Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.702/2020

Altera o Decreto nº 2724-R, de 06 de abril de 2011, que dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.702- R, DE 30 DE JULHO DE 2020.

Altera o Decreto nº 2724 -R, de 06 de abril de 2011, que dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art.91, inciso III, da Constituição Estadual, e,

considerando as informações constantes do processo nº 2019-7SMQS, DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2724 -R, de 06 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º [ ... ]

[ ... ]

§ 2º Em qualquer das exceções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do caput, a acumulação será sempre condicionada à compatibilidade de horários nos dois cargos, empregos ou funções acumuladas.

§ 3º No ato de posse, o servidor público deverá declarar, sob pena de responsabilidade, se exerce outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional da União, Estados ou Municípios, indicando qual o cargo, local e o horário de trabalho.

§ 4º Quando a situação de acúmulo ocorrer em momento posterior ao exercício no cargo estadual, o servidor deverá prestar as informações discriminadas no

§ 3º, em até 30 (trinta) dias após a posse no segundo cargo, emprego ou função, ao setor de recursos humanos do órgão a que se encontra vinculado, que ficará responsável por avaliar o enquadramento nas hipóteses previstas no caput deste artigo, assim como a compatibilidade de horários.

§ 5º A compatibilidade de horários levará em conta não apenas a jornada informada pelo servidor, mas também o deslocamento entre os locais de trabalho, descansos regulamentados e demais especificidades que possam impactar no tempo efetivamente trabalhado, bem como na qualidade do serviço público prestado.

§ 6º A compatibilidade de horários deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 65 (sessenta e cinco) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos.

§ 7º O setor de recursos humanos, ao qual o servidor se encontre vinculado, será responsável por fiscalizar o efetivo cumprimento da jornada de trabalho respectiva, em cada um dos cargos acumulados.

§ 8º Os casos de acumulação ilegal de cargos públicos identificados pelo setor de Recursos Humanos correspondente deverão ser encaminhados à Corregedoria Geral do Estado." (NR)

Art. 2º O disposto no

§4º do art. 1º do Decreto nº 2724 -R, de 2011, também se aplica aos servidores que, na data da publicação deste Decreto, já exerçam cargos, empregos, ou funções públicas em regime de acumulação.

Art. 3º Fica revogado o art. 4º Decreto nº 2724 -R, de 2011.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de julho de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 31/07/2020)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2724/2011 de 06/04/2011