Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.720/2020

Regulamenta a aplicação dos recursos previstos no art. 1º da Lei nº 11.148, de 10 de julho de 2020.

DECRETO Nº 4.720- R, DE 27 DE AGOSTO DE 2020.

Regulamenta a aplicação dos recursos previstos no art. 1º da Lei nº 11.148 , de 10 de julho de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual , em consonância com as disposições previstas no art. 1º da Lei nº 11.148 , de 10 de julho de 2020, e com as informações constantes do processo nº 2020-D9G55, DECRETA:

Art. 1º Os recursos financeiros decorrentes da previsão constante do art. 1º da Lei nº 11.148 , de 10 de julho de 2020, serão depositados no Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, em subconta específica denominada FUNCITEC/ MCI (Mobilização Capixaba pela Inovação), e utilizados no fomento de medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Do total de recursos destinados ao FUNCITEC/MCI serão aplicados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), na modalidade de subvenção econômica, em projetos de inovação no setor produtivo.

§ 2º Os recursos financeiros tratados no caput deverão ser transferidos à subconta do FUNCITEC/MCI até o décimo-quinto dia do mês subsequente ao seu recebimento.

§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras gerados por recursos depositados na subconta do FUNCITEC/MCI deverão retornar à mesma subconta.

Art. 2º Fica constituído, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES, o Comitê Diretivo do FUNCITEC/MCI, de caráter consultivo e deliberativo, a quem competem as decisões relativas à administração geral, programas e projetos do FUNCITEC/MCI.

Art. 3º O Comitê Diretivo do FUNCITEC/MCI será composto pelos seguintes membros:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, que o presidirá;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional e Trabalho - SECTI;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

IV - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;

V - 01 (um) representante do Movimento Empresarial do Espírito Santo - Espírito Santo em Ação;

VI - 01 (um) representante do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espírito Santo - SINCADES;

VII - 01 (um) representante da empresa Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás;

VIII - 01 (um) representante de startups e/ou microempresas sediadas no Espírito Santo, de livre designação do Chefe do Poder Executivo;

IX - 01 (um) representante da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;

X - 01 (um) representante do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES;

XI - 01 (um) representante da Universidade de Vila Velha - UVV/ ES; e

XII - 01 (um) representante do Sindicato das Escolas Particulares do Espírito Santo - SINEPE.

Art. 4º Caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Diretivo de que trata o art. 3º deste Decreto.

Art. 5º O Comitê Diretivo terá as seguintes atribuições:

I - elaborar, aprovar e alterar o seu regimento interno;

II - propor, acompanhar e apoiar programas, parcerias e projetos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;

III - identificar e selecionar, levando em consideração as políticas governamentais e os interesses do setor empresarial, as áreas prioritárias para investimentos em atividades de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;

IV - definir as diretrizes estratégicas que orientam as ações e os investimentos do FUNCITEC/MCI;

V - acompanhar a implementação das atividades de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo autorizadas com recursos do FUNCITEC/MCI;

VI - avaliar, anualmente, os resultados das atividades desenvolvidas;

VII - recomendar a contratação de estudos e a criação de grupos técnicos para subsidiar as medidas de incentivo com recursos do FUNCITEC/MCI; e VIII - elaborar, aprovar e alterar demais regulamentações e procedimentos operacionais e administrativos necessários à implementação do FUNCITEC/MCI.

Art. 6º No desempenho de suas atribuições, o Comitê Diretivo poderá convidar especialistas e representantes de outros entes e instituições, de direito público ou privado, para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou a remuneração, assim como utilizar de subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de inovação e de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de agosto de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 28/08/2020)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 6022/2025 de 16/04/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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