o fluxo de informações do Governo do Estado em atendimento as demandas dos Conselhos; e
V - elaborar, em conjunto com os Conselhos, e dar publicidade ao regimento interno, devendo ser observadas as especificidades de cada microrregião, por meio portaria.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, exercerá a atribuição de articulação e mobilização, com vistas ao exercício das atividades dos CDRSs, cabendo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:
I - dar suporte às secretarias executivas dos Conselhos em suas atividades;
II - organizar estrutura de mobilização, constituição e manutenção dos Conselhos;
III - contribuir para a formulação de diretrizes e prioridades orientadoras para a construção do plano de desenvolvimento regional sustentável; e
IV - contribuir na mobilização das entidades que compõe os Conselhos, com vistas a fornecer o apoio e respostas às demandas dos CDRSs, no que lhe couber.
Art. 6º O Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN exercerá a função de órgão consultivo técnico aos CDRSs, cabendo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:
I - contribuir com conhecimento técnico e disponibilizar as bases de informações e os bancos de dados geográficos necessários ao desenvolvimento das atividades pactuadas no âmbito dos Conselhos;
II - contribuir na elaboração de diagnóstico local e regional, com vistas a subsidiar a formulação de programas e projetos voltados para o planejamento e o desenvolvimento regional; e
III - contribuir na formulação de diretrizes e prioridades orientadoras para a construção do plano de desenvolvimento regional sustentável.
Art. 7º Às demais Secretarias de Estado, Autarquias e Órgãos Públicos Estaduais cabe a função de cooperar com os CDRSs, bem como interagir com eles nos temas de suas respectivas atribuições, visando eficiência e eficácia na atuação do governo na microrregião.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 2960 -R, de 09 de fevereiro de 2012.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de julho de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 31/07/2020)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 9768/2011 de 26/12/2011
Decreto nº 2960/2012 de 09/02/2012