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Decreto nº 4.708/2020

Introduz alterações no Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004.

DECRETO Nº 4.708- R, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

Introduz alterações no Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 1.353 -R, de 13 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo nº 2020-M6PQC, DECRETA:

Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 1.353 -R, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. [ ... ]

[ ... ]

XXV - expedir instruções normativas ou de serviço;

[ ... ]

XXXVII - baixar os autos à primeira instância quando houver necessidade de nova decisão, intimação ou ato processual a ser cumprido;

[ ... ]" (NR)

"Art. 22. Será permitida vista de processos aos interessados, na secretaria do Conselho, com a assistência de um dos funcionários, podendo a parte requerer cópias de suas peças.

Parágrafo único. Na hipótese de os autos serem digitais ou eletrônicos, o acesso, bem como a geração de cópias dos arquivos, seguirá as normas aplicáveis ao processo eletrônico da SEFAZ e do Sistema de Gestão de Documentos do Estado do Espírito Santo." (NR)

"Art. 34. [ ... ]

[..]

§ 7º As sessões do Plenário e das Câmaras de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF - poderão ser realizadas por videoconferência ou tecnologia similar, hipótese em que obedecerão, no que couber, ao mesmo rito da reunião presencial estabelecido neste Regimento, inclusive no tocante à sustentação oral pelas partes ou pelo patrono que a requererem, conforme dispuser ato do Presidente." (NR)

"Art. 38. [ ... ]

§ 1º Aberta a sessão à hora determinada, e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por quinze minutos a formação de quórum, e se, decorrido esse prazo, o número legal ainda não tiver sido atingido, encerrar-se-á a sessão, lavrando-se ata em que serão mencionados os nomes dos conselheiros presentes.

§ 2º O acesso à sala das sessões poderá, excepcionalmente, ser limitado pelo Presidente da sessão, para atender normas sanitárias e de segurança, fazendo constar em ata a motivação.

§ 3º O acesso às sessões é preferencial às partes e seus representantes, que somente se manifestarão nas hipóteses previstas nesse Regimento ou se expressamente autorizados pelo Presidente da sessão, sendo vedada qualquer manifestação da assistência ou do público."(NR)

"Art. 45. Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo seu número e nomes do recorrente e recorrido, bem como de seus representantes, se nomeados, o Presidente dará a palavra ao relator que apresentará o relatório e, em seguida, concederá a palavra ao autuante e ao recorrente, para sustentação oral, pelo prazo estabelecido no

§ 4º deste artigo.

[ ... ]" (NR)

"Art. 65. [ ... ]

[..]

§ 2º No processo de restauração dos autos observar-se-á, tanto quanto possível, o disposto nos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil." (NR)

"Art. 81. [ ... ]

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às sessões realizadas por videoconferência ou tecnologia similar." (NR)

Art. 2º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 1.353 -R, de 2004, fica acrescido dos arts. 42-A e 42-B, com a seguinte redação:

"Art. 42-A. As sessões de julgamento por videoconferência ou tecnologia similar serão gravadas de forma não editável, sendo também disponibilizadas para o acompanhamento simultâneo, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos 4º a 6º

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de sua Gerência de Tecnologia, garantirá o pleno acesso e participação nas sessões por videoconferência ou tecnologia similar aos Conselheiros convocados, ao Procurador do Estado com atuação no CERF, ao Presidente do CERF, e aos servidores da Secretaria Executiva por ele designados, mediante envio de link de acesso a cada sessão a ser realizada.

§ 2º Serão considerados presentes à sessão os Conselheiros convocados que possuírem, durante sua realização, recepção e emissão de imagem e som adequados, observado o disposto no

§12.

§ 3º O disposto no

§ 2º se aplica também ao Presidente do CERF, ao representante da Fazenda Pública e aos servidores da Secretaria Executiva.

§ 4º Nas sessões de julgamento de que trata esse artigo, a sustentação oral somente poderá ser realizada por videoconferência ou tecnologia similar, e atendidas as seguintes condições:

I - inscrição para manifestação, até dois dias úteis antes do dia da sessão, conforme dispuser ato do Presidente; e

II - utilização da mesma ferramenta a ser adotada pelo CERF.

§ 5º Os processos retirados de pauta serão incluídos em nova pauta de julgamento, oportunidade em que a sustentação oral será considerada como não solicitada, ressalvada a possibilidade de apresentação de novo pedido no prazo e condições de que trata o

§ 4º

§ 6º Nos casos em que a inclusão se der em pauta de julgamento a realizar-se no mesmo dia, ou no dia imediatamente seguinte, não se aplica o disposto no

§ 5º, podendo ser utilizado o mesmo link de acesso.

§ 7º No prazo de até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, fica facultada às partes a solicitação de retirada do processo de pauta, situação em que o mesmo será automaticamente incluído na primeira sessão presencial que se realizar após a referida solicitação, sendo vedado, após a opção pela sessão presencial, solicitar a qualquer tempo a reinclusão do processo em pauta de sessão realizada por videoconferência ou tecnologia similar.

§ 8º A SEFAZ disponibilizará por meio de sua Gerência de Tecnologia, orientação sobre o uso do sistema para aqueles que se cadastrarem para sustentação oral ou acompanhamento simultâneo da sessão por videoconferência ou tecnologia similar.

§ 9º O disposto nos parágrafos 4º a 6º aplica-se também aos participantes que se inscreverem somente para o acompanhamento simultâneo da sessão.

§ 10 Os recursos disponibilizados pela SEFAZ, em todos os casos previstos nesse artigo, não incluem recursos de hardware, software, provimento de internet ou telefonia necessários aos usuários, salvo os utilizados pela Presidência do CERF e sua Secretaria.

§ 11 Os Acórdãos propostos e aprovados nas sessões de julgamento de que trata esse artigo serão inseridos nos autos do processo a que se referem, no Sistema de processo eletrônico utilizado pela SEFAZ, devendo ser assinados eletronicamente pelos conselheiros presentes na sessão de sua aprovação, e posteriormente publicados no Diário Oficial do Estado, conforme o art. 54.

§ 12 As situações não previstas nesse Regimento que se apresentem durante a sessão realizada por videoconferência ou tecnologia similar, serão solucionadas pelo Presidente da sessão, e registradas, ocorrência e solução, na ata prevista no art. 51, que será, em todos os casos, lida e aprovada por todos os Conselheiros presentes, e assinada somente pelo Presidente e pela Secretária Executiva do CERF." (NR)

"Art. 42-B. O Presidente do CERF publicará Instrução Normativa estabelecendo os procedimentos necessários à implementação das disposições de que trata o art. 42-A." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de agosto de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 14/08/2020)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1353/2004 de 13/07/2004