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Decreto nº 4.712/2020

Estabelece diretrizes e prazos para implementação de novas medidas de transformação digital, métodos de trabalho, integração, agilidade e colaboração no âmbito de órgãos e entidades públicas do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 4.712- R, DE 20 DE AGOSTO DE 2020.

Estabelece diretrizes e prazos para implementação de novas medidas de transformação digital, métodos de trabalho, integração, agilidade e colaboração no âmbito de órgãos e entidades públicas do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, V, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 2020-9GRW3;

Considerando os reflexos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) sobre o funcionamento dos órgãos públicos, ensejando a modernização das rotinas administrativas e meios de comunicação;

Considerando aspectos relativos à qualidade de vida do servidor e o fomento de modelos de inovação no serviço público, com consequente aumento de produtividade e redução de custos administrativos;

Considerando a necessidade de otimizar os deslocamentos e reduzir as viagens não essenciais no âmbito da Administração Pública Estadual, como uma iniciativa da estratégia de mobilidade urbana, com maior controle e segurança;

Considerando as facilidades proporcionadas pelas ferramentas tecnológicas disponíveis para melhoria nas relações de trabalho;

Considerando a necessidade de facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços públicos oferecidos pelo Poder Executivo Estadual;

Considerando a necessidade de centralizar as informações referentes à prestação de serviços pelo Governo do Estado;

Considerando a necessidade de investir na transformação digital dos serviços públicos para melhor atender aos cidadãos, DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas diretrizes de gestão com a finalidade de implementação de novas medidas de transformação digital, métodos de trabalho, integração, agilidade e colaboração no setor público.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no presente Decreto aos órgãos e entidades públicas do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Em consonância com as medidas a que se refere o art. 1º, ficam criados 3 (três) macro eixos de atuação:

I - Modernização e Fomento ao Teletrabalho;

II - Mobilidade e Comunicação Interinstitucional; e

III - Serviços Públicos Digitais.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER a governança e a edição de atos necessários à implementação dos eixos dispostos neste Decreto, observadas as competências previstas em lei.

Art. 3º Compreende-se no eixo Modernização e Fomento ao Teletrabalho ações que visem à eficiência, à ampliação dos índices de produtividade e ao estabelecimento de medidas de transparência do serviço público em regime de teletrabalho, em consonância com a melhoria da qualidade de vida do servidor.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, fica estabelecido neste Decreto a regulamentação pertinente à Lei Complementar Nº 874 , de 14 de dezembro de 2017, cabendo à SEGER editar regulamentos e atos normativos pertinentes à gestão e operacionalização do regime de teletrabalho.

Art. 4º Os órgãos e entidades deverão elaborar plano de implementação do regime de teletrabalho com a definição dos setores e/ou áreas nas quais esta modalidade será empregada, conforme necessidades e peculiaridades próprias, devendo o mesmo ser aprovado pelo dirigente máximo, além de divulgar informações qualitativas e quantitativas em sítio eletrônico.

§ 1º O plano de implementação é o planejamento macro do órgão ou entidade quanto à instituição do regime de trabalho, contendo as premissas básicas de estratégia de disseminação e descrição das unidades administrativas (setores/áreas) passíveis de terem teletrabalho.

§ 2º O prazo para apresentação do plano de implementação previsto no caput será até 31 de outubro de 2020.

§ 3º Após aprovação do plano de implementação, os órgãos e entidades deverão instituir, até 31 de dezembro de 2020, planos de trabalho abrangendo:

I - o mínimo de 10% (dez por cento) do número de servidores aptos ao regime e que atuem em atividades passíveis de serem desempenhadas em Teletrabalho; e

II - o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) legalmente estabelecido.

§ 4º O plano de trabalho, a ser assinado pelo servidor, deve conter os dados funcionais do servidor e de sua chefia, bem como o detalhamento das atividades ou projetos, juntamente com suas metas e prazos, além de outras informações relevantes ao monitoramento das entregas pactuadas.

§ 5º O termo de compromisso é o documento em que o servidor interessado no regime de teletrabalho declara estar ciente de todas as condições legais para o exercício de suas funções no referido regime.

§ 6º O exercício funcional em regime de teletrabalho terá duração de até 12 (doze) meses, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo, por interesse da Administração.

§ 7º Para efetivação da prorrogação do exercício de regime de teletrabalho o servidor deverá manifestar seu interesse.

§ 8º O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho, sem prejuízo do cumprimento das metas de trabalho estabelecidas para o mês em curso.

§ 9º Em conformidade com a atividade a ser desenvolvida, o exercício funcional em regime de teletrabalho poderá ser pactuado tanto em caráter contínuo quanto em modalidade híbrida, com revezamento entre jornadas presenciais e remotas, observado o limite máximo de servidores neste regime permitido na Lei Complementar Nº 874 , de 2017.

§ 10 Os órgãos e entidades deverão observar as regras previstas na Lei Complementar nº 874 . De 2017, a respeito das atividades passíveis de serem executadas no regime de Teletrabalho.

Art. 5º Para fins de operacionalização e gestão do regime de Teletrabalho ficam instituídos:

I - Escritório Central de Teletrabalho, vinculado à SEGER; e

II - Comissão Local de Teletrabalho - COLT.

§ 1º Ao Escritório Central de Teletrabalho compete elaborar planos de intensificação do teletrabalho e manuais de orientação, auxiliar os órgãos e entidades na elaboração dos planos de implementação, viabilizar capacitação e orientações relativas ao modelo, apoiar as COLTs, monitorar o cumprimento pelos órgãos e entidades das normas instituídas pela Lei Complementar nº 874 , de 2017, acompanhar os resultados, sugerir medidas de aperfeiçoamento, dentre outras atividades correlatas.

§ 2º À COLT, comissão permanente e específica, composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) servidores, compete coordenar, executar e monitorar as ações essenciais à eficácia da implementação e gestão do regime de teletrabalho no âmbito do órgão ou entidade na qual estiver localizada.

Art. 6º Compreende-se no eixo Comunicação Interinstitucional e Mobilidade promover a integração entre órgãos e entidades, visando à eficiência organizacional e redução de custos.

Art. 7º As reuniões e eventos realizados pelos órgãos e entidades deverão, prioritariamente, ser realizados por meio de plataforma on-line de comunicação, proporcionando, assim, redução de custos com deslocamento, bem como a otimização da jornada de trabalho.

Parágrafo único. O Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST disponibilizará ferramenta instantânea para a comunicação intra e interinstitucional, via internet, de servidores.

Art. 8º Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Estadual a gestão compartilhada da frota de veículos, abrangendo tanto os próprios quanto os originados de contratos de locação.

§ 1º A gestão compartilhada de frotas é o conjunto de medidas que visa organizar e otimizar os recursos despendidos na utilização, aquisição ou locação de veículos, com intensificação do uso de forma inteligente.

§ 2º Após cumprida a renegociação dos contratos de locação de veículos, com diminuição de, ao menos, 30% (trinta por cento) da frota ou do valor mensal, conforme disposto em Decreto, os órgãos e entidades localizados na mesma edificação ou em perímetro onde a medida se mostre vantajosa deverão disponibilizar até 50% (cinquenta por cento) da frota remanescente de seus veículos próprios e/ou locados para a utilização compartilhada entre si.

§ 3º Todos os custos decorrentes do compartilhamento permanecem vinculados ao órgão ou entidade proprietária ou locatária do veículo.

Art. 9º Compreende-se no eixo Serviços Públicos Digitais fomentar a ampliação da oferta de serviços aos cidadãos por meios integralmente digitais, de forma ágil, segura e simplificada.

Art. 10. Fica instituído como canal centralizador dos serviços prestados por todos os órgãos e entidades o Portal de Serviços Digitais do Governo do Estado do Espírito Santo, por meio do sítio www.guiadeservicos.es.gov.br.

Art. 11. Os órgãos e entidades deverão cadastrar todos os serviços disponíveis em plataforma digital, sob sua responsabilidade, no Portal de Serviços Digitais em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 1º Para os serviços que são providos exclusivamente em meio presencial, deve ser elaborado plano de trabalho para disponibilização em meio digital e apresentado à SEGER no prazo previsto no caput.

§ 2º Fica autorizada a SEGER a prorrogar o prazo previsto no caput, se assim necessário para a consecução dos objetivos previstos neste Decreto.

Art. 12. Os órgãos e entidades deverão mobilizar suas estruturas, em especial os Escritórios Locais de Processos e Inovação - ELPIs, a fim de cumprir os dispositivos deste Decreto.

Art. 13. Compete a Coordenadoria de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - CIDT/ SEG, estabelecer para o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo - PRODEST, os critérios a serem utilizados a fim de prover soluções de tecnologia da informação e comunicação para fins de cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 4.227 -R, de 20 de março de 2018.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de agosto de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/08/2020)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4967/2021 de 15/09/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4227/2018 de 20/03/2018